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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAME...

Data da publicação: 08/02/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5000590-16.2016.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000590-16.2016.4.04.7134/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000590-16.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA ELI KUFFNER (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

RELATÓRIO

EVA ELI KUFFNER ajuizou ação ordinária em 18/08/2016, objetivando a declaração de irrepetibilidade de valores recebidos a título de aposentadoria por idade cessado (NB 41/135.204.322-7), vedando-se os descontos mensais que vêm ocorrendo na pensão por morte NB 151.391.531-0 que titulariza, bem como a condenação do INSS a lhe restituir todas as parcelas já descontadas. Assevera que teve sua aposentadoria cancelada pela Autarquia, sob a justificativa de irregularidade na concessão, que passou a descontar mensalmente 30% do seu benefício de pensão por morte, visando ressarcir o montante de R$ 65.783,46 recebido no período de 01/01/2010 a 30/06/2016, a título de aposentadoria por idade.

Sobreveio sentença, proferida em 30/08/2017 nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

(a) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.204.322-7);

(b) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.204.322-7);

(c) Determinar que o INSS abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário dos valores auferidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.204.322-7), vedando-se qualquer exigência de sua devolução, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação;

(d) Condenar o INSS a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu atual benefício de pensão por morte (NB 151.391.531-0), a título de ressarcimento ao erário, atualizadas desde as retenções indevidas, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 65.783,46), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Não cabe condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

O INSS, em suas razões, assevera que é devida a restituição, aos cofres públicos, dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Pugna, outrossim, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 979 do STJ - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

Peticiona a parte autora requerendo o prosseguimento do feito em face do julgamento do Tema 979 STJ (evento 11, PET1) e para que seja, liminarmente, determinado ao réu a cessação dos descontos no seu benefício (evento 12, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Deferida a antecipação de tutela pleiteada.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1.304/2022.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro do INSS

Inicialmente, cumpre ressaltar que que o próprio Instituto Previdenciário entendeu que não restou comprovada a má-fé da segurada (Evento 9, PROCADM7, p. 11).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1381734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Ocorre que a modulação dos efeitos do julgado restringiu sua aplicabilidade aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).

O presente feito foi ajuizado em 18/08/2016, mostrando-se descabida a aplicação da disciplina do Tema 979 do STJ ao caso concreto. Mantido, portanto, o entendimento anteriormente firmado nesta Corte de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.

Assim, não merece acolhimento o recurso da Autarquia, razão pela qual se impõe a manutenção do julgado.

Consectários Legais

Índices Negativos de Correção Monetária (deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual a incidir sobre o valor da causa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Custas Processuais na Justiça Federal

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para, de ofício, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

Majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628939v6 e do código CRC 064f4f6f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000590-16.2016.4.04.7134/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000590-16.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA ELI KUFFNER (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.

1. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.

2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628940v3 e do código CRC 8f47f76c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5000590-16.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA ELI KUFFNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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