APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-02.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLINDA RASIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO ENGERS REBOLHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que não restou comprovado no presente caso.
2. A divisão dos encargos da sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator Designado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-02.2011.404.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLINDA RASIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO ENGERS REBOLHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Maria Olinda Rasia, nascida em 21-12-1931, ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pretendendo o restabelecimento da aposentadoria por idade rural da qual era beneficiária desde 12-04-1993, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo, ocorrido em 01-12-2003, bem como a suspensão dos descontos efetivados em benefício diverso, também de sua titularidade (pensão por morte n. 077.771.287-5), com a consequente restituição dos valores já descontados. Afirmou estar demonstrado o exercício da agricultura, em regime de economia familiar, não constituindo óbice à manutenção do benefício o fato de autora ter se aposentado como professora em 1991.
Em contestação, o Instituto Previdenciário alegou, em síntese, ter o benefício sido corretamente cancelado, tendo em vista a descaracterização do regime de economia familiar, porquanto a autora sempre possui outra fonte de renda.
Na sentença (15-06-2012), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer incabível a restituição das parcelas indevidamente recebidas a título de aposentadoria por idade rural e condenar o INSS a restituir à autora os valores descontados no benefício NB 077.772.387-5 (pensão por morte). Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 4.000,00, ficando tal verba recíproca e proporcionalmente compensada.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária defende a legitimidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pela segurada, nos termos do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
A parte autora, por sua vez, afirma ter decaído de parte mínima do pedido, razão pela qual houve equívoco no reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente compensação da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da devolução dos valores
Cabe verificar a possibilidade de o INSS descontar, ou não, os valores devidos pela autora em decorrência da percepção indevida de aposentadoria por idade rural.
O inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício além do devido.
Entretanto, na hipótese dos autos, verifico que não há qualquer indicativo de que a percepção imprópria da inativação pela requerente tenha ocorrido de má-fé, já que o Instituto Previdenciário, por ocasião do requerimento do benefício, não procedeu à entrevista rural com a postulante ou à pesquisa administrativa, concedendo a aposentadoria com base apenas nos documentos apresentados.
Portanto, apesar de efetivamente indevida a inativação, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar os valores recebidos de boa-fé pela demandante, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
Releve-se, ainda, que o entendimento de que não cabe desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo vem sendo sistematicamente adotado pela jurisprudência do STJ, escudado no princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê dos seguintes precedentes: AgReg no REsp n. 722.464-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-05-2005; AgReg no REsp n. 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16-05-2005; AgReg no REsp n. 676.385-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 13-12-2004; e REsp n. 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 28-05-2001.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário, fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 179032/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 10-04-2001, DJ de 28-05-2001)
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. NÃO-DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS, DE BOA-FÉ, PELA PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar freqüentando curso universitário. Súmula 74 desta Corte. 2. Tendo o INSS, em virtude de erro administrativo, pago o benefício de pensão por morte após ter a autora completado 21 anos de idade, não pode cobrar tais valores, que foram recebidos de boa-fé. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF - 4ª Região, AC n. 2008.71.99.000532-2, Relator Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, Quinta Turma, D.E. de 18-08-2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível o desconto dos valores pagos indevidamente, em virtude de recebimento de dois benefícios inacumuláveis, quando o benefício sobre o qual incidirá o desconto é de valor mínimo, máxime quando se trata de verba de caráter alimentar, não tendo sido verificada má-fé por parte da impetrante, pessoa leiga.
(TRF - 4ª Região, AMS n. 2006.71.05.008532-9, Rel. p/ acórdão Juiz Federal convocado Luiz Antonio Bonat, Quinta Turma, D.E. de 05-08-2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS A MAIS. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DO INDEVIDO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há que se falar em devolução dos valores já recebidos a maior, eis que se trata de benefício previdenciário, onde evidenciado o caráter alimentar, a que se soma o princípio da segurança jurídica e a boa-fé da beneficiária, pessoa idosa, em especial tratando-se de benefício de valor mínimo, indispensável à subsistência. Precedentes do STJ (REsp 991.030-RS). 2. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MPs n°. 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), afastando-se a aplicação do IGPM, a incidir a partir do ajuizamento da ação, nos limites do decisum e a míngua de insurgência a respeito. 3. O INSS responderá pelo pagamento de metade do valor a ele correspondente referente às custas processuais, por força do Enunciado da Súmula nº 20 desta Corte c/c o da Súmula nº 02 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
(TRF - 4ª Região, AC n. 2007.71.99.010836-2, Relator Luiz Antonio Bonat, Quinta Turma, D.E. de 21-07-2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. O longo tempo em que recebe o benefício acaba por consolidar os seus efeitos, ainda que de equivocado proceder, máxime quando o segurado sempre esteve imbuído de boa-fé, não se ignorando ainda a natureza alimentar do benefício em comento e, inclusive, a idade avançada do mesmo (77 anos), como também a sua saúde precária), não lhe tendo sido assegurada a ampla defesa. Afasta-se a necessidade de devolução de valores pretéritos, ficando assegurada a correção dos valores do benefício a partir da revisão.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício. Precedentes desta Corte.
3. Se ambas as partes decaíram de parcela do litígio, adequado o estabelecimento da sucumbência recíproca.
4. Apelação do autor provida. Recurso adesivo do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF - 4ª Região, AC n. 2000.71.08.005071-6, Relator Luiz Antonio Bonat, Quinta Turma, D.E. de 24-06-2008)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PERCEBIDAS A TÍTULO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O lapso da Autarquia, em não informar a autora sobre a vedação legal de continuar recebendo a benesse, não pode implicar a obrigação de devolução, por parte desta, dos valores referentes ao amparo previdenciário, cujo recebimento deu-se de boa-fé. 2. Ainda que indevido o amparo previdenciário ao trabalhador rural, não devem ser restituídos à Previdência Social os valores pagos ao segurado que não concorreu com má-fé para o pagamento, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Deve o INSS o pagar honorários advocatícios à procuradora da autora, nos termos do art. 20, caput, do CPC. Correto o valor fixado pelo magistrado singular, tendo em vista a complexidade da causa e a apurada diligência da advogada da parte autora no feito (art. 20, §§3º e 4º, CPC). 4. Em face da exclusão da União da lide, resta a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
(TRF - 4ª Região, AC n. 2003.70.02.004190-4, Relator Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, D.E. de 21-06-2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ DO SEGURADO. Se ilegal a cumulação de mais de um benefício de aposentadoria, não se deve cogitar da decadência alvitrada, não podendo o ato ser aproveitado (mantido) pela Administração ou reproduzido tal qual foi gerado (restabelecido) pelo Judiciário, eis que haveria renovação de vício anterior, devendo ser pronunciada, por ambos, sua invalidade, independentemente de estar a segurada de boa-fé. Por outro lado, se é certo que o sistema veda a cumulação de mais de um benefício de aposentadoria no regime geral de previdência social, possui também a impetrante o direito de exercer a opção pelo benefício que mais lhe aprouver. Inexistindo nos autos comprovação da má-fé da segurada, deve-se dar guarida à sua pretensão de não ter que repetir os valores recebidos a título do amparo lhe era indevido.
(TRF - 4ª Região, AMS n. 2006.71.17.001777-7, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. de 28-09-2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1.Remessa oficial tida por interposta.
2. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. Tendo o INSS efetuado os descontos, deve ressarcir seus valores à parte autora.
3. Descabe indenização por dano moral na ausência de prova de que ele efetivamente se fez sentir.
(TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.000737-1, Relator Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, D.E. de 10-01-2007)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PAGAMENTO FEITO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. - O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de auxílio-doença se mostra ilegal, no caso, pois recebidos de boa-fé pela parte autora. Ademais, tendo em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.14.000945-5, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DJ de 13-07-2005)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. - Sendo a comunicação do óbito obrigação do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, prevista em lei (art. 68 da Lei 8.212/91), não pode o INSS imputar à impetrante a responsabilidade por não tê-lo feito. "In casu", tendo a autora recebido de boa-fé, por cerca de cinco meses, valores relativos à aposentadoria do falecido esposo, mas tendo comparecido espontaneamente ao INSS para postular administrativamente a pensão por morte, à qual fazia jus desde a data do óbito, não deve ser condenada à devolução dos valores recebidos, os quais foram empregados no pagamento de alimentação, despesas médicas e gastos decorrentes do funeral do de cujus.
(TRF - 4ª Região, AMS n. 2002.70.03.005022-3, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, DJ de 04-08-2004)
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. O recebimento cumulativo de benefícios, de boa-fé, sem qualquer participação do segurado, não legitima a devolução das parcelas que já lhe foram pagas.
(TRF - 4ª Região, AMS n. 1999.04.01.025011-2, Relator Maria Lúcia Luz Leiria, Quinta Turma, DJ de 20-09-2000)
Portanto, deve o INSS abster-se de realizar qualquer desconto na pensão por morte de titularidade da autora (NB 077.772.387-5). Demais disso, deve restituir os valores descontados da pensão por morte em razão do cancelamento da prestação.
No tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Recorre a parte autora afirmando ter decaído de parte mínima do pedido, razão pela qual houve equívoco no reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente compensação da verba honorária.
Sem razão, contudo.
A demandante formulou três pedidos, quais sejam, o de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, o de cessação dos descontos no benefício de pensão por morte e a restituição dos valores descontados nesse benefício. O primeiro dos pedidos foi rechaçado, provendo-se os demais.
Quanto ao tema, entendo que a divisão dos encargos da sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a demanda.
Nesse passo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática, porquanto o pedido de restabelecimento da aposentadoria, que restou afastado, representa substancial parcela do proveito econômico pretendido com a demanda, justificando a proporcionalidade estabelecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-02.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLINDA RASIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO ENGERS REBOLHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pelo eminente Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689969v2 e, se solicitado, do código CRC A32F4846. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-02.2011.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50021710220114047115
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLINDA RASIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO ENGERS REBOLHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961929v1 e, se solicitado, do código CRC 13204ECF. | |
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| Data e Hora: | 19/08/2014 18:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-02.2011.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50021710220114047115
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Rodrigo Bolzani. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLINDA RASIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO ENGERS REBOLHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002171-02.2011.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50021710220114047115
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLINDA RASIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO ENGERS REBOLHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, MAS APRESENTANDO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/08/2014
Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 29/04/2015
Relator: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Ressalva em 30/07/2015 16:34:31 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Acompanho o eminente Relator, porém com ressalva de fundamentação.Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a devolução decorre de pagamentos ocorridos por erro da administração, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749135v1 e, se solicitado, do código CRC F628129A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/08/2015 17:11 |
