APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048428-37.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA OLIVA PISSETTI |
ADVOGADO | : | Walter Ramos Netto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048428-37.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA OLIVA PISSETTI |
ADVOGADO | : | Walter Ramos Netto |
RELATÓRIO
O INSS busca no presente feito a devolução de valores de benefício previdenciário que entende pagos indevidamente após perícia administrativa que atestou a capacidade do segurado.
A sentença foi de improcedência pela ausência de má-fé e porque a própria ré foi informada pela Autarquia que o benefício continuava ativo e que continuaria sendo pago por tempo indeterminado.
Recorre o INSS, defendendo o direito à repetibilidade dos valores indevidamente pagos.
Com contrarrazões e por remessa oficial vieram os autos.
VOTO
Na sentença as questões foram devidamente analisadas, merecendo confirmação a improcedência:
No caso concreto, para a prova de efetivo recebimento dos valores pela ré, são suficientes os documentos de fls. 39 e 42/PROCADM2/ev1, nos quais servidores da autarquia autora, investidos de boa-fé pública, afirmam que tal fato ocorreu. A prova em contrário disso deveria ser produzida pela ré, com juntada, por exemplo de extrato da conta por meio da qual recebia o benefício, demonstrando a inexistência de saque dos valores em debate. Anote-se que a parte ré não especificou provas a serem produzidas quando intimada para tanto.
No mais, conforme se vê dos documentos acostados ao processo administrativo, a autora, titular de benefício previdenciário de auxílio-doença, foi submetida à perícia médica em 19/07/2011, a qual concluiu pela capacidade de trabalho - fl. 37/PROCADM2/ev1.
Houve entrega de correspondência à parte ré, dando ciência a respeito da constatação, pela perícia médica, da inexistência de incapacidade para o trabalho ou a inexistência de deficiência, bem como do prazo de dez dias para apresentação de defesa, na data de 25/07/2011 - fls. 35-36/PROCADM2/ev1. Mas, observe-se que não há, no referido documento, qualquer informação a respeito da cessação do benefício propriamente dito. Note-se que sequer há explicação a respeito da data da perícia médica que concluiu pela capacidade de trabalho.
Conforme fls. 40-41/PROCADM2/ev1, em setembro de 2012 foi encaminhada nova correspondência à ré, desta vez para cientificar que o benefício estava mantido de forma irregular e que foram pagas parcelas indevidamente, visto que na perícia de 19/07/2011 foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho.
As correspondências foram enviadas para o mesmo endereço informado pela ré nestes autos eletrônicos. Sendo assim, mesmo com o aviso de recebimento assinado por pessoas diversas, é de se pressupor que foram entregues corretamente.
Entretanto, o pedido inicial não merece acolhimento. A Administração poderia ter comunicado desde julho de 2011 que, decorrido o prazo de defesa sem manifestação, o benefício seria cessado. Como não o fez, fica caracterizada a boa-fé da parte ré que simplesmente prosseguiu no recebimento de verbas alimentares que já vinham sendo pagas.
Não se pode exigir que a segurada ré deixasse de receber as verbas depositadas em seu favor, até porque, conforme alegação da contestação, não impugnada pelo autor, a ré compareceu a sede do requerente a fim de verificar a situação do benefício e recebeu a informação de que o benefício encontrava-se ativo e que continuaria recebendo por tempo indeterminado (fl. 3/CONT1/ev13). Aliás, o INFBEN de fl. 38/PROCADM2/ev1, com data de 10/05/2012 não indica data de cessação de benefício (DCB), o que corrobora a afirmação da autora.
O cancelamento do benefício por incapacidade, quando atestado o retorno da capacidade laboral, é de ser feito pelo INSS, sendo reconhecida a boa-fé do segurado no recebimento dos valores, situação que afasta a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048428-37.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50484283720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA OLIVA PISSETTI |
ADVOGADO | : | Walter Ramos Netto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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