APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003130-37.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA DE PAULA INOCENCIO |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918456v26 e, se solicitado, do código CRC A34C2F53. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003130-37.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA DE PAULA INOCENCIO |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Edna de Paula Inocêncio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo seja declarada indevida a cobrança de valores relativos ao pagamento de benefício assistencial no período de 01/02/2001 a 30/11/2014.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pela autora a título de benefício de prestação continuada, no período de 01/02/2001 a 30/11/2014. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º, do CPC, foram fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do CPC, dependendo a apuração do montante de eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do mesmo diploma legal. A base de cálculo será o valor da causa, devidamente atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Irresignado, o INSS apela reiterando que a autora recebeu, indevidamente, o benefício assistencial entre 01/02/2001 e 30/11/2014, devendo restituir os valores aos cofres públicos, independentemente de os ter recebido de boa-fé (art. 115 da Lei nº 8.213/91).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante do MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Wesley Schneider Collyer deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...) 2. Fundamentação
Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora que seja declarada indevida a cobrança dos valores cobrados pelo INSS no período de 01.10.2009 à 30.11.2014, à titulo de beneficio assistencial a pessoa com deficiência (NB: 103.640.540-8).
Da restituição dos valores recebidos pelo benefício concedido administrativamente
Conforme denota do procedimento administrativo juntado aos autos (evento 01 - PROCADM3), a parte autora, representada na época por sua genitora, requereu em 23.10.1996 o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência, o qual foi concedido por ter a autora se enquadrado nas exigências legais ( renda inferior a 1/4 do salário minimo e deficiência).
Há nos autos, informação de que houve a revisão do benefício em duas oportunidades (02.10.2002 e 05.06.2003) sendo o benefício mantido. Em 23 de outubro de 2014, a Sra. Creusa dos Santos Inocêncio, genitora e representante da autora, solicitou o cancelamento do benefício comunicando que a mesma não fazia mais jus em razão de estar trabalhando na empresa "Prati Donaduzzi". Afirmou ainda, que de inicio acreditou que o cancelamento seria automático razão pela qual não procurou o INSS, bem como foi informada por terceiros de que o benefício não poderia ser cortado.
Pois bem, diante da informação o benefício não somente foi cessado em 30.11.2014 em razão do retorno voluntário ao trabalho, mas como também verificou-se a concessão indevida do benefício desde 01.02.2001, em razão do recebimento da pensão por morte recebida pela mãe da autora.
Posto isto, a autarquia cessou o benefício, e deu início ao processo de cobrança dos valores recebidos indevidamente de 01.10.2009 a 11.04.2014 (em razão da prescrição quinquenal). No entanto, pleiteia a autora a declaração da impossibilidade de restituição dos valores, alegando o caráter alimentar das prestações recebidas e a boa-fé.
Da boa-fé/ma-fé do segurado
Embora tenha sido o benefício assistencial da pessoa portadora de deficiência (NB: 103.640.540-8) concedido indevidamente pela autarquia ao segurado no período de 01.10.2009 a 11.04.2014, a cobrança de valores do beneficiário somente é devida se este agiu de ma-fé no intuito de ludibriar a administração pública, causando o erro administrativo. Porém, caso o beneficiário esteja de boa-fé, não há que se falar em restituição de valores, em razão do caráter alimentar das parcelas.
Conforme se extrai dos autos, a autora agiu de boa-fé em todos os momentos, conforme a seguir se expõe.
Primeiramente, é necessário ressaltar que o art. 21 da Lei 8.742/93, estabelece que o benefício de LOAS deverá ser revisto a cada 02 (dois anos), o que não ocorreu no caso em questão, pois somente houve duas revisões durante o período de 18 anos em que houve a concessão do benefício.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Pois bem, consta no procedimento administrativo que houve a revisão do benefício em duas ocasiões 02.10.2002 e 05.06.2003 (evento 01 - PROCADM3, fls 30 e 32) sendo o benefício mantido. No mais, o INSS alega que a situação de concessão indevida teve início em 01.02.2001, quando a mãe da autora passou a receber o benefício de pensão por morte, todavia em duas ocasiões posteriores a autarquia fez a revisão do benefício e o manteve. Somente 13 anos depois alegou a situação como irregular.
No mais, ainda é possível verificar que a parte autora agiu de boa-fé quando espontaneamente, representada por sua genitora, solicitou o cancelamento do do benefício comunicando que a autora não fazia mais jus em razão de estar trabalhando na empresa "Prati Donaduzzi". Na ocasião, esclareceu que de início acreditou que o cancelamento seria automático razão pela qual não procurou o INSS.
A autora começou a trabalhar na empresa " Prati Donaduzzi" em 11.04.2014 e segundo consta nos autos em período de experiência. Assim, embora tenha demorado 6 meses para comunicar o INSS, agiu de boa-fé, pois caso contrário não seria possível dizer quando teria a autarquia obtido tal informação.
Desta forma, tenho que a autora agiu de boa-fé, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, devido o caráter alimentar das parcelas.
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIBILIDADE DOS VALORES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de restabelecimento de auxílio-doença e de desconstituição de débito proposta em face do INSS. 2. Sentença de parcial procedência do pedido. Foi julgado improcedente o pleito de restabelecimento do auxílio-doença, eis que houve a perda da qualidade de segurado da parte autora; bem como julgado procedente a desconstituição do débito reclamado pelo INSS, determinando a abstenção da inscrição da requerente em dívida ativa. 3. Recurso Inominado da parte autora e do INSS. A Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao Recurso da parte autora e deu provimento ao Recurso do INSS, determinando que a parte autora restitua os valores recebidos indevidamente. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob o baldrame de que o acórdão não acompanha o entendimento dominante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Cotejo analítico entre o acórdão aventado e o paradigma - dissídio jurisprudencial instaurado. A parte autora acostou aos autos o Resp n.º 1.026.231 - RS (2008/0019587-4). 6. Em recente julgado, a Corte Cidadã modificou seu entendimento no Resp 1384418/ SC 2013/0032089-3, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé. Não obstante tal juízo, é entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento - Precedente PEDILEF 00793098720054036301. Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário. 7. Não se pode olvidar, que houve a perda da qualidade de segurada da parte autora, fato não vislumbrado pela Autarquia-Ré na concessão do benefício previdenciário. Restou demonstrado no caso em tela que a parte autora não agiu de má-fé. Ela possui uma enfermidade que daria direito ao auxílio-doença caso não tivesse perdido a qualidade de segurado. 8. A despeito alteração do entendimento do STJ, é entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento consoante a Súmula n.º 51: "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento." 9. Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Os valores recebidos, neste caso, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. Precedente PEDILEF 00793098720054036301. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.(TNU - PEDILEF: 200772550049503, Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: 10/01/2014)
O Superior Tribunal de Justiça também decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, bem como em razão do caráter alimentar das prestações recebidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Diante disso, declaro a impossibilidade de restituição conforme pleiteado na exordial.(...)"
Em reforço aos argumentos da sentença, cabe registrar que está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível, devendo ser mantida a sentença, declarando-se a inexigibilidade dos valores pagos à autora a título de benefício asistencial.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo sentenciante fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, levando em conta os §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918455v24 e, se solicitado, do código CRC 4520E494. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003130-37.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50031303720154047016
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. IVETE GARCIA DE ANDRADE - Toledo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA DE PAULA INOCENCIO |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
: | Mauro Sérgio Manica | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977261v1 e, se solicitado, do código CRC 952402E3. | |
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