AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062503-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUIZ SERGIO MOREIRA MENDES |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296449v14 e, se solicitado, do código CRC 121576AA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062503-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUIZ SERGIO MOREIRA MENDES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o juízo indeferiu pedido de imediata cessação de descontos na aposentadoria por tempo de contribuição, que vinham sendo promovidos a título de ressarcimento de valores recebidos pelo deferimento da tutela específica em apelação, pela qual havia sido ordenada a implantação de aposentadoria especial.
A decisão tem os seguintes termos:
(...)
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que 1) evidenciem a probabilidade do direito, e 2) haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, de pronto cabe referir que, quanto à natureza alimentar das prestações do benefício percebidas pela parte autora, não há dúvida a ser equacionada, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do segurado. Assim, remanesce à apreciação a controvertida questão quanto à legalidade dos descontos efetivados pela autarquia-ré no atual benefício do autor para fins de ressarcimento dos valores recebidos ao longo do interregno em que a aposentadoria especial inicialmente implantada e posteriormente revista esteve ativa.
Da análise dos documentos até então carreados aos autos, verifica-se que, de fato, houve a determinação de implantação da indigitada aposentadoria especial em sede recursal, conforme o relatório anexado no doc. OUT3 (evento 01), no item 'Tutela específica - implantação do benefício' (fl. 14). Tal decisão foi posteriormente revista quando, em sede de juízo de retratação, e em razão do julgamento do REsp nº 1.310.034-PR (tema n° 546) - no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum -, foi determinada a reforma da decisão anteriormente proferida, sendo reconhecido o direito do demandante apenas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial originariamente requerida naqueles autos (vide fls. 19-37 do doc. OUT3, evento 01).
Nesta linha, portanto, tratando-se de decisão envolvendo a implantação de benefício previdenciário prolatada no âmbito de ação judicial ainda não transitada em julgado - passível, portanto, da reapreciação efetivamente levada a termo no caso da ação envolvendo a concessão do benefício de aposentadoria especial postulado pelo autor (feito nº 5010361-75.2011.4.04.7107) - não pode a parte escusar-se da ciência de tal condição precária, sobretudo porque assistida por advogado no âmbito da demanda em que proferida a decisão posteriormente revista em sede de juízo de retratação.
Assim, diante do acima narrado e considerando-se que o art. 115 da Lei nº 8.213/91, ao tratar de uma das formas com que benefícios recebidos em montantes superiores aos devidos serão devolvidos ao INSS, possibilita seja descontado do benefício previdenciário o pagamento de benefício efetuado além do devido, não se verificam, ao menos neste juízo perfunctório próprio dos provimentos liminares, quaisquer ilegalidades no procedimento de cobrança adotado pela autarquia previdenciária.
Outrossim, é de se destacar também que, em que pese a parte autora, na narrativa declinada na exordial, atenha-se especificamente à decisão prolatada no evento nº 159 da ação anterior, o despacho proferido no evento nº 188 do citado feito, por sua vez, consignou expressamente que, naqueles autos, a controvérsia cingia-se "à concessão de Aposentadoria à parte autora, e não sobre cobrança indevida de parcelas pela autarquia", registrando ainda que "a cobrança de restituição pela autarquia na via administrativa foge do objeto desta lide e dos limites de jurisdição deste juízo, neste processo". Por fim, tal decisão consignou também que, no tocante à discussão quanto à necessidade ou não de devolução de valores, e "em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), assiste à parte autora o direito de pleitear na via judicial seu direito, ajuizando, no entanto, nova demanda, que será inteiramente submetida ao contraditório e à ampla defesa", discussão essa a qual foi efetivamente engendrada a partir da propositura do presente feito.
Cumpre ainda salientar que o art. 520, I, do CPC, preconiza que cabe ao autor reparar os danos causados ao executado no cumprimento provisório da sentença em caso de posterior reversão da decisão exequenda (leia-se, aqui, tutela específica).
Outrossim, a questão atinente à irrepetibilidade de parcelas de cunho alimentar foi objeto de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo que a decisão que norteou o entendimento outrora difundido sobre a impossibilidade de devolução de valores daquela natureza, desde que recebidos de boa-fé, foi a prolatada no âmbito do REsp nº 991.030/RS.
Entretanto, a aplicação de tal entendimento de forma ampla não se ateve às minúcias daquele julgado, que eram bastante peculiares no caso concreto. Neste sentido, aliás, são esclarecedoras as observações de Leonardo Carneiro da Cunha:
Tais precedentes seguem a orientação que teria sido firmada pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, vindo a ser igualmente seguido pelas turmas integrantes da 1ª Seção. Acontece, porém, que, em tal julgamento, a 3ª Seção do STJ entendeu que não deveria haver o retorno ao estado anterior, pois a tutela antecipada teria sido concedida com base num entendimento que ainda era controvertido, somente vindo a ser firmada orientação no sentido contrário muito tempo depois pelo STF. Diante dessa peculiaridade, e considerando-se a boa fé da segurada, não se deveria, em prol da segurança jurídica, determinar a devolução do que havia sido pago a título de tutela antecipada.
Na verdade, todos esses precedentes acima transcritos, segundo os quais não há restituição ao status quo ante quando revogada a tutela antecipada em matéria previdenciária, estão a generalizar uma situação que era particular, específica, que levava em conta uma peculiaridade que impunha garantir a segurança jurídica.
Não se deve, ao que parece, generalizar o entendimento para assentar a orientação no sentido de que, sempre que se tratar de causa previdenciária, não se deve impor o retorno ao estado anterior, quando revogada a tutela antecipada. É preciso avaliar cada caso. Se, no caso concreto, não há as peculiaridades verificadas na hipótese do Recurso Especial 991.030/RS, não havendo segurança jurídica a proibir a retroação dos efeitos da revogação da decisão antecipatória, deve, então, ser promovida a repetição do indébito. Do contrário, ou seja, verificadas as condições ali apontadas, cumpre impedir a repetição do indébito.
(DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014. p. 314-315)
Sobre o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o próprio STJ reviu o entendimento consolidado na sua jurisprudência.
Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.384.418/SC pela 1ª Seção daquele Tribunal, o Relator, Ministro Herman Benjamin, teceu raciocínio semelhante ao acima transcrito, esclarecendo que tal princípio foi de ampla aplicabilidade em hipóteses de ação rescisória procedente, que houvesse cassado a decisão que concedeu o benefício. Após discorrer sobre a origem do fundamento da não devolução dos valores recebidos, o Relator concluiu que as hipóteses de ressarcimento são diversas. Isso porque, enquanto nas ações rescisórias a decisão cassada era definitiva (presente a segurança jurídica), nas demandas de concessão ou de revisão de benefício em que deferida a tutela antecipada, a decisão de concessão é de natureza precária.
Tal distinção, aliás, repercute também no que tange à boa-fé objetiva quanto recebimento dos valores pela segurada, ora autora. Com efeito, a precariedade da decisão no âmbito da qual o benefício foi deferido ou restabelecido não confere "legítima confiança" de que as parcelas integraram o patrimônio do beneficiário, ainda que a boa-fé subjetiva se mantenha hígida. A carência de definitividade da decisão, portanto, relativiza a plena disposição dos valores por quem os recebe, ainda que estes sejam de caráter alimentar e, consequentemente, enseja o dever de ressarcir quando não mais subsiste.
O Relator ainda foi além, esclarecendo que não pode a parte escusar-se da ciência de tal condição precária, sobretudo porque assistida por advogado no âmbito da demanda em que a decisão antecipatória foi prolatada. Portanto, inadmissível o argumento de que a parte acreditava na definitividade do provimento.
O recurso no bojo do qual houve realinhamento do entendimento do STJ sobre a matéria foi assim ementado (destaques acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
Chamo atenção para o fato de que o STJ, no Resp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.2.2014, firmou a questão no âmbito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), não sendo sequer mais passível de discussão a matéria naquela Corte, a qual é responsável pela interpretação final da legislação federal.
Destaco que, conforme art. 927, III, do CPC/2015, "os juízes e os tribunais observarão" "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Desta forma, diante da ausência dos elementos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada, tenho por indeferir o pedido de imediata suspensão dos descontos realizados a título de ressarcimento na renda mensal do benefício atualmente percebido pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC por não se tratar de hipótese de autocomposição (§ 4º, II, do mesmo artigo).
Cite-se o INSS.
Alega que nada deve ao INSS, na medida em que a aposentadoria especial não foi concedida em sede de tutela antecipada, ao contrário, foi implantada após congnição exauriente pelo TRF, que deferiu, de ofício, tutela específica. Diz que recebeu o benefício de boa fé e, portanto, não se cogita de devolução, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Requer a antecipação da tutela recursal.
A tutela recursal foi deferida.
No evento 10 a agravante alega a existência de erro material no julgado.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Com razão o agravante. Não obstante tenha sido reformada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 e demais legislação invocada na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Não desconheço a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último originário do sistema de recursos repetitivos.
No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva, advinda das decisões, ainda que provisórias, daquele que recebe verba de caráter alimentar. Evidente que este entendimento, adotado pela maioria dos julgadores do órgão especial enfraquece o entendimento da primeira seção, reduzindo a força vinculante de seu precedente.
Repiso, ademais, que o STF em diversas decisões manteve entendimento quanto à prevalência da boa-fé, em casos tais, como fator suficiente para afastar a necessidade do ressarcimento, sem necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art.115 da Lei 8.213/91.
Em um dos acórdãos, da Primeira Turma do STF, afirma-se inclusive que a jurisprudência da Corte se teria firmado no sentido de serem irrepetíveis as parcelas pagas por decisão judicial:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
Na mesma linha vão outras decisões recentes do STF, podendo-se citar o ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, ARE 658.950/DF AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux e decisão do ano de 2016, do próprio do Plenário da Suprema Corte, neste caso, envolvendo servidores públicos: MS 26.125 Agr, Relator, Ministro Edson Fachin:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016).
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Constatada a existência de erro material no julgado, corrijo-o para onde se lê indefiro o efeito suspensivo, leia-se "defiro o efeito suspensivo".
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062503-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50103780420174047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LUIZ SERGIO MOREIRA MENDES |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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