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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. TRF4. 5015771-33.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. (TRF4, APELREEX 5015771-33.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5015771-33.2014.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIDE APARECIDA STORTO
ADVOGADO
:
MARIA FÁTIMA DA SILVA NOVO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591123v2 e, se solicitado, do código CRC 5B5B5E58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




Apelação/Reexame Necessário Nº 5015771-33.2014.404.7003/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIDE APARECIDA STORTO
ADVOGADO
:
MARIA FÁTIMA DA SILVA NOVO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelo do INSS de sentença em que se declarou a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em razão de benefício previdenciário recebido concomitantemente com outro inacumulável.

O INSS defende não caber no caso mandado de segurança, porque decorridos mais de 120 dias do ato atacado e porque necessária prova da boa-fé; defende que o artigo da Lei 8.213/91 autoriza a restituição em qualquer situação, e requer o provimento do apelo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
O ato atacado foi a cobrança efetuada pelo INSS em correspondência enviada em outubro de 2014, referente a parcelas de pensão por morte pagas concomitantemente a benefício assistencial. O presente mandado de segurança foi ajuizado há menos de 120 dias dessa data, não ocorrendo decadência do direito de impetração.

Por outro lado, a discussão de boa ou má-fé pode ser feita em mandado de segurança, quando já se tenha prova pré-constituída, como indicado na sentença, em que o magistrado rejeitou essa alegação.
A parte autora recebeu de forma concomitante dois benefícios previdenciários inacumuláveis.

O erro na manutenção dos dois pagamentos foi do próprio INSS.

Os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)

O INSS defende que a devolução é devida em qualquer situação, e sequer indica provas de que teria ocorrido má-fé da parte impetrante, situação que precisa ser demonstrada, não bastando mera alegação. E, não havendo prova, sequer alegação nesse sentido, não há que se levar às partes às vias ordinárias.

Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5015771-33.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50157713320144047003
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIDE APARECIDA STORTO
ADVOGADO
:
MARIA FÁTIMA DA SILVA NOVO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634361v1 e, se solicitado, do código CRC 9281FC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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