APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006735-66.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CHIRLEI TEREZINHA DA ROSA SOUZA |
ADVOGADO | : | Vander Joemir Beber |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. O termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela antecipada. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356609v15 e, se solicitado, do código CRC 43901E36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006735-66.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CHIRLEI TEREZINHA DA ROSA SOUZA |
ADVOGADO | : | Vander Joemir Beber |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário de em que o INSS pretende reaver da parte ré valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial (NB 87/120.150.319-9), no período de 19-01-2009 a 30-09-2011.
Instruído o feito, sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do INSS.
Em suas razões o INSS argumenta não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que somente a recusa da ré em efetuar o pagamento é que faz nascer para a Administração o poder-dever de buscar a adequada cobrança. O lustro para tanto tem, portanto, como marco inicial a data limite para esse adimplemento. Aduz o apelante que a postura da ré deu respaldo ao ajuizamento da presente demanda, o qual ocorreu dentro do lapso temporal que a lei oferece. Deve, assim, prevalecer a data limite que tinha a devedora para quitar o que devia, quando sua resistência fez surgir o trânsito em julgado administrativo em relação ao apurado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No presente caso, a pretensão do INSS diz respeito ao ressarcimento de quantia percebida indevidamente pela segurada, por força de decisão que concedeu tutela antecipada, posteriormente revogada, e que vigorou de 19-01-2009 a 30-09-2011.
Consoante a jurisprudência já assentada nesta Corte:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5001218-07.2016.404.7004, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5006343-72.2015.404.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não. Colho do voto do Ministro Teori Zavascki o seguinte fragmento:
O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (destaquei).
O precedente em questão aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado pela obtenção da aposentadoria.
Assim, é inaplicável o art. 37, § 5º, da Constituição Federal o caso dos autos.
Por outro lado, quanto às considerações do INSS em torno do início do prazo prescricional, ao argumentar que deveria ser descontado o período de tramitação do processo administrativo, tenho que a hipótese dos autos faz atrair o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela antecipada. Cito precedente desta Corte, aplicável, mutatis mutandis, à epécie:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, pois a partir daquele momento a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A inércia administrativa não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição.
4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5022903-20.2014.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/05/2016) (destaquei)
Logo, aplicando-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observo que transcorreu o referido interregno entre o trânsito em julgado da sentença do processo relacionado, em 15/12/2010 (ev. 1, COMP2, p. 2), e o ajuizamento da presente ação de cobrança, na data de 01-11-2016, mesmo que levada em conta a suspensão do aludido prazo extintivo, como bem observado na sentença, verbis:
Infere-se da consulta processual aos autos da Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183 (site do TRF3), que, em 21 de julho de 2015, a Segunda Turma do TRF da 3ª Região proferiu acórdão, confirmando sentença de primeira instância que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social a se abster de exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas e, além disso, estendeu os efeitos da sentença ao âmbito nacional.
(...)
O INSS foi intimado desse acórdão em 16/10/2015. Nessa data, portanto, ocorreu a suspensão dos prazo prescricional, que perdurou até 06/05/20161, pois em 03/05/2016 a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Desembargador Relator, para ANULAR O ACÓRDÃO proferido em 21/07/2015.
Apenas a título de informação, em 26/06/2017, a Sétima Turma do TRF 3ª Região confirmou a parte da sentença que restringia a abrangência territorial da coisa julgada ao âmbito territorial da jurisdição daquele Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, com a redação dada pela Lei n° 9.494/97.
A causa suspensiva obsta a fluência normal dos prazos de prescrição e, uma vez cessada, faz com que o prazo volte a correr pelo remanescente.
Portanto, temos que o decurso do prazo prescricional começou a correr em 15.10.2010, tendo transcorrido 4 anos e 10 meses entre o trânsito em julgado da ação da ré e a data de suspensão do prazo prescricional, em 16/10/2015. O prazo2 remanescente de 2 meses voltou a correr em 06/05/2016, após a anulação do acórdão que havia dado abrangência nacional à decisão da 2ª Turma do TRF da 3ª Região.
Assim, examinados os autos, e decidida a causa na esteira da jurisprudência desta Corte, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006735-66.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50067356620164047206
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CHIRLEI TEREZINHA DA ROSA SOUZA |
ADVOGADO | : | Vander Joemir Beber |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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