Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. TEMA 988. TRF4. 5027562-46.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. TEMA 988. 1. Considerando a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, essa Quinta Turma firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência. 2. Em que pese a lide efetivamente dizer respeito somente a um pequeno período que o autor deseja ver reconhecido como especial para o fim de não incidir sobre sua aposentadoria o fator previdenciário, o fato é que para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido e aquele que poderia ser concedido na esfera administrativa, pois o benefício não chegou a ser implementado administrativamente. (TRF4, AG 5027562-46.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027562-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CELSON FREISLEBEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento do autor contra decisão que fixou critérios para apuração do valor da causa (Evento 11):

"Indefiro o pedido do evento 8.

Diferentemente ao que afirma a parte autora, não se está fazendo restrição à sua pretensão, tampouco antecipação do exame do mérito de um dos pedidos, muito menos indicando carência de ação por falta de interesse processual. Apenas se está delimitando o valor da causa ao que há de incontroverso, sem prejuízo de qualquer análise de pleito formulado em juízo, muito menos pagamento de valores porventura reconhecidos como devidos e não recebidos, inclusive voluntariamente, na seara administrativa.

É o que se explicou na decisão do evento 5:

1. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, apresente novo cálculo do valor da causa, na medida em que este deverá corresponder à diferença entre o valor pretendido, sem incidência do fator previdenciário (R$ 2.653,92), e o valor que receberia caso aceitasse a aposentadoria com o fator previdenciário (R$ 2.144,73), devidamente corrigidos.

Isso porque o INSS, em sede administrativa, apurou 35 anos, 7 meses e 15 dias de contribuição, e só não deferiu o jubilamento postulado porque o beneficiário apresentou declaração no sentido de que não concordava com a aposentadoria com incidência do fator previdenciário (Evento 1, PROCADM11, p. 28).

Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante sobre o qual há controvérsia, e não sobre a quantia total da aposentadoria, na medida em que há valores incontroversos e que apenas não foram destinados ao autor porque este os recusou.

Destaco que somente há interesse de agir - e, assim, justificativa para o ingresso em juízo - no que houver resistência à pretensão autoral, e, no caso, o INSS não se insurgiu quanto ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário - sobre cujos valores, por conseguinte, inexiste controvérsia a ser solvida na via judicial.

Intime-se.

Encaminhe-se o processo ao setor de cálculos desta Vara, a fim de que apure o montante incontroverso em discussão.

Sendo o caso, retifique-se o rito processual e prossiga-se no cumprimento do disposto no evento 5."

Sustenta o agravante, em síntese, que "o pedido judicial engloba toda a renda mensal pretendida a título de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, e não apenas a diferença da aposentadoria com e sem fator."

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo constou:

Com efeito, cumpre referir que a Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência.

Na hipótese dos autos, em que pese se tratar de discussão referente ao valor da causa, da qual, nos termos do art. 1.015 do CPC, não caberia agravo de instrumento, observo que a alteração do valor da causa impacta na fixação da competência, sendo o caso de ser conhecido o presente recurso, em observância ao Tema 988.

Com essa observação, passo à análise recursal.

Dispõe o art. 292, §1º e §2º, do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Nos termos do artigo acima transcrito, extrai-se que para obtenção do valor da causa devem ser consideradas apenas as parcelas vencidas e mais 12 parcelas vincendas.

O autor informa que recusou na esfera administrativa a implementação da aposentadoria com a incidência do fator previdenciário.

Assim, embora a lide efetivamente diga respeito somente a um pequeno período que o autor deseja ver reconhecido como especial para o fim de não incidir sobre sua aposentadoria o fator previdenciário, o fato é que para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido e aquele que poderia ser concedido na esfera administrativa, pois o benefício não chegou a ser implementado administrativamente.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002058276v4 e do código CRC 0304fffd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/9/2020, às 17:46:12


5027562-46.2020.4.04.0000
40002058276.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027562-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CELSON FREISLEBEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. valor da causa. tema 988.

1. Considerando a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, essa Quinta Turma firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência.

2. Em que pese a lide efetivamente dizer respeito somente a um pequeno período que o autor deseja ver reconhecido como especial para o fim de não incidir sobre sua aposentadoria o fator previdenciário, o fato é que para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido e aquele que poderia ser concedido na esfera administrativa, pois o benefício não chegou a ser implementado administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002058277v3 e do código CRC 5cd6c37c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:12


5027562-46.2020.4.04.0000
40002058277 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027562-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: CELSON FREISLEBEN

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora