Apelação Cível Nº 5007440-03.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial, com fundamento no art. 321, § único, do Código de Processo Civil. Deferiu a AJG ao autor (Evento 24).
A parte autora apelou, sustentando que todos os documentos necessários à propositura da ação foram juntados ao processo, tendo, inclusive, apresentado duas planilhas de cálculo. Defende a ilegalidade do indeferimento da inicial, pois o autor comprovou, através das planilhas acostadas, que mesmo utilizando a o salário mínimo como base, a competência seria da Justiça Federal Comum e não do Juizados Especiais Federais. Aduz, inclusive, que nos termos do art. 292 §3º do novo CPC poderia o Juízo de ofício, corrigir o valor da causa, situação está que o Juízo a quo não o fez, tornando clara que a decisão, também por isso, é ilegal. Requer o provimento do apelo (Evento 27).
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5007440-03.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
CASO CONCRETO
Trata-se de definir a competência do Juízo para conhecimento e julgamento da lide, em razão do valor da causa.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa.
Vale conferir o disposto no artigo 3º, caput, da referida legislação, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal:
Art. 3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
A própria Lei nº 10.259/01 estabelece hipóteses de exceção à competência do juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos:
Art. 3º.
(...)
§1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:
I- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§2º Quando a pretensão versar sobre obirgações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
A ação em tela não está incluída em qualquer das hipóteses de exceção previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
A definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condicionada a evento futuro. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação.
Acrescento o aresto a seguir que espelha o entendimento firmado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico. O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao juizado Especial Federal, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal.
(TRF/4ª Região, CC nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Vilson Darós, DE de 13-9-2011)
Logo, deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço, foi apurado na origem no equivalente a R$ 57.537,41 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), superior ao limite de 60 salários mínimos vigentes na época do ajuizamento (evento 1 - INIC1).
Ainda que se trate de planilha singela, calculada com base na pretensão da parte autora, deve ser considerada para fins de definição da competência.
Nesse sentido, recente precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial. 2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001.
(TRF4, AC 5001298-14.2011.404.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29-08-2017)
Neste aspecto, entendo que deve prevalecer o cálculo elaborado pela parte autora, salvo estimativa em contrário, posto que todos os pedidos veiculados devem ser considerados para fins de apuração do valor da causa, sob pena de julgamento antecipado da demanda.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. juntada de MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. desnecessidade. antecipação de tutela deferida. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para a aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Precedentes da Corte. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a tutela de urgência.
(TRF4, AC 5020416-24.2016.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - pode ser alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
(TRF4, AC 5001605-41.2015.404.7106, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-04-2017)
Sendo assim, tendo em mente que o valor da ação é superior a sessenta salários mínimos, é competente o Juízo Federal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Federal, no caso em tela.
Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: provida para declarar a nulidade da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação Cível Nº 5007440-03.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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