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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 0009935-03.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. (TRF4, AC 0009935-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROGÉRIO DE JESUS GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Regina Maria Schimidt de Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900177v2 e, se solicitado, do código CRC 5A542658.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/11/2015 08:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROGÉRIO DE JESUS GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Regina Maria Schimidt de Carvalho
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto de sentença proferida nos autos da ação declaratória de indébito proposta por ROGÉRIO DE JESUS GONÇALVES DE OLIVEIRA.

O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a irrepetibilidade dos valores descontados pela parte ré no benefício previdenciário do autor; b) determinar que a parte ré se abstenha de descontar do benefício do autor os valores denominados 'consignação débito com o INSS', confirmando a decisão de fl.31.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$900,00 (novecentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. "

Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que, em virtude do disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, é devida a restituição dos valores percebidos por força de decisão provisória. Aduz, ainda, que tal posicionamento já está firmado no STJ.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-03.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036456220118240015
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROGÉRIO DE JESUS GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Regina Maria Schimidt de Carvalho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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