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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5002211-10.2017.4.0...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia. 2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício. 5. O cancelamento do benefício de prestação continuada após longos anos de recebimento, que restou sem sua principal fonte de subsistência, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização. 6. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, em R$ 10.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação. 5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre ao valor indevidamente cobrado pelo INSS somado à quantia fixada a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. (TRF4, AC 5002211-10.2017.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002211-10.2017.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSA DENIRTE SOARES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do CPC em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a:

a) inexigir a devolução dos valores recebidos pela parte autora à título do benefício nº 101.386.987-4, cancelando a cobrança do mesmo.

b) restituir à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores já descontados no benefício à título de débito para com o INSS, acrescidos de juros moratórios e correção monetária;

c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.

Sem sucumbência no primeiro grau de jurisdição.

Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, intime-se a EADJ para que comprove o cancelamento do débito/cobrança.

Comprovado o cumprimento do julgado, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.

No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se à Turma Recursal.

Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se.

Apela a parte autora alegando cerceamento de defesa ante a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento, postulando a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação.

O INSS, por seu turno, recorre alegando que o dever de devolução dos valores recebidos de forma equivocada independe de aferição da má-fé.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de audiência. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

MÉRITO

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"a) DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO/INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO

Nos termos dos documentos apresentados, restou apurado débito em desfavor do requerente, pelo recebimento indevido do benefício no período de 01/12/2010 a 31/07/2016.

Em sua petição inicial, a parte autora alega que a cobrança é indevida, considerando que fazia jus ao benefício, pelo que, os valores recebidos não devem ser devolvidos.

Observe-se que, após ter sido cancelado o benefício em 01/01/2016, foi determinado o restabelecimento do benefício nos autos do processo 50010474420164047103, conforme trecho do voto condutor do acórdão que transcrevo a seguir:

(...)

A partir da conclusão extraída do voto supra, concluí-se que os valores recebidos pela parte autora, o foram, manifestamente, de boa-fé, o que torna irrepetível a verba auferida.

Acerca do ponto, a jurisprudência do STJ tem entendido pela irrepetibilidade dos valores recebidos quando de boa-fé objetiva pelo segurado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.

1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.

2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.

3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.

4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.

5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.

6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).

7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.

8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.

9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei,alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).

10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.

11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.

12. Recurso Especial provido

STJ. Processo REsp 1384418 / SC. RECURSO ESPECIAL 2013/0032089-3. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2013.

Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, em se tratando de irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé, há que ser feita a distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva.

A este respeito, colaciono recorte da decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial 1263480, de relatoria do Ministro Humberto Martins, que apreciou com propriedade a diferenciação entre boa-fé objetiva e subjetiva:

3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva.

4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.

5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário.

6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito.

7. Se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui.

Como se vê da decisão acima, não basta que a verba alimentar tenha sido recebida pelo segurado de boa-fé. Deve-se verificar, ainda, a legítima confiança ou justificada expectativa, de que os valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.

E este é o caso dos autos.

Conforme se observa dos documentos apresentados, mesmo tendo ocorrido o cancelamento administrativo do benefício, foi determinado o restabelecimento do benefício de prestação continuada por decisão judicial.

Diante de tais premissas, tenho por comprovada a boa-fé da parte autora, e ainda, que se trata de boa-fé objetiva, notadamente pela legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos durante o período eram legais e que integravam em definitivo o seu patrimônio, o que torna irrepetível o valor recebido.

Por essas razões, deve ser inexigível a devolução dos valores recebidos a título do benefício nº 103.174.331-3."

De início, cumpre registrar que o STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."

Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Trata-se, ademais, de controvérsia que se identifica com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, cumpre ao INSS a demonstração de que a segurada concorreu com má-fé para o recebimento indevido do benefício.

Consoante expresso no trecho da sentença acima transcrito, é flagrante a boa-fé da parte autora no caso.

Ainda, de se registrar que não é caso de aplicação do entendimento do Tema 692 do STJ, uma vez que a decisão judicial citada restabeleceu o benefício, não tendo sido revogada. Ou seja, além de a parte autora ter recebido o benefício de prestação continuada de boa-fé no período cobrado pelo INSS, ainda teve seu direito judicialmente reconhecido.

Quanto aos danos morais, a julgadora a quo afastou a condenação da Autarquia por considerar que a cessação do benefício teve como causa principal equívoco da própria parte autora, citando a demora na baixa na junta comercial de sua empresa.

Contudo, não se verifica a exata situação exposta pela magistrada de primeiro grau, a conclusão resulta mantida.

Consoante documento do evento 12 - PROCADM2 - p. 39, a suposta irregularidade apurada pelo INSS que determinou a cessação do pagamento do benefício de prestação continuada ao filho da parte autora consiste em discrepâncias entre a formação do grupo familiar declarada por ocasião do requerimento daquele benefício e daquela informada por ocasião do requerimento da pensão por morte.

Referido fundamento, contudo, já se mostrou totalmente insuficiente para a cessação do benefício, conforme já analisado na ação n.º 50010474420164047103, em que reconhecido o direito da parte autora ao seu restabelecimento.

O Juiz Federal elator Oscar Valente Cardoso assim analisou o caso:

"No presente caso, a controvérsia reside no preenchimento do requisito socioeconômico.

Nesse sentido, houve, em juízo, produção de perícia com assistente social (Evento 43 - LAUDO1), da qual se afere que o autor reside com usa mãe idosa. A renda familiar informada no laudo seria proveniente somente da pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebido pela genitora.

Pois bem, a sentença julgou improcedente o pedido por entender que no presente caso foi detectada apenas a pobreza, não constatada a miserabilidade. Ocorre que, consoante premissas, o valor percebido à título de aposentadoria em valor mínimo por idoso não integra o cálculo da renda per capita, assim como os seus titulares, o que gera uma presunção relativa de miserabilidade, ante a renda zero, devendo ser analisado o caso concreto.

Com efeito, não se desconhece que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo se tornou apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento, o que restou comprovado no presente caso, uma vez que pelo laudo juntado é possível se verificar que a casa se encontra é uma construção bastante antiga e em precário estado de conservação. Além disso, possui móveis simples, com vários anos de uso e encontram deteriorados.

Analisando as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar, tem-se que restou comprovada, assim, a miserabilidade no caso concreto.

Em relação à data de concessão do benefício, como na data de cessação benefício anteriormente recebido pela parte autora já preenchia os requisitos para o benefício assistencial, tem-se que o mesmo deve ser concedido desde a DCB, em 01/01/2016.

Por fim, defiro a tutela de urgência, devendo o INSS ser intimado a implantar o benefício imediatamente.

Vale dizer que a regra geral é a da consideração do teor do art. 300 do CPC, do qual se extrai que 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. No caso, a probabilidade do direito está confirmada pelo deferimento do benefício, e o risco ao resultado útil do processo e perigo de dano decorrem do aspecto de que a parte autora necessita da prestação para custear as despesas diárias de subsistência. Além disso, há de se observar o dispositivo do art. 536, § 1º do CPC:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Sendo assim, como o caso em questão trata da implementação de obrigação de fazer, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência."

A situação de cessação de benefício de prestação continuada difere muito do mero indeferimento concessório, situação esta que, mesmo revertida, não é considerada ensejadora de indenização por danos morais.

No caso dos autos, o autor é portador de retardo mental grave e tetraparesia espástica, conforme laudos do evento 1, sendo que sua família experiencia graves dificuldades econômicas.

O laudo social realizado na ação n.º 50010474420164047103 (evento 43 daqueles autos) demonstra de forma indubitável a indispensabilidade do benefício de prestação continuada para a sobrevivência do autor.

Assim, não há como se concluir que a cessação do benefício de forma indevida pelo INSS não tenha acarretada considerável abalo moral ao autor e seu núcleo familiar. O benefício permaneceu suspenso por mais de um ano, entre 31/07/2016 e 14/08/2017, sendo restabelecido apenas em decorrência da ordem judicial emanada do processo n.º 50010474420164047103.

Ademais, além da cessação indevida, posteriormente revertida na seara judicial, o INSS ainda procedeu à cobrança de valores recebidos pela parte autora no período entre a concessão administrativa do benefício (01/12/2010) e sua cessação indevida (31/07/2016), em claro descumprimento ao decidido no processo n.º 50010474420164047103, no qual, conforme trecho acima transcrito, restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do benefício já à época da indevida cessação.

Resta configurada, assim, o dano moral no caso concreto.

Sabe-se que o arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo, representar um alerta pedagógico ao violador do direito.

É preciso ter presente que o sofrimento é sempre pessoal e insuscetível de mensuração em pecúnia, de forma que a condenação tem por propósito apenas alcançar algum efeito compensatório, que não deve desprezar a circunstância de que o dano patrimonial será objeto de recomposição.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem reconhecendo a existência de dano moral em casos de desconto indevido de proventos (EINF 2007.71.11.001727-3, j. 11/03/2010; AC 2006.72.05.000835-0, j. 23/02/2010, indenização fixada em R$ 20.000,00), supressão de benefício antes de ocorrido o recadastramento (APELREEX 2007.72.10.001430-7, j. 23/02/2010, indenização fixada em R$ 50.000,00), cancelamento de benefício por óbito não ocorrido (AC 2007.72.04.001208-7, j. 09/02/2010, indenização fixada em R$ 10.000,00) etc.

Destaco, também, que, para efeitos do cálculo do valor da causa, a jurisprudência desta Corte e o STJ têm parâmetro já definido no que tange aos danos morais, sendo viável a cumulação dos pedidos de deferimento/restabelecimento de benefício e de danos morais, porém o valor desse último não deve ultrapassar o resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5018235-53.2015.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5004848-68.2015.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntados aos em 24/04/2015 e CC 98679, Terceira Seção, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 04/02/2009.

Assim, no caso dos autos, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00, merecendo parcial provimento a apelação da parte autora no ponto.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem não fixou verba honorária. Todavia, ante o pedido da parte autora, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consistente no valor cobrado pelo INSS e ora desconstituído, devidamente atualizado, somado ao valor fixado a título de danos morais.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada em R$10.000,00, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor indevidamente cobrado acrescido da quantia fixada a título de danos morais. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre os valores a serem ressarcidos pela Autarquia. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003472423v14 e do código CRC df97bc37.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2023, às 11:46:12


5002211-10.2017.4.04.7103
40003472423.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002211-10.2017.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSA DENIRTE SOARES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. indenização. possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício.

5. O cancelamento do benefício de prestação continuada após longos anos de recebimento, que restou sem sua principal fonte de subsistência, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.

6. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, em R$ 10.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação.

5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre ao valor indevidamente cobrado pelo INSS somado à quantia fixada a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003472424v6 e do código CRC 8e166fa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/3/2023, às 11:46:12


5002211-10.2017.4.04.7103
40003472424 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5002211-10.2017.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCIO PEREIRA FUQUES por ROSA DENIRTE SOARES ALVES

APELANTE: ROSA DENIRTE SOARES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 219, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5002211-10.2017.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ROSA DENIRTE SOARES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 168, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

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