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PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos. (TRF4, AC 5011796-41.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011796-41.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TADEU PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana e em condições especiais, desde a data do requerimento administrativo.

Sobreveio sentença, em 08.06.2016, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme disposição dos artigos 321 e 330, IV do Código de Processo Civil ante o descumprimento da decisão que determinou a demonstração de que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos (evento 12).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que apresentou os cálculos e planilhas exigidos pelo Juízo para justificar o valor atribuído à causa (evento 15).

Sem as contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Valor da Causa

A controvérsia dos autos cinge-se em definir a competência do Juízo para conhecimento e julgamento da lide, em razão do valor da causa.

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa. Dispõe o caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001:

Art. 3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

A Lei nº 10.259/01 estabelece hipóteses de exceção à competência do Juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos:

Art. 3º.

(...)

§1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:

I- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obirgações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

O objeto da presente ação não está incluído em qualquer das hipóteses de exceção previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.

Sabe-se que o valor da causa deve ser definido no momento do ajuizamento da ação, não podendo ficar condicionado a evento futuro. Nos casos em que não seja possível aferir seu valor exato, o montante deve refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação.

Logo, deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço, foi apurado na origem no equivalente a R$ 103.032,75, superior ao limite de 60 salários mínimos vigentes na época do ajuizamento, considerando que, ao tempo o salário mínimo equivalia a R$ 880,00 (evento 1 - INIC1).

Ainda que se trate de planilha singela, calculada com base na pretensão da parte autora, deve ser considerada para fins de definição da competência.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos. 2. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento. (TRF4, AC 5008558-14.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 09/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NÃO CABIMENTO. O fato de a parte autora não especificar os critérios utilizados para a apuração do valor da causa não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5064698-25.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 27/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. 3. Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 0011337-22.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)

Assim, entendo que deve prevalecer o cálculo elaborado pela parte autora, salvo estimativa em contrário, pois todos os pedidos veiculados devem ser considerados para fins de apuração do valor da causa, sob pena de julgamento antecipado da demanda.

Sendo assim, tendo em vista que o valor da ação é superior a sessenta salários mínimos, é competente o Juízo Federal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Federal, no caso em tela. Com efeito, devem os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento da instrução processual.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001388929v2 e do código CRC 702e6364.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:22:13


5011796-41.2016.4.04.7000
40001388929.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011796-41.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TADEU PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.

Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001388930v3 e do código CRC ad148e97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:22:13


5011796-41.2016.4.04.7000
40001388930 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5011796-41.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TADEU PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:49.

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