APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011326-35.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IGNACIO BIAGIO |
ADVOGADO | : | BRUNO BILK MAZIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011326-35.2015.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Ignácio Biagio impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS objetivando a determinação à Autarquia de que se abstenha de realizar o desconto sobre a renda mensal da aposentadoria por idade de que é titular dos valores por ele recebidos anteriormente de boa-fé, bem como que devolva eventual quantia já descontada.
A liminar resultou deferida (evento 3).
A autoridade coatora prestou informações (evento 11), impugnando as razões do impetrante.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar a cessação dos descontos efetuados pelo INSS sobre os valores recebidos mensalmente pelo impetrante a título de Aposentadoria por Idade. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais.
E suas razões de apelação, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto ausente o enfretamento das teses defensivas alegadas pela Autarquia. Defende não ser cabível o mandado de segurança no caso, uma vez que possível a interposição de recurso administrativo, além de inexistir violação a direito líquido e certo ou qualquer irregularidade na conduta da autoridade coatora. Ademais, sustenta a necessidade de dilação probatória. No mérito, alega ser regular o procedimento de cobrança efetuado pela Autarquia, bem como ser indiferente, para fins de obrigação de repetição de valores recebidos de forma incorreta, a presença de boa-fé do segurado.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
NULIDADE DA SENTENÇA
Não merece prosperar o argumento do INSS no ponto. Com efeito, a sentença prolatada analisou expressamente todos os pontos relevantes e pertinentes à solução da controvérsia trazida ao efeito, não havendo de se cogitar de ausência de fundamentação.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A via mandamental mostra-se adequada para proteção de direito líquido e certo, quando demonstrado de plano, pois seu processamento não admite dilação probatória (art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Em seu art. 5º, inciso I, a Lei n.º 12.016/09 prevê:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Dessa forma, não basta que haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, mas sim que a tal recurso seja agregado efeito suspensivo, e, no caso dos autos, a cobrança dos valores pagos se encontrava na iminência de ocorrer.
Não se discute nos autos o direito ao restabelecimento do benefício, mas sim a necessidade ou não de que o segurado efetue a devolução dos valores recebidos de forma supostamente irregular, questão passível de identificação pela via da análise documental. Se a questão envolvesse a necessidade da produção de prova pericial ou testemunhal, sequer o INSS poderia ter cancelado o benefício, pois isto significaria que não houve constatação de ilegalidade e sim reexame de prova, em prejuízo à segurança jurídica e à coisa julgada administrativa.
Ademais, as alegações de inexistência de irregularidades na conduta adotada pela Autarquia, ou de violação a direito do impetrante confundem-se com o mérito do feito, pelo que serão analisados a seguir.
MÉRITO
Devolução dos valores
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, não há qualquer evidência da má-fé do segurado, resultando clara, apenas, a presença de erro do próprio INSS no ato concessório do benefício. Portanto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Com efeito, conforme documento constante no evento1 - INFBEN11, o cancelamento do benefício anteriormente recebido pelo impetrante ocorreu por conta da constatação, pela Autarquia, de que sua esposa restaria recebendo benefício previdenciário, pelo que a renda mensal per capta do grupo familiar ultrapassaria o limite legal equivalente a 1/4 de salário-mínimo.
Não há, contudo, qualquer comprovação de que tal informação fora omitida de forma dolosa pelo impetrante na oportunidade do requerimento do benefício cessado. Com efeito, cabia ao próprio INSS a verificação de tal circunstância, ainda mais que, conforme fundamentação a decisão acima referida, o acréscimo de renda familiar verificada advinha exatamente de benefício previdenciário, ou seja, facilmente constatável pela Autarquia.
Ademais, cabia ao INSS a correta orientação do segurado no momento do requerimento do benefício, consoante indica a documentação carreada aos autos, não ocorreu.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos em decorrência de antecipação de tutela.
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, cabendo-lhe, porém, reembolsar os valores adiantados pela impetrante a esse título.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011326-35.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50113263520154047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IGNACIO BIAGIO |
ADVOGADO | : | BRUNO BILK MAZIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977741v1 e, se solicitado, do código CRC A66A6152. | |
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