| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019246-52.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI JOSE FILIPPI |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO da administração. BOA FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE.
Irrepetibilidade do pagamento indevido feito pelo INSS ao segurado, tendo em conta a natureza alimentar da verba e a comprovação da boa-fé do beneficiário. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019246-52.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI JOSE FILIPPI |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
RELATÓRIO
IRACI JOSÉ FILIPPI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27abr.2012, postulando seja suspensa cobrança promovida pela Autarquia, no montante de R$ 8.756,45. Informa ter recebido comunicação promovendo a cobrança desse valor em razão da percepção conjunta de dois benefícios de auxílio-doença no período de 1ºmar.2010 a 31maio2011. Afirma que o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo do INSS, e que a percepção dos benefícios ocorreu de boa fé.
A sentença (fls. 70 a 72), julgou improcedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, condenando o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. Não houve condenação em custas e o julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 75 a 86), alegando que a boa-fé e a natureza alimentar da verba nao eximem o segurado de devolver valor indevidamente pago.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
O autor era inicialmente titular do auxílio-doença n.º 5232078743, concedido em 4dez.2007, e cancelado em 17set.2008 (fl. 14). Diante dessa cessação, o autor ajuizou ação ordinária, em 23set.2008 (fl. 32), postulando o restabelecimento do benefício. No curso dessa ação, o autor requereu e obteve administrativamente o deferimento de novo auxílio-doença (n.º 5350385298), em 16abr.2009 (fl. 14). O feito foi julgado procedente em 3dez.2009, sendo determinado o restabelecimento do primeiro benefício e o cancelamento do segundo (sentença, fls. 38 a 42). O INSS procedeu à reativação do primeiro benefício em razão da decisão judicial (fl. 58), mas não cumpriu concomitantemente a ordem de cessação do auxílio-doença n.º 5350385298.
Não há dúvida de que a continuação do pagamento decorreu de erro exclusivo do INSS, sem concurso do autor, porque no extrato do INFBEN da fl. 14 consta a data de cancelamento do auxílio-doença n.º 5350385298 como sendo 19fev.2010. No entanto, conforme consta da própria comunicação emitida pelo INSS (fl. 21), o benefício continuou a ser indevidamente pago depois disso.
Este Tribunal consolidou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores pagos a título de benefício previdenciário, levando em conta a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba, tanto na hipótese de pagamento indevido por erro da Administração como na hipótese de tutela cautelar posteriormente revogada:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A restituição dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo na concessão do auxílio-suplementar não é possível, pois recebidos de boa-fé. 2. Ademais, tendo em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de repetição dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2006.71.99.001820-4, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 16dez.2009)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
(TRF4, Terceira Turma, AC 5008167-97.2014.404.7204, rel. Marga Barth Tessler, j. 26fev.2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
[...]
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 6. Declarada inexistente a dívida ativa correspondente ao período de 10/1993 a 05/2002.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0000871-08.2010.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, DE de 28abr.2015)
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. 2. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0021221-75.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, DE de 6fev.2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Tendo em conta o posicionamento acima exposto, mantém-se a sentença. Ressalva-se entendimento pessoal em sentido contrário.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019246-52.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041207420128210109
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI JOSE FILIPPI |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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