APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012921-22.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESPOLIO DE SILVESTRE TEYDER JASCHVISTISK (Espólio) |
: | ADALTA DE CASSIA MAINARDES IASCHVISTISK (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | AURORA LÍLIA COMEL BUSATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818505v3 e, se solicitado, do código CRC 8A6A3D6B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012921-22.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESPOLIO DE SILVESTRE TEYDER JASCHVISTISK (Espólio) |
: | ADALTA DE CASSIA MAINARDES IASCHVISTISK (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | AURORA LÍLIA COMEL BUSATO |
RELATÓRIO
A presente ação foi ajuizada pelo INSS para cobrança de valores recebidos de forma indevida pelo réu. Refere que após a reavaliação da concessão do benefício de auxílio-doença nº 142.337.007-1, a data de início da incapacidade foi fixada anteriormente ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
O INSS apela alegando a existência de legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo réu a título de benefício de auxílio-doença. Refere que independentemente da demonstração de má-fé ou não da parte autora, devem ser ressarcidos aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Por estar em consonância com as decisões desta Relatoria, as questões alegadas foram devidamente analisadas pelo juízo a quo:
(...)
I.c) Da in(viabilidade) da pretensão ressarcitória do INSS sob o enfoque da boa-fé
O réu defende a irrepetibilidade dos valores pagos, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a sua boa-fé no recebimento.
Com efeito, essa vem sendo a orientação do STJ na matéria:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Válido lembrar que o STJ alinhou o entendimento na matéria ao já perfilhado em relação aos descontos de servidores públicos, especialmente para as hipóteses de recebimento por força de decisão judicial precária:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
Como se observa, a nova orientação, a conjugar a boa-fé objetiva ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, volta-se às hipóteses de antecipação de tutela, isto é, de pagamentos fundados em decisões judiciais precárias. O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante a constatação de ilegalidade. Em tal situação, duas diferenças devem ser destacadas: primeiro, por se tratar de ato administrativo do próprio INSS, a concessão do benefício gera para o segurado a percepção de que se trata de ato legítimo e definitivo; segundo, por ter sido o ato anulado, por ilegalidade, impõe-se a demonstração de que o segurado atuou positivamente nesse sentido. Em outras palavras, compete ao INSS provar que o segurado contribuiu para a fraude ou, de qualquer modo, induziu a Administração Previdenciária a conceder-lhe o benefício indevidamente.
Analisando o procedimento administrativo, fica evidente que o equívoco no cálculo do benefício foi cometido exclusivamente pelo INSS. Ao réu coube apenas apresentar a documentação necessária e submeter-se aos procedimentos médicos e administrativos para concessão do benefício perante a autarquia. O réu recebeu os valores amparado em decisão administrativa que concedeu o benefício, não havendo qualquer notícia de que o requerimento foi embasado em documentos fraudulentos, ou que de alguma forma o réu levou a autarquia a erro. O ato concessório do benefício estava, em princípio, revestido pelo caráter da presunção de legitimidade, não se evidenciando atuação de má-fé do segurado no presente caso.
Destaca-se que a própria autarquia na petição inicial salienta a inexistência de má-fé pelo beneficiário: "Não tendo havido fraude ou má-fé por parte da beneficiária, não há que se falar em responsabilização penal."
Destarte, não se vislumbrando que a parte ré tenha induzido o INSS a lhe conceder o benefício indevidamente; tratando-se de verba alimentar; e não havendo evidência de atuação de má-fé da parte ré; na esteira da jurisprudência dominante, impõe-se afastar a exigibilidade da dívida imputada ao segurado pela autarquia.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AG 5000477-61.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015).
Pelas razões expostas, merece o feito ser julgado improcedente. (...)
No presente caso, a parte ré recebeu o benefício de auxílio-doença nº 142.337.007-1 no período de 23/10/2006 a 31/01/2008. Como pode ser verificado no processo administrativo à fl. 20, o INSS avaliou a regularidade na concessão do benefício, pois não concordou com as datas técnicas fixadas na perícia inicial (DID e DII em 19/09/2006). Em vista disto, solicitou o comparecimento do réu para nova avaliação médica, onde restou alterada a DID para 01/01/2000 e a DII para 01/05/2004 (datas anteriores ao reingresso do segurado ao RGPS) e concluindo pela irregularidade administrativa da concessão.
Não consta nos autos elementos que indiquem existência de má-fé da parte autora, porquanto cabia ao INSS verificar a situação no momento da concessão do benefício. A responsabilidade da análise da concessão ou não do benefício cabe ao INSS, não estando o segurado obrigado a saber se recebera o benefício de forma indevida. Com efeito, nos autos do processo administrativo (ev. 7 - PROCADM2, pág. 5), o próprio médico do INSS diagnosticou a DID e a DII em 19/09/2006.
Como se vê, o erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012921-22.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50129212220134047009
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESPOLIO DE SILVESTRE TEYDER JASCHVISTISK (Espólio) |
: | ADALTA DE CASSIA MAINARDES IASCHVISTISK (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | AURORA LÍLIA COMEL BUSATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2002, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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