APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010630-09.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEO SILVANO |
ADVOGADO | : | Magali Renata da Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010630-09.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEO SILVANO |
ADVOGADO | : | Magali Renata da Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelos de sentença em que se declarou a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em razão de benefício previdenciário pago indevidamente por erro administrativo, tendo o magistrado reconhecido que o segurado não teve participação, sendo reconhecida a boa-fé nos recebimentos. O INSS foi condenado na verba honorária de R$ 2.000,00, tendo em vista o trabalho advocatício desenvolvido nos autos.
Recorre a parte autora, buscando o aumento da verba honorária.
Recorre o INSS, alegando que o artigo 115 da Lei 8.213/91 autoriza a repetição dos pagamentos indevidos.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora recebeu de 2006 a 2010 benefício previdenciário que lhe seria indevido, uma vez que foram incluídos períodos e contribuições não comprovados, tendo o próprio segurado reconhecido a inexistência dos vínculos e recolhimentos, o que ocasionou o cancelamento do benefício.
Todavia, não há nos autos elementos que indiquem existência de má-fé, porque quando do pedido, contava com mais de 31 anos de tempo de contribuição, presumindo-se a existência de algum direito a benefício.
O erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indeviamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Recurso da parte autora
O trabalho do procurador da parte autora limitou-se à elaboração da inicial e juntada de alguns documentos, qual seja a comunicação do INSS do cancelamento do benefício e a cobrança dos valores.
O INSS sequer apresentou contestação, apenas juntando a integra do processo administrativo.
Ademais, não houve qualquer necessidade de produção de provas, seja documental, testemunhal ou pericial, restando praticamente apenas questões de direito a serem analisadas, com manifestações ao longo do processo.
Dessa forma, tenho por suficiente a verba honorária fixada, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, mesmo porque não há condenação da parte ré a pagar valores.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010630-09.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50106300920144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEO SILVANO |
ADVOGADO | : | Magali Renata da Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1120, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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