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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 500130...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Apesar do caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força mostra-se presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial. 2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5001306-03.2016.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-03.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: NOELI TERESINHA SIEBERT SCHWANTES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO TOLFO VIERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NOELI TERESINHA SIEBERT SCHWANTES propôs ação declaratória de ilegalidade de desconto c/c indenização por danos morais contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/04/2016, postulando, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos vinculados a sua aposentadoria por idade rural, e, no mérito, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no percentual de 30% no benefício nº 155.577.544-3, com a consequente condenação da autarquia à restituição dos valores indevidamente debitados, devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Alternativamente, requereu a redução do desconto para 10%.

Em 07/02/2017 sobreveio sentença (ev. 30 - SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS, o redimensionamento, ao limite máximo de 10%, dos descontos de sua titularidade efetuados no benefício NB 155.577.544-3 auferido pela autora.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, calculados sobre o valor da causa, no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 36 - APELAÇÃO1), aduzindo que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o benefício previdenciário recebido indevidamente, porém de boa-fé pelo segurado, não está sujeito à repetição de indébito, dado seu caráter alimentar. Alegou que recebeu parcelas de auxílio-doença em virtude de pedido liminar deferido com base em atestado médico, o que inviabiliza a devolução dos valores recebidos, pois estava de boa-fé. Assim, pugnou a reforma a sentença para o fim de declarar a ilegalidade dos descontos realizados e consequentemente condenar o INSS a restituir de forma integral os valores já descontados. Ademais, requereu a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Valores recebidos por força de antecipação de tutela

Inicialmente, cumpre referir que a questão sub judice não diz respeito ao recente Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Feita a ressalva, tenho que merece acolhimento a irresignação da parte autora contra a sentença que apenas determinou a redução do percentual do desconto para 10% no valor do benefício de aposentadoria por idade atualmente auferido.

Isso porque resta consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela, é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

No julgamento do mérito do Recurso Especial 1.401.560/MT, em que foi relator o Ministro Ari Pargendler, o STJ exarou entendimento vinculante acerca da devolução de valores referentes a benefício previdenciário recebido por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.

O julgado resultou assim ementado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015).

Na esteira desse precedente, qualquer valor pago a maior deve ser repetido a favor do INSS, em nome da vedação do enriquecimento sem causa de que trata o art. 884 do CCB/2002.

Entretanto, cabe registrar que a decisão proferida no referido acórdão, publicado em 13-10-2015, não foi unânime, bem como há decisão da Corte Especial no mesmo Tribunal em sentido contrário:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃODOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014). (grifei).

Trata-se de precedente de Corte Especial em que o próprio STJ relativiza o julgamento anterior, retomando entendimento pela inexigibilidade da restituição nos casos em que a antecipação da tutela se originou de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva advinda das decisões, ainda que provisórias, em favor daquele que recebe verba de caráter alimentar.

Essa decisão, adotada pela maioria dos julgadores do órgão especial - colegiado de maior composição, no mínimo enfraquece o entendimento da primeira seção, reduzindo a força vinculante de seu precedente, podendo-se cogitar, inclusive, da hipótese de overruling.

Não bastasse essa decisão mais recente, o STF, quanto instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃODE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Assim, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Vale destacar que esse Tribunal tem por praxe determinar a devolução ou não dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, com o intuito de evitar a propositura de nova ação, o que não ocorreu no caso em discussão.

Diante disso, o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente, por meio da declaração de inexigibilidade de dívida e restituição integral dos valores descontados de forma indevida.

Danos morais

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange a não condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

Do pedido de danos morais

Para a caracterização do dano moral se exige uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal, como é a do caso dos autos.

Ademais, mostra-se relevante sublinhar que a procedência de demandas indenizatórias não prescinde da demonstração:

(a) da efetiva ocorrência do dano, seja ele de natureza moral ou material;

(b) da conduta (ou omissão) culposa ou dolosa do causador desse dano (excetuando-se as hipóteses legalmente previstas de responsabilidade objetiva, nas quais se dispensa a demonstração de culpa lato sensu);

(c) da existência de nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) imputada ao demandado, e o dano que dela adveio.

Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência dos descontos indevidos de seu benefício previdenciário. Nessa senda, referiu que os referidos descontos lhe ocasionaram o desenvolvimento de um quadro depressivo, bem como, foram ensejadores da inscrição do nome de seu marido nos cadastros de proteção ao crédito.

Todavia, conforme referido alhures, é do entendimento deste Juízo ser cabível a cobrança de valores recebidos em ação previdenciária, por força de decisão antecipatória de tutela, cuja decisão final da demanda foi no sentido da improcedência. Nesse contexto, a pretensão da demandante embasar-se-ia pelo excesso de execução praticado pelo INSS, que vinha efetuando os descontos mensais no percentual de 30% sobre o benefício atualmente auferido, sendo que este Juízo estabeleceu, em decisão antecipatória de tutela, a limitação para o percentual de 10%.

Todavia, a referida execução em percentual acima do limite acolhido por este Juízo, não tem o condão de amparar o pleito indenizatório da autora. Destaca-se, no ponto, que o INSS, ao efetuar a cobrança, assim procedeu diante de seu dever institucional de zelar pelos recursos da Previdência Social. Ademais, apesar da apresentação de atestado médico indicador do quadro depressivo da demandante, bem como, de comprovantes de registro do nome de seu marido nos cadastros de proteção ao crédito, tais fatos não podem ser considerados como decorrentes da cobrança realizada pelo INSS, considerando-se que como é consabido, podem ser desencadeados por inúmeros outros fatores, que refogem a área de abrangência da presente demanda. Por fim, destaca-se que meros dissabores, conforme acima referido, não tem o condão de ensejar a indenização por danos morais.

Assim, entendo que inexiste direito à indenização por dano moral.

Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.

No caso concreto, porém, o recurso da parte autora foi parcialmente provido, de declarar a inexigibilidade dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, condenar o INSS à restituição de todos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos, e determinar a cessação dos valores que estão sendo descontados mensalmente do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 155.577.544-3).

Em tais condições não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado, porém, com distribuição proporcional dos ônus, sendo devidos 30% dos honorários para o INSS e 70% para o procurador da parte autora. A exigibilidade da verba de sucumbência devida ao INSS permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos, e determinar a cessação dos descontos realizados mensalmente na aposentadoria por idade rural (NB 155.577.544-3), mas manter a sentença na parte em que não condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001048110v38 e do código CRC d2f5776c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-03.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: NOELI TERESINHA SIEBERT SCHWANTES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO TOLFO VIERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

1. Apesar do caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força mostra-se presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial. 2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001048111v6 e do código CRC 6cadc192.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:20:55


5001306-03.2016.4.04.7115
40001048111 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:15.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5001306-03.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NOELI TERESINHA SIEBERT SCHWANTES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 24, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:15.

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