D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010356-90.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOIVA BONELLI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Precedente desta Corte no sentido da inacumulabilidade de rendas decorrentes do cargo de vereador com proventos de aposentadoria por invalidez.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909353v2 e, se solicitado, do código CRC B3BE776. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010356-90.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | LOIVA BONELLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por LOIVA BONELLI, objetivando a imediata suspensão dos descontos, no benefício de pensão por morte, dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez pelo seu marido.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Loiva Bonelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, por consequência: (a)reconhecer a legalidade do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez n. 531.633.950-5 conjuntamente com o exercício do cargo de vereador pelo segurado José Artur Bonelli; e (b) tornar sem efeito a decisão administrativa proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social no processo administrativo n. 44232.006816/2013-11, e os efeitos financeiros dela decorrentes.
Torno definitivos os efeitos da antecipação de tutela concedida às fls. 80/81.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais serão exigidas pela metade (art.33, da LC n. 156/97) e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ex vi o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. "
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia a impossibilidade de cumular rendimentos decorrentes da atividade de vereador com os proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, os valores recebidos indevidamente pelo segurado devem ser ressarcidos ao ente público, independente de sua boa ou má-fé. Diz, por fim, que a ausência de devolução caracteriza enriquecimento sem causa, contrariando as disposições dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão de recebimento de renda decorrente do exercício do cargo de vereador com os proventos oriundos de aposentadoria por invalidez já foi apreciada nesta Corte, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. 1. Ocorrido o reingresso no RGPS de aposentado por invalidez em razão de exercício de mandato eletivo de vereador, e não da recuperação da capacidade laborativa, correto o INSS ao reputar necessária a suspensão do benefício previdenciário. 2. O benefício deverá ser restabelecido quando do fim do mandato, caso não haja reeleição, uma vez que não se trata de constatação de recuperação da capacidade laborativa, que leva ao cancelamento de benefício por incapacidade, mas apenas de não se permitir a cumulação do benefício com o recebimento de remuneração ou subsídio. 3. Não obstante, os valores recebidos de boa-fé pelos segurados da Previdência Social são irrepetíveis, haja vista a natureza alimentar da verba. (TRF4, AC 5005816-91.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
Todavia, em que pese a impossibilidade de cumulação, a questão aqui discutida vai além e tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010356-90.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030111420138240042
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOIVA BONELLI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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