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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5003183-15.2015.4.04.7211...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso. 2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5003183-15.2015.4.04.7211, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003183-15.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCILENE MARAGNO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
JUSARA MARIA MARAGNO FREITAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962548v5 e, se solicitado, do código CRC 22C3AFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003183-15.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCILENE MARAGNO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
JUSARA MARIA MARAGNO FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido da Autarquia Previdenciária em condenar a parte ré à devolução de valores recebidos indevidamente.

Alega que a parte ré recebeu de forma indevida benefício de auxílio-doença nº 518.666.618-8 entre 08/2008 e 01/2011 cumulativamente com atividade remunerada. Aduz que cabia o segurado informar o INSS sobre SUS recuperação. Refere que os valores irregularmente recebidos devem ser devolvidos mesmo que recebidos de boa-fé e independentemente de concessão advinda de erro administrativo. Cita o disposto no art. 115 da lei nº 8.213/91, art. 69 da lei nº 8.212/91, caput e parágrafos do art. 37 da CF/88. Por fim, requer a reforma total da sentença e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legislação federal presente no recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Pretende o INSS provimento ao recurso interposto para condenar a parte autora a restituir os valores recebidos indevidamente ao erário público mesmo que de boa-fé.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
(...)
Prescrição

A prescrição foi interrompida pelo INSS quando da remessa do ofício juntado ao feito no evento 1 PROCADM2, fls. 21, por meio do qual deu ciência à ré acerca da irregularidade apurada e da intenção de ver ressarcido os valores supostamente recebidos indevidamente. A ciência da ré foi aposta em 01/03/2011 (AR do evento 1 PROCADM2, fls. 24).

A ré apresentou defesa administrativa e o processo administrativo de cobrança teve seu curso até 15/08/2011, que foi o prazo final para recurso contra a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.

A ação foi ajuizada em 01/10/2015, antes, portanto, do decurso do prazo quinquinal.

Afasto, assim, a alegação de prescrição.

Do julgamento antecipado da lide e da revelia

Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto, embora a matéria seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC).

Do mérito

Trata-se de ação em que o INSS busca o ressarcimento de valores recebidos pela ré.

Segundo relata o autor em sua inicial, a ré recebeu indevidamente valores a título de benefício de auxílio doença (NB 31/518.666.618-8) no período de 08/2008 e 01/2011, destacando que o recebimento indevido ocorreu em função da existência de salários concomitantes com o recebimento do benefício.

A questão controvertida nos autos cinge-se à possibilidade ou não do ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.

Primeiramente, cabe registrar que se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago, face ao caráter alimentar, imprescindível é a comprovação da má-fé do beneficiário. A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. (TRF4, APELREEX 0001585-94.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/04/2012)

Também, de acordo com a jurisprudência, não cabe a restituição dos valores indevidos se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé, mormente se o ato concessório ou a manutenção do benefício decorreu de erro administrativo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do mal ferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).

No caso dos autos, em que pese a existência de indícios de que a ré recebeu valores relativos ao benefício de auxílio-doença enquanto recebia salários decorrentes de seu labor, não há provas da má-fé nos autos.

Consoante apontado nas decisões acima, a jurisprudência é pacífica no sentido do descabimento de descontos ou cobrança, a título de restituição de valores pagos pelo INSS aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento se deu de boa-fé, sem prova de má-fé ou fraude, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

E, nesse particular, muito embora o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a proceder ao desconto, o fato é que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares - devendo ser eventual fraude ou má-fé comprovada através de prova robusta.

No tocante à definição do conceito de boa-fé no contexto de restituição de benefício previdenciário pago indevidamente, elucidativo é o artigo publicado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti (A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos) na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 78, p. 111/115, conforme adiante transcrito:

Ora, para a solução dos litígios compreendidos no tema ora sob exame é crucial definir-se o que seja boa-fé e má-fé, devendo prová-las a parte que as alegue, não cabendo cogitar-se de presunções. A boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova. Se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo. E se o INSS alegar que o beneficiário recebeu os valores indevidos de má-fé, devendo por isso restituir os valores de uma só vez, caber-lhe-á então a prova do que alega.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos. A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça.
"O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa."
Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não. (grifei)

No caso concreto, extrai-se do processo administrativo que a autarquia federal, após a avaliação, identificou indício de irregularidade na manutenção do benefício antes citado, que permaneceu sendo pago ao beneficiário.

A indevida manutenção do benefício teria persistido de 08/2008 e 01/2011.

Verifico não estar caracterizada a má-fé do beneficiário. O feito carrega indicativos de preponderante erro da autarquia, já que conhecedora das contribuições previdenciárias da parte autora, não tomou a providência de cessar o benefício por incapacidade. Destaco que estes fatos se presumem plenamente monitoráveis pela autarquia federal.

Ademais, o próprio INSS reconhece o erro administrativo em sua peça inicial, quando descreveu:

"(...) o benefício ficou equivocadamente cadastrado como "concessão judicial", de modo que os pagamentos foram estendidos até 01/2011".

Ora, se o próprio INSS reconhece que não diligencia quando alimenta os seus sistemas externos, não pode a parte ré ser agora prejudicada pela ineficiência da Autarquia.

Em se tratando da cobrança de valores recebidos de modo indevido pelo beneficiário da previdência social, repito, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição, se reconhecido nas vias ordinárias que ele agiu de boa-fé.

Nesse sentido, o atual entendimento do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ.IRREPETIBILIDADE.1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.4. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5022970-18.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA.É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5001216-50.2010.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2012)

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).

Nessa ótica, revela-se claro que a boa-fé, muito embora não possa ser utilizada como único argumento para furtar pagamentos, neste caso é limite à pretensão do Estado de obter a restituição de valores indevidamente pagos à beneficiária da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.

O caso concreto se apresenta de modo a revelar que a parte ré efetivamente recebeu de forma indevida o benefício previdenciário.

O INSS, em sede de revisão administrativa, identificou a irregularidade.

Não se identifica nas peças que compõem o processo administrativo que a parte autora tenha se utilizado de qualquer meio fraudulento para a manutenção do benefício.

Ademais, válido mencionar que a todo tempo a autarquia federal teve a sua disposição a informação elementar para o cancelamento do benefício, não se vislumbrando qualquer medida ardilosa por parte da beneficiária no sentido de impedir o acesso a esta informação.

Neste caso, o que é flagrante é o descuido da própria autarquia federal que, aparentemente, não realiza a conferência dos dados que possui.

Portanto, se mantido o benefício de modo irregular, ele deve ser atribuído a omissão da própria autarquia federal, que deixou de tomar as cautelas cabíveis, inclusive no que concerne à orientação de segurados com menor esclarecimento.

Neste sentir, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos indevidamente por parte da autarquia é carecedora de elemento que a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considera determinante: a má-fé do segurado como condição necessária à repetição dos valores pagos indevidamente, mas de natureza alimentar.

Em conclusão, inexistindo provas da má-fé da parte ré em relação aos valores indevidamente recebidos, não há que se falar em ressarcimento ao erário.

Destarte, impõe-se a improcedência do pleito do INSS. (...)
No presente caso, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nº 518.666.618-8. Como pode ser verificado nos autos do processo, não há qualquer indício de má-fé na percepção do benefício, mas erro da autarquia.
Como se vê, o erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003183-15.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50031831520154047211
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCILENE MARAGNO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
JUSARA MARIA MARAGNO FREITAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1613, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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