REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008254-41.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANA GRASIELA MOTTA |
ADVOGADO | : | RITA PEDROSO CUNHA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008254-41.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANA GRASIELA MOTTA |
ADVOGADO | : | RITA PEDROSO CUNHA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que se declarou a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em razão de benefício previdenciário pago indevidamente por erro administrativo, tendo o magistrado reconhecido que o segurado não teve participação, sendo reconhecida a boa-fé nos recebimentos. O INSS foi condenado na verba honorária de 10% do valor da causa.
Sem recursos voluntários, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora recebeu de 2009 a 2014 benefício previdenciário que lhe seria indevido, uma vez que não foi feito o desdobramento da pensão que lhe foi concedida. Seu direito era de somente 50% do benefício, e, nesse período, recebeu 100%.
Todavia, não há nos autos elementos que indiquem existência de má-fé da parte autora.
O erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indeviamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários
O trabalho do procurador da parte autora limitou-se à elaboração da inicial e juntada de alguns documentos, bem como resposta à contestação.
Ademais, não houve qualquer necessidade de produção de provas, seja documental, testemunhal ou pericial, restando apenas questões de direito a serem analisadas, com poucas manifestações ao longo do processo.
Dessa forma, tenho que a verba honorária fixada deve ser fixada em R$ 2.000,00, corrigida a contar desta data, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, mesmo porque não há condenação da parte ré a pagar valores.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008254-41.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50082544120144047208
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANA GRASIELA MOTTA |
ADVOGADO | : | RITA PEDROSO CUNHA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518823v1 e, se solicitado, do código CRC B9225109. | |
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