Apelação Cível Nº 5006480-47.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSUE DOMINGOS DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade em condições especiais, desde a data do requerimento administrativo.
Sobreveio sentença, em 29/04/2016, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC (evento 15).
Inconformada, a parte autora apelou (evento 18). Sustenta que o cálculo do valor da causa foi realizado com base nos salários-de-contribuição constantes em CTPS até a DER; refere a dificuldade em obter a RMI exata; bem como que rão é razoável exigir que a autora utilize o valor de RMI fornecido pela ré. Defende ter comprovado, pelas planilhas anexadas, que mesmo utilizando o salário mínimo como referência para o cálculo, a competência é da Justiça Federal Comum e não dos Juizados Especiais Federais. Aduz, inclusive, que nos termos do art. 292, §3º, do novo CPC, o valor da causa poderia ser corrigido de ofício, mas o Juízo não o fez, tornando mais evidente a ilegalidade de sua decisão. Requer, inclusive liminarmente, seja dado provimento do recurso, reformando a sentença, para que os autos retornem à Vara de origem e seja dado prosseguimento ao feito.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se em definir a competência do Juízo para conhecimento e julgamento da lide, em razão do valor da causa.
Veja-se que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa. Dispõe o caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001:
Art. 3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
A própria Lei nº 10.259/01 estabelece hipóteses de exceção à competência do Juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos:
Art. 3º.
(...)
§1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:
I- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§2º Quando a pretensão versar sobre obirgações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
O objeto da presente ação não está incluída em qualquer das hipóteses de exceção previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sabe-se que o valor da causa deve ser definido no momento do ajuizamento da ação, não podendo ficar condicionado a evento futuro. Nos casos em que não seja possível aferir seu valor exato, o montante deve refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação.
Logo, deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço, foi apurado na origem no equivalente a R$ 62.802,14 (sessenta e dois mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), superior ao limite de 60 salários mínimos vigentes na época do ajuizamento (evento 1 - INIC1).
Ainda que se trate de planilha singela, calculada com base na pretensão da parte autora, deve ser considerada para fins de definição da competência.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos. 2. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
(TRF4, AC 5007440-03.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 18-07-2018) grifei
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NÃO CABIMENTO. O fato de a parte autora não especificar os critérios utilizados para a apuração do valor da causa não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial.
(TRF4, AC 5011484-21.2014.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/10/2015) grifei
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. 3. Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento.
(TRF4, AC 0011337-22.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015) grifei
Assim, entendo que deve prevalecer o cálculo elaborado pela parte autora, salvo estimativa em contrário, pois todos os pedidos veiculados devem ser considerados para fins de apuração do valor da causa, sob pena de julgamento antecipado da demanda.
Sendo assim, tendo em vista que o valor da ação é superior a sessenta salários mínimos, é competente o Juízo Federal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Federal, no caso em tela. Com efeito, devem os autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento da instrução processual.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006480-47.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSUE DOMINGOS DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000666045v2 e do código CRC d38e79b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Apelação Cível Nº 5006480-47.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSUE DOMINGOS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 66, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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