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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário. 2. Demonstrada a má-fé na esfera criminal, é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude. (TRF4, AC 5014210-04.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014210-04.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ROBERTO EGIDIO PINHEIRO (RÉU)

ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir ao erário os valores pagos indevidamente a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/128.096.439-9) no período de 01/05/2003 a 30/06/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.

O apelante requer seja reconhecida a extinção do direito de postular o ressarcimento pela prescrição quinquenal. Argumenta que agiu de boa-fé, "não fraudou qualquer documento" e "apresentou ao recorrido os seus documentos pessoais e a documentação da pesca", que "promoveu a contagem do seu tempo de serviço e constatou 36 anos de contribuição". Sustenta que as verbas de caráter alimentar não devem ser devolvidas. Alega que não há base legal para exigência de correção monetária e juros.

O apelado apresentou contrarrazões. Requereu o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do crime tipificado pelo art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Na primeira instância restou condenado nos seguintes termos:

"III - Dispositivo. Ante o exposto julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado ROBERTO EGÍDIO PINHEIRO, acima qualificado, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro meses) de reclusão, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente em junho de 2009, pela prática do crime tipificado pelo art. 171, §3º, do Código Penal."

A 8ª Turma deste Tribunal ratificou a sentença em todos os seus tópicos. Transcrevo a ementa do julgado:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º. TIPICIDADE.

1. O crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) pressupõe que o sujeito ativo tenha obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

2. Comete estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal) o agente que, consciente e voluntariamente, paga para que terceiro inclua tempo de serviço fictício nos assentos do INSS, a fim de obter aposentadoria a que não faz jus."

A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição, abrange as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

Conforme assentado na sentença, tratando-se "de evidente ilicitude penal, afasta-se a prescrição alegada pela parte requerida".

Má-fé do réu

A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte precedente do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.

2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde que recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes.

3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício previdenciário fora obtido por meio de documentos falsificados, que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes, tudo devidamente comprovado e, inclusive, confessado pela ora recorrida.

4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal, fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde toda a sociedade colabora em prol de um bem comum. A solidariedade, entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção e custeio da seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício responsável e consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que os recursos financeiros sejam distribuídos com igualdade e justiça.

5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito contemporâneo, usualmente empregado na proteção do segurado, também se traduz em alguns deveres dos segurados para com a Previdência Social. Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício previdenciário, o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira usar de meios fraudulentos para a obtenção de benefícios.

6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto, ainda que a prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento do interesse público.

7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/4/2018; REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe8/6/2017.

8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos indevidamente à recorrida."

(REsp 1595530/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018)

A má-fé do réu restou devidamente demonstrada na esfera criminal.

Assim, correta a conclusão da sentença no sentido de que a "medida que se impõe pela Autarquia previdenciária é a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude (NB nº 42/128.096.439-9), a despeito do caráter alimentar da referida verba".

Correção monetária e juros

A correção monetária e os juros estão previstos na legislação, não só nos dispositivos apontados na sentença, como no art. 37-A da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 27/05/2009, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deixo de aplicar para evitar reformatio in pejus.

Majoração dos honorários

Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa.

Verifico que o réu juntou com a contestação declaração de hipossuficiência, mas não há decisão nos autos concedendo a gratuidade da justiça. Por essa razão, concedo o benefício, restando suspensa a exigibilidade da verba honorária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000882221v4 e do código CRC 6893dfba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/2/2019, às 16:57:10


5014210-04.2015.4.04.7208
40000882221.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014210-04.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ROBERTO EGIDIO PINHEIRO (RÉU)

ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário.

2. Demonstrada a má-fé na esfera criminal, é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000882222v4 e do código CRC 496d46bc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/2/2019, às 16:57:10


5014210-04.2015.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5014210-04.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROBERTO EGIDIO PINHEIRO (RÉU)

ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 313, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:04.

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