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PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIA...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC), corrigidas monetariamente. 2. Não superado o valor de 60 salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento da causa é absoluta, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 3. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo, com anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 5009412-89.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009412-89.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CHARAO FRIGGO (AUTOR)

ADVOGADO: Suelen Titton (OAB RS082306)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/08/1975 até 30/04/1978; 09/11/1991 até 31/03/1992 e 02/04/1994 até 15/03/1995; 15/06/2001 até 08/07/2002; 01/08/2012 a 01/10/2013; 21/09/2015 até o momento (DER: 31/05/2017) como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/08/1978 até 31/07/1979; 01/07/1979 até 01/09/1981, 01/08/1983 até 30/06/1984 e 01/07/1989 até 01/08/1989; 07/01/1986 até 22/04/1986; 24/06/1986 até 21/07/1986; 01/01/1985 até 28/02/1986, 01/04/1986 até 30/04/1991 e 01/12/2006 até 31/12/2006; 11/06/2005 a 30/09/2005 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

[...]

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:

[...]

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a idade do(a) Autor(a) permite seu (re)ingresso no mercado de trabalho, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de 6 dos 27 períodos postulados; a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 70% a favor da parte autora e de 30% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, proceda à implantação/restabelecimento/cessação do benefício;

1.a) Em caso de averbação do tempo de serviço reconhecido, revisão do benefício ou fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição, o cumprimento deverá ser realizado no prazo de 30 dias;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, intime-se o INSS, pela Procuradoria Federal, em execução invertida, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora no que tange à complexidade dos cálculos previdenciários, para que proceda, no prazo de 40 dias, à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a DIP, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Cumpridas as determinações pela autarquia, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento de sentença e da conta de liquidação, no prazo de 30 dias e, havendo discordância, deverá promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

3.b) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente;

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição;

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente;

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 dias;

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Apelou o INSS arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, uma vez que o valor correto da causa estaria abaixo de 60 salários mínimos, bem como, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de períodos urbanos que já teriam sido computados administrativamente. No mérito, sustentou não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença e a inviabilidade de cômputo de tempo de serviço especial nos períodos em que o segurado estava em gozo de benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requereu a aplicação do INPC para fins de correção monetária e da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Incompetência absoluta

Arguiu o INSS, em preliminar, que houve erro na atribuição do valor da causa pela parte autora ao considerar no cálculo os honorários advocatícios, de modo que o valor adequado da causa não supera 60 salários mínimos. Assim, afirmou que a competência para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal.

Verifico que o valor da causa foi impugnado expressamente na contestação (processo 5009412-89.2018.4.04.7112/RS, evento 20, CONTES2) e a sentença deixou de analisar essa preliminar.

Passo a analisar o pedido.

Considerando que o pedido autoral abrange a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Quanto à atualização dos valores, somente haverá acréscimo de correção monetária, sem incidência dos juros de mora, que são devidos a partir da citação.

Dessa forma, tendo em vista o cálculo da RMI apresentado no evento 1 (CALCRMI28), o valor da causa, que não deve incluir os honorários advocatícios, é de R$53.957,04 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), inferior, portanto, a sessenta salários mínimos (R$57.240,00).

Assim, deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, corrigindo-se para R$53.957,04. Resultando em valor abaixo de 60 salários mínimos, bem como, não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, acolhe-se, com base no caput do mesmo artigo, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo sentenciante para o processamento da demanda.

Nesse sentido, anula-se a sentença proferida nos autos, com declínio da competência para o Juizado Especial Federal para apreciação e julgamento da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002930713v10 e do código CRC d5ea687b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2021, às 22:45:3


5009412-89.2018.4.04.7112
40002930713.V10


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009412-89.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CHARAO FRIGGO (AUTOR)

ADVOGADO: Suelen Titton (OAB RS082306)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. O valor da causa nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC), corrigidas monetariamente.

2. Não superado o valor de 60 salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento da causa é absoluta, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.

3. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo, com anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002930714v4 e do código CRC 5b221b56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2021, às 22:45:3


5009412-89.2018.4.04.7112
40002930714 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5009412-89.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CHARAO FRIGGO (AUTOR)

ADVOGADO: Suelen Titton (OAB RS082306)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 516, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.

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