APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001715-36.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINA ELISABETE DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | SANDRO PIANA PILOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS AO SEGURADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTEREVOGADA. COMPETÊNCIA FEDERAL. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. É federal a competência para conhecer do processo cujo objeto é limitado à pertinência, ou não, de devolução de valores recebidos pelo segurado em face de posterior revogação de tutela antecipada.
2. Impertinência da devolução dos valores percebidos pelo segurado em face de revogação da tutela antecipada, justamente em face de sua boa-fé e da natureza alimentar da cifra.
3. Honorária dosada em atenção aos precedentes da Corte em ações de similar jaez. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, vencidos o Relator e o Juiz Federal Artur César de Souza, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436313v2 e, se solicitado, do código CRC 1DBDD160. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001715-36.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINA ELISABETE DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | SANDRO PIANA PILOTTO |
RELATÓRIO
Em decisão monocrática no Evento 4 declinei da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, a sentença do primeiro grau foi proferida por juiz federal, razão pela qual anulei a decisão e trago o feito como questão de ordem para apreciação deste colegiado.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação de cobrança em face de PAULINA ELISABETE DE OLIVEIRA CAMARGO, visando à devolução dos valores recebidos a título de benefício de previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/549.863.094-4), deferido em antecipação de tutela, posteriormente revogada, no processo nº 013/1.12.0010327-0, durante o período de 01/06/2013 a 07/05/2015.
Sobreveio sentença de improcedência, em 03/10/2017, declarando a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença acidentário, NB 91/549.863.094-4, no período de 01/06/2013 a 07/05/2015.
A autarquia, em suas razões, em síntese, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a constitucionalidade dos artigos 46 e 115, II, da Lei de Benefícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Competência. Questão Prejudicial.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Na hipótese, a despeito de não se discutir o acidente de trabalho em si, os valores que a autarquia pretende reaver são oriundos da ação acidentária nº 013/1.12.0010327-0, que tramitou na justiça estadual.
Assim, entendo que compete à justiça estadual o processamento e julgamento do feito.
Tendo em conta que a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Erechim/RS, impõe-se a anulação dos atos decisórios do processo, remetendo-se o feito à justiça estadual.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS. AO JUDICIÁRIO ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de óbito do segurado por acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1991, falecendo, portanto, a competência desta Corte. Precedentes. 3. Considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada. 4. Prejudicado o exame da apelação do INSS. (TRF4 5089668-94.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado em ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. 2. Tendo o feito tramitado na justiça federal, deve anulada a sentença, observando-se o disposto no art. 64 do CPC/2015, e os autos remetidos à justiça estadual competente. (TRF4, AC 5000072-66.2014.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016).
Destarte, como já decidiu esta Turma no julgamento, em 21/03/2017, da Questão de Ordem na Apelação Cível nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS, de Relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá remeter, em meio físico, os autos eletrônicos deste processo à Distribuição do Foro da Comarca de Erechim/RS (Justiça Estadual do Rio Grande do Sul), juntamente com a chave do processo, nos termos do artigo 16, parágrafos 2º a 4º, da Resolução 17 deste Tribunal Regional (que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região).
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, os atos decisórios do processo originário, determinar o envio do feito à Justiça Estadual e julgar prejudicado a apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001715-36.2017.4.04.7117/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir da solução preconizada em seu voto.
A questão essencial objeto da lide diz com o ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio doença - derivado de acidente do trabalho -, cuja percepção decorreu de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Assim, não obstante a conclusão aposta no voto do Relator, tenho que a competência é federal. E isso porque não se está a debater a pertinência, ou não, do benefício em si. Essa questão já restou solvida em anterior demanda. Nesse particular aspecto, ademais, sequer o restabelecimento do benefício foi deferido, conforme decisão em processo que tramitou perante o juizado especial federal, concluindo pela aptidão laboral do segurado.
Logo, sendo a insular questão controvertida limitada à devolução dos valores pagos, como esses são adimplidos mediante obrigação de pagar, mesmo provisória, imposta em desfavor do INSS, afigura-se-me ser a Justiça Federal competente para conhecer e processar a demanda.
Nesse contexto, avanço no exame do mérito da irresignação, registrando que a tanto, ao lado da argumentação expendida, agrego excerto da sentença, abaixo reproduzido, o qual ratifico e integro aos fundamentos deste voto:
Acerca do ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía consolidado entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (REsp 1356427/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 229179/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/12/2012; AgReg no REsp 722.464/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 23/05/2005; AgReg no REsp 697.397/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 16/05/2005; REsp nº 179.032/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 28/05/2001).
Contudo, a matéria sub judice foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e culminou no pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.401.560/MT sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Acabou decidido que os valores recebidos por força de antecipação de tutela devem ser devolvidos se houver revogação da medida, sendo irrelevante o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, bem como se perquirir acerca da existência de boa-fé do segurado.
O entendimento em questão parte do pressuposto de que valores recebidos em cumprimento à antecipação de tutela têm caráter evidentemente precário. Por isso mesmo, o titular tem plena ciência de que, caso a tese seja ao final rejeitada, haverá recebido a importância indevidamente.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em mais de uma decisão, de que são exemplos as abaixo transcritas, manifestou-se pela irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe em 23/09/2014, sem grifos no original)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015, sem grifos no original)
Nada obstante, em mais de um julgado, passou a rejeitar repercussão geral à questão objeto deste processo, por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE 887274 AgR/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015; RE 798793 AgR/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/02/2015, DJe de 06/03/2015).
Diante disso, mesmo que a interpretação da questão deva se dar à luz da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, tem nossa Corte Regional flexibilizado a repetição de benefício percebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, com amparo na efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais e em face do postulado da proporcionalidade.
Sobre o tema, colhem-se, ainda, as seguintes ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todas posteriores ao REsp nº 1.401.560/MT:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame. (TRF4, 5019223-30.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016, sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5024770-14.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016, sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, AC 0001295-40.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/12/2016, sem grifos no original)
Nesse contexto, com fundamento no caráter alimentar da prestação e na boa-fé do beneficiário, que percebeu o benefício previdenciário por força de decisão judicial, bem como no fato de que, sob a ótica do sistema previdenciário ora instalado, no qual o segurado é, a priori, dependente de cooperação ou hipossuficiente, tenho que a irrepetibilidade dos valores recebidos, por força de tutela antecipada, é a medida que se mostra mais consentânea ao cunho social das questões que envolvem os benefícios previdenciários, os quais, por serem de cunho alimentar, são de fruição imediata.
Por essas razões, deve ser declarada inexigível a pretendida devolução dos valores recebidos a título do auxílio-doença por acidente acidentário - NB 91/549.863.094-4, no período de 01/06/2013 a 07/05/2015.
Por conseguinte, a apelação não reclama trânsito, forte nessa motivação e nos precedentes da Turma em situações de similar jaez, para as quais o prevalente e uníssono entendimento é no sentido da impertinência da devolução dos valores percebidos pelo segurado em face de revogação da tutela antecipada, justamente em face de sua boa-fé e da natureza alimentar da cifra.
Sucumbência
Honorária definitivamente dosada em 15% sobre o valor da causa, atualizada conforme previsto no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Custas ex lege (Lei nº 9.289/96, artigo 4º)
Conclusão
Dessa forma, com a vênia do Relator, divirjo da solução proposta e voto por negar provimento à apelação do INSS. Honorária definitivamente dosada em 15% sobre o valor da causa, atualizada conforme previsto no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001715-36.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50017153620174047117
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINA ELISABETE DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | SANDRO PIANA PILOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, OS ATOS DECISÓRIOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, DETERMINAR O ENVIO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL E JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DO INSS; E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/05/2018 17:44:33 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 08/05/2018 10:46:22 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001715-36.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50017153620174047117
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINA ELISABETE DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | SANDRO PIANA PILOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/05/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, OS ATOS DECISÓRIOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, DETERMINAR O ENVIO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL E JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DO INSS; E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
Comentário em 25/06/2018 14:46:15 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho o Relator.
Comentário em 25/06/2018 16:56:28 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433743v1 e, se solicitado, do código CRC 2EEF48B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:27 |
