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PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos. (TRF4, AC 5001740-67.2017.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001740-67.2017.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEREDO RAMPON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade rural.

Sobreveio sentença, em 22.01.2018, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, porquanto "Apresentou a parte autora petição desacompanhada do demonstrativo requisitado no despacho do evento 3. Em sua manifestação a parte autora limita-se a informar que o valor da causa decorre de simples estimativa, deixando de apresentar a correlação entre o benefício econômico almejado e valor dado à causa "(evento 10).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, ter esclarecido sobre a forma de cálculo do valor da causa conforme petição (evento 6) em atenção ao despacho proferido, sendo que o valor foi alcançado por simples operações aritméticas de multiplicar, sendo dispensáveis maiores detalhamentos; que o Código de Processo Civil em seus arts. 319, V, e 320, não impõe a juntada de cálculos demonstrativos do valor da causa como requisito da petição inicial, antes determina seja atribuído um valor certo à causa de acordo com os parâmetros que estabelece; que, na espécie, tratando-se de ação para concessão do benefício, inexiste, neste momento, como estabelecer a RMI exata, e, neste contexto, realizou-se uma estimativa bastante moderada de renda mensal “considerando os salários-de-contribuição quitados durante o período básico de cálculo” (evento 13).

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Valor da Causa

A controvérsia dos autos cinge-se em definir a competência do Juízo para conhecimento e julgamento da lide, em razão do valor da causa.

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa. Dispõe o caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001:

Art. 3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

A Lei nº 10.259/01 estabelece hipóteses de exceção à competência do Juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos:

Art. 3º.

(...)

§1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:

I- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obirgações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

O objeto da presente ação não está incluído em qualquer das hipóteses de exceção previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.

Sabe-se que o valor da causa deve ser definido no momento do ajuizamento da ação, não podendo ficar condicionado a evento futuro. Nos casos em que não seja possível aferir seu valor exato, o montante deve refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação.

Logo, deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço, foi apurado na origem no equivalente a R$ 60.750,00, superior ao limite de 60 salários mínimos vigentes na época do ajuizamento (agosto/2017), momento em que o salário mínimo equivalia a R$ 937,00 (evento 1 - INIC1).

Ainda que se trate de planilha singela, calculada com base na pretensão da parte autora, deve ser considerada para fins de definição da competência.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos. 2. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento. (TRF4, AC 5008558-14.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 09/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NÃO CABIMENTO. O fato de a parte autora não especificar os critérios utilizados para a apuração do valor da causa não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5064698-25.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 27/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. 3. Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 0011337-22.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)

Assim, entendo que deve prevalecer o cálculo elaborado pela parte autora, salvo estimativa em contrário, pois todos os pedidos veiculados devem ser considerados para fins de apuração do valor da causa, sob pena de julgamento antecipado da demanda.

Sendo assim, tendo em vista que o valor da ação é superior a sessenta salários mínimos, é competente o Juízo Federal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Federal, no caso em tela. Com efeito, devem os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento da instrução processual.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001390770v3 e do código CRC 3ee974ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:20:44


5001740-67.2017.4.04.7014
40001390770.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001740-67.2017.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEREDO RAMPON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.

Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001390771v3 e do código CRC a7cbdb0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:20:44


5001740-67.2017.4.04.7014
40001390771 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5001740-67.2017.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDEREDO RAMPON (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.

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