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PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa. 2. Hipótese em que o valor indicado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a competência para processamento e julgamento da ação do Juizado Especial Federal. (TRF4 5000131-54.2014.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000131-54.2014.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RUI DALCION ROCHA ROSSETIM

ADVOGADO: Eduardo Chamecki

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUI DALCION ROCHA ROSSETIM objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 6-3-1997 a 7-10-2011, além da conversão do período comum em especial. Por consequência, requer a concessão de aposentadoria especial.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a:

a) proceder à averbação em favor do autor do período de 18/11/2003 a 7/10/2011 como tempo de serviço especial e contabilizá-lo como tempo de serviço comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, melhorando o cálculo do fator previdenciário, com efeitos desde a DER (7/10/2011, NB 149.923.484-5), nos termos da fundamentação;

c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, limitada em 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios (artigo 21 do CPC). Considerando que o réu é isento de custas (artigo 4, inciso I, da Lei nº 9.289/96), condeno o autor ao pagamento de 50% delas, devendo sua cobrança ficar suspensa devido ao deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões, defende que o reconhecimento da especialidade pela exposição a benzeno, por meio de análise qualitativa, e não quantitativa, para o interregno de 6-3-1997 a 17-11-2003. Afirma que o PPP e laudo técnico asseguram a especialidade independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI. Sustenta que o Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS torna a pretensão incontroversa. Assevera que deve ser autorizada a conversão do tempo comum em especial.

O INSS, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo, por conta do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Aduz a inexistência de labor exercido em condições especiais. Refere o uso de EPI eficaz. Requer a aplicação dos índices de juros e correção monetária da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal para verificar o valor da causa (evento 4).

Informação da Contadoria com o cálculo do valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos (evento 7).

A parte autora peticiona argumentando que o cálculo reflete apenas o pedido subsidiário, não podendo ser considerado para fins de determinação da competência (evento 9).

Novamente remetidos os autos à Contadoria, apresentada informação de que o cálculo do valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos (evento 15).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625770v5 e do código CRC 07e6f717.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 27/2/2019, às 13:51:42


5000131-54.2014.4.04.7014
40000625770 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000131-54.2014.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RUI DALCION ROCHA ROSSETIM

ADVOGADO: Eduardo Chamecki

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR

COMPETÊNCIA

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa.

Vale conferir o disposto no artigo 3º, caput, da referida legislação, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal:

Art. 3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

A própria Lei nº 10.259/01 estabelece hipóteses de exceção à competência do juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos:

Art. 3º.

(...)

§1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:

I- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obirgações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

A ação em tela não está incluída em qualquer das hipóteses de exceção previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.

A definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condicionada a evento futuro. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação.

Acrescento o aresto a seguir que espelha o entendimento firmado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico. O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao juizado Especial Federal, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal.

(TRF/4ª Região, CC nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Vilson Darós, DE de 13-9-2011)

Encaminhados os autos à Divisão de Cálculos Judiciais/Contadoria desta Corte, objetivando a apuração do valor da causa levando em conta todas as particularidades do pedido, apurou-se que o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 15, segundo grau).

Sendo assim, tendo em mente que o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal, no caso em tela.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença face à incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa ao Juizado Especial Federal.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625771v5 e do código CRC 115013ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 27/2/2019, às 13:51:42


5000131-54.2014.4.04.7014
40000625771 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000131-54.2014.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RUI DALCION ROCHA ROSSETIM

ADVOGADO: Eduardo Chamecki

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa.

2. Hipótese em que o valor indicado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a competência para processamento e julgamento da ação do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença face à incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa ao Juizado Especial Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625772v3 e do código CRC 892f68e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2019, às 13:51:42


5000131-54.2014.4.04.7014
40000625772 .V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000131-54.2014.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RUI DALCION ROCHA ROSSETIM

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 498, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA FACE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:32.

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