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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5004319-86.2015.4.04.7004...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5004319-86.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004319-86.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MARIA DE LOURDES WEBER (RÉU)

APELADO: IRINEU WEBER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de pedido por meio do qual o INSS busca ver declarada a nulidade de uma transação, encetada entre ele e o réu IRINEU, homologada na ação 2003.70.04.004056-5. Para tanto, aduz que o réu teria agido com má-fé ao apresentar uma certidão de tempo de serviço que continha período já computado no benefício que vinha recebendo pelo Regime Próprio de Previdência Social. Pretende ainda a devolução de tudo o que foi pago à parte ré. Ao tentar se fazer a citação, o Oficial de Justiça descobriu que o réu já havia falecido (ev.17).

Foi proferida sentença, publicada em 27/10/2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 77):

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para autorizar o INSS a fazer cessar o benefício de pensão por morte nº 153.140.918-8. Indefiro o pedido de restituição das parcelas já pagas à Ré MARIA DELOURDES WEBER, (seja as do benefício de aposentadoria do marido, sejam as que ela mesma recebeu a título de pensão) encerrando a fase de conhecimento com resolução de seu mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

Os honorários advocatícios não se compensam (art. 85, § 14, do CPC) e obedecem ao princípio da causalidade. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da demanda, os fixo em dez porcento sobre o valor atribuído à causa.

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas (art. 86 do CPC). A parte ré deixará de receber a pensão daqui para adiante, mas não terá que devolver todo o valor dos benefícios já recebidos. Dessa forma, a considero responsável por metade das custas. Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita à ré, ficam suspensas as condenações acima.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC).

Inconformado, apelou o INSS (ev. 87) sustentando que é irrelevante a boa-fé para a obrigatoriedade da restituição, impondo seja a sentença recorrida reformada nessa parte, para permitir que o recorrente possa tentar reaver os valores indevidamente pagos, tanto ao espólio de IRINEU WEBER, quanto à Ré MARIA DE LOURDES WEBER.

Igualmente apelou a viúva do autor (ev. 93) arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, sustentando tratar-se a pensão por morte de um direito adquirido que jamais poderá ser cancelada, devendo ser encerrada a ação e mantido o benefício da ré, pois este é seu de direito, diante do fato de seu falecido cônjuge era segurado e está era dependente do mesmo, isto comprovado diante do benefício concedido de forma administrativa. Caso não seja este o entendimento, requer seja, no mínimo recalculado e restabelecido de forma proporcional a contribuição do requerido Irineu, visto que a simples contribuição com o órgão, bem como a dependência da requerida Maria, lhe torna líquido e certo o direito de receber o benefício da pensão por morte

Com contrarrazões (ev. 92 e 96), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do mérito

A sentença, de lavra do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. WESLEY DE OLIVEIRA MACIEL, decidiu corretamente todas as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 77):

(...)

PRELIMINARES E PREJUDICIAL

A inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se assim quando lhe falta pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330 do Código de Processo Civil).

Depreende-se da leitura da inicial que o réu teria agido de má-fé, e teve concedido o benefício previdenciário (fatos articulados). Dessa má-fé decorreria a nulidade do acordo, a ilegalidade no recebimento da verba, e o direito de o INSS proceder à cobrança. As conclusões são lógicas, não só têm ligação, elas decorrem da narração dos fatos.

Afasto a alegação de INÉPCIA DA INICIAL.

Lê-se da peça inaugural: "a condenação do réu a devolver ao INSS a quantia já recebida desde então". Observa-se que a inicial não limitou seu pedido à devolução dos últimos cinco anos.

O art. 37, §5º, da Constituição, tem a seguinte redação: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Esse parágrafo refere-se, apenas e tão-somente, àquelas ações de ressarcimento por dano decorrente de improbidade administrativa, e não qualquer dano contra o Erário. Julgando o Tema nº 666 de sua jurisprudência em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669.069/MG, DJe em 28.04.2016).

O recebimento indevido de benefício previdenciário é um ilícito civil, portanto, submetido à prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32. É o que diz o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. O ajuizamento de execução fiscal fundada em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não interrompe o prazo prescricional. (AC 5027579-44.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09.10.2017).

Assim, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço, em parte, a PRESCRIÇÃO, apenas das eventuais parcelas que antecederam os cincos anos anteriores à propositura da ação.

Na forma do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, o direito da Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo, comprovada má-fé. Atos cuja origem seja a má-fé não são alcançados pela DECADÊNCIA, e podem ser revistos a todo o tempo (nesse sentido: TRF4 5001318-07.2013.404.7120, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18.10.2017). Como a alegação da Autarquia é a de que houve má-fé, a concessão continua sindicável.

DO MÉRITO

Reputa-se ATO JURÍDICO PERFEITO aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art.6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A característica da perfeição se confunde com a nota da legalidade. Noutras palavras, só é perfeito o ato que, além de consumado, obedeceu à lei que vigorava ao tempo dessa consumação. Se a concessão desobedeceu o estatuto normativo, não constitui ato perfeito.

A validade de um negócio jurídico processual, como a transação, requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). De acordo com o art. 166 do mesmo Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir forma prescrita em lei (inciso IV).

Por sua vez, o artigo 96 (inciso III) da Lei de Benefícios Previdenciários, diz ser ilegal, para fins de aposentadoria no Regime Geral, computar tempo de serviço já contado para concessão de aposentadoria no Regime Próprio. Isso significa que um mesmo tempo de serviço não pode ser utilizado para duas aposentadorias.

O INSS, por dever de autotutela administrativa, é obrigado a revisar atos ilegais. À administração é dado anular seus próprios atos quando eivados de nulidade (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF). A restituição de benefício previdenciário concedido ilegalmente tem fundamento principal: (a) na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, prevista no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"; (b) no princípio administrativo da supremacia do interesse público sobre o privado e no poder de autotutela da Administração Pública.

Esse poder-dever da Administração condiciona-se à comprovação das referidas ilegalidades em processo administrativo que oportunize ao administrado as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 e Súmula nº 160 do extinto TFR, e Lei nº 9.784/99 ). Observa-se que a parte autora acompanhou e participou de todo o processo administrativo de revisão, foi intimada, teve oportunidade de apresentar defesa.

No caso dos autos, o falecido réu já era aposentado em seu regime próprio de previdência desde 1998 (pág.5 PROCADM5 ev.1). Para conseguir esse primeiro benefício junto à Previdência do Município de Marechal Cândido Rondon ele utilizou a certidão da pág.3 PROCADM5 ev.01, abarcando vinte e um anos de contribuição. É incontroverso que, tempos depois, veio a Juízo e requereu a averbação dos mesmos períodos para fins de aposentadoria, dessa vez em face do INSS, utilizando certidões daquela mesma municipalidade (pág. 3/8 PROCADM3 ev.01). IRINEU requereu expressamente a averbação, e omitiu a informação de que já estava aposentado, e que já havia aproveitado o período. O INSS acabou propondo transação, e o benefício foi concedido, tendo por base o tempo de contribuição já computado.

Ouvido em audiência, GUSTAVO FELIPE BOROWSKI - neto da parte autora - afirmou que o avô sempre foi uma pessoa correta e de gênio forte, sempre foi professor, a vida inteira (VIDEO3 ev.64). Interrogada em Juízo, a ré MARIA DE LOURDES - "ele trabalhou no Rio Grande do Sul, e Marechal Cândido Rondon; era professor do Município e do Estado; foi professor uns trinta e cinco anos" (VIDEO2 ev.64)

É verdade que a má-fé não se presume. Porem, também é verdade que ninguém pode se excusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (art.3º da LINDB). Era dever de BOA-FÉ OBJETIVA do réu IRINEU WEBER (e de ninguém mais) ter informado a utilização do período. NELSON ROSENVALD conceitua o princípio da boa-fé objetiva:

"Compreende ele um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. [...] Esse dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer que a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão.Por isso, a boa-fé objetiva é fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo as regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social.” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 458)

Essa boa-fé, por ser objetiva, prescinde da investigação das boas intenções, e, por ser cláusula geral, espraia efeitos para além da transação. Tratava-se de um professor, foi representado por advogados, houve uma evidente quebra da conduta que legitimamente se espera de um segurado. A onisciência não é atributo da Autarquia, e o INSS não e um segurador universal que responde por atos de terceiros (independentemente de culpa). O dever de colaboração deveria ter animado a parte ré por ocasião da proposta de transação.

O mesmo não pode ser dito em relação à ré MARIA DE LOURDES, viúva que vem recebendo a pensão. Não há provas de que ela soubesse da conduta do marido, ou que teve algum tipo de participação na apresentação do documento inidôneo. Interrogada em Juízo, demonstrou ser uma pessoa muito simples, sem condições de aferir a ilicitude do recebimento da pensão. Para ela, a concessão da pensão foi um erro administrativo (porque o INSS, já sabendo do problema, poderia tê-la negado administrativamente), aplicando-se o entendimento já consolidado na jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CASSADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. Tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo. (TRF4 5039369-16.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06.04.2017).

Assim, o INSS poderá fazer cessar a pensão, pois o benefício que a gerou era indevido. No entanto, não poderá cobrar da ré MARIA DE LOURDES os valores que já foram pagos.

(...)

No caso concreto, comprovada a existência de fraude na concessão da aposentadoria (benefício originário), correta a determinação de cessação do benefício decorrente ou secundário (pensão por morte), conforme decidido na sentença.

Por outro lado, não há provas de que a viúva tenha concorrido e alguma forma para a obtenção do benefício pelo falecido. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos indicam de que ela não só não sabia do erro ocorridona na concessão, bem como sempre agiu de boa-fé, mostrando-se acertada a decisão que determinou a irrepetibilidade dos valores por ela recebidos a título de pensão por morte.

Destarte, estando de acordo com o entendimento desta Turma e a jurisprudência predominante, fica mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Improvidos os apelos, majoro a verba honorária a que ambas as partes foram condenadas na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações improvidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377414v6 e do código CRC a8be4ce5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:52:33


5004319-86.2015.4.04.7004
40002377414.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004319-86.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MARIA DE LOURDES WEBER (RÉU)

APELADO: IRINEU WEBER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. valores recebidos de boa-fé. irrepetibilidade

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377415v3 e do código CRC 821a483c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 8:52:33


5004319-86.2015.4.04.7004
40002377415 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5004319-86.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MARIA DE LOURDES WEBER (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR080910)

APELADO: IRINEU WEBER (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR080910)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1649, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:45.

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