D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003240-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ANGELICA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Juliano Frederico Kremer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA.
1. O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7904123v2 e, se solicitado, do código CRC E92DFBC9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003240-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto de sentença proferida nos autos da ação ordinária, proposta por MARIA ANGÉLICA PEREIRA, objetivando o cancelamento dos descontos efetivados em seu benefício, bem como a restituição do montante já descontado.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por MARIA ANGÉLICA PEREIRA em face do INSS para, confirmando a liminar, CANCELAR os descontos no benefício previdenciário da autora, CONDENANDO o demandado a devolução das parcelas já descontadas, com correção monetária pelo INPC, a contar da data dos descontos, mais juros de 12% ao ano, a contar da citação.
CONDENO, ainda, ao pagamento da metade das custas e honorários de 10% sobre o valor total a ser devolvido."
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça estadual; no mérito, aduz que os valores recebidos indevidamente, a título de antecipação de tutela, devem ser restituídos ao erário.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à preliminar alegada, está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, conforme se pode ver, assim:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O parágrafo terceiro do citado dispositivo constitucional, por sua vez, faz previsão acerca da exceção feita nos casos em que não há Juízo Federal no foro de domicílio do segurado, segundo se vê:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, a seguir colacionado:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)"
O caso em análise trata de uma ação de natureza previdenciária, ajuizada na Comarca de Igrejinha/RS, na qual não há Juízo Federal, de modo que, por delegação, a competência passa a ser da Justiça Estadual.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. Apelo provido, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na Justiça Estadual da Comarca de Iraí/RS. (TRF4, AC 0011960-23.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL OU NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO. Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 da Lei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdade do segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza previdenciária. (TRF4, AG 0004884-69.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado, que pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. 2. Hipótese em que, tratando-se de ação em que se busca o benefício de aposentadoria especial, é de ser reconhecida a competência delegada da Justiça estadual para o processamento e julgamento da demanda. (TRF4, AG 0002627-71.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que o pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200).2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele optado por impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3º. da CF. 3. Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito.4. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido." (Grifei)(STJ, AgRg no CC 107734/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. 28/04/2010, publ. DJe 14/05/2010)
Portanto, haja vista a delegação da competência federal à Justiça Estadual, é de manter-se o feito na égide da Vara Estadual de Igrejinha para processamento e julgamento do feito principal.
No mérito, a questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003240-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047959820138210142
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ANGELICA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Juliano Frederico Kremer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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