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PREVIDENCIÁRIO. VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA E INFLAMAÇÃO E INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5017842-3...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA E INFLAMAÇÃO E INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado a presença de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2) e insuficiência venosa crônica e periférica (CID I87.2) em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, AC 5017842-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017842-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONIR DE LOURDES DE LIMA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 66 - OUT1 e e. 116 - OUT119), publicada em 22/09/2014 (e. 116 - OUT121), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez haja vista que se encontra total e permanentemente incapacitada para exercer sua hatividade habitual ou qualquer outra (e. 116 - APELAÇÃO126).

Com as contrarrazões remissivas (e. 116 - CONTRAZ133), subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, diante da discrepância entre os documentos juntados pela parte autora e as conclusões do perito judicial, para que se possa obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendeu-se necessária a baixa dos autos em diligência para realização de exames e de nova perícia médica. Assim, sobreveio decisão, na qual foi determinada a realização de novo laudo, devendo o perito responder aos quesitos elencados nesse despacho bem como aos demais constantes nos autos (e. 116 - IMPUGNA136-IMPUGNA137).

Cumprida tal diligência, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

Como já relatado, o feito em análise retornou a esta Corte após a constatação da necessidade de nova perícia médica (e. 116 - IMPUGNA138) em detrimento da anteriormente realizada (e. 116 - OUT100) pelo Dr. Clomar Francisco Milani, CRM/SC 6617, Médico do Trabalho.

A sentença recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 66 - OUT1):

Na esfera extrajudicial, o requerimento formulado em 6.12.2011 (fl. 64), foi indeferido de plano, porquanto a perícia médica realizada pelo réu não constatou incapacidade para o trabalho (fl. 68).

A perícia médica realizada pelo réu possui presunção de veracidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A perícia se qualifica como ato administrativo e como tal goza do atributo da presunção de veracidade. Em razão disso, cabe a quem impugna a perícia administrativa o ônus de desconstitui-la.

A perícia médica extrajudicial, além de gozar da presunção de veracidade, foi corroborada em juízo. É que a perícia médica, realizada em juízo por especialista em medicina do trabalho, constatou que a parte autora apresenta quadro clínico de "Insuficiência venosa membros inferiores principalmente a esquerda CID: I87.2" (fl. 96, que - sito 3). Todavia, o perito afirmou que tal patologia não causa incapacidade laborativa (fl. 96, quesitos 4, 6 e 7). O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer suas funções habituais (fls. 95-99).

Como se vê, a conclusão das perícias administrativa e judicial é idêntica. As perícias administrativa e judicial constituem, no caso, em elementos de convicção de relevante importância e não podem ser desprezadas, mormente porque coerentes e harmônicas entre si, formando sólido conjunto probatório. Isso se deve, em muito, da presunção de veracidade da perícia administrativa e da imparcialidade do perito judicial.

A identidade da conclusão das perícias reforça a desnecessidade de nova prova pericial (CPC, art. 437) ou de eventual complementação da prova. Isso porque a matéria de fato em torno da incapacidade da parte autora restou suficientemente esclarecida.

Não prospera o argumento da parte autora, acerca da necessidade de complementação da prova pericial por especialista. Isso porque, tanto o clínico geral quanto o médico o trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho, nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

A necessidade do especialista emerge quando, da doença a ser investigada, surgem, pela moléstia ou pelo caso específico, desdobramentos que exigem conhecimentos mais especializados, o que não é o caso dos autos, lembrando que: a) lhe foi assegurada, querendo, a participação de assistente técnico; b) a parte autora, intimada, não impugnou a nomeação do perito no momento oportuno – matéria preclusa -, vindo somente a fazê-lo agora que lhe foi desfavorável sua conclusão.

É importante destacar que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que o paciente está incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação às patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro, principalmente aquelas degenerativas e inerentes à idade, que não causam qualquer comprometimento à plena capacidade laboral do portador.

Não é demais lembrar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, e se ele não tivesse conhecimento técnico para a realização da perícia, afirmaria isso no laudo, o que não ocorreu. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu ver, não ocorreu no presente feito.

Nesse contexto, ausente a incapacidade laboral, seja de caráter permanente ou temporária, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Contudo, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 21/11/2018 (e. 163 - OUT1), nova perícia médica pelo Dr. Kink Douglas Luçolli Tonchuk, CRM/SC 7573, especializado em Medicina do Trabalho, onde é possível constatar que a parte autora (diarista, analfabeta, contando atualmente 65 anos de idade) possui quadro de Varizes dos membros inferiores (CID I86); Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2) e Insuficiência venosa crônica e periférica (CID I87.2), desde 2010, que a incapacita total e definitivamente.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade remonta ao ano de 2010, é devido o benefício desde a DER em 06/12/2011 (e. 116 - ANEXO17), descontados os valores porventura já recebidos de verbas inacumuláveis.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 11/10/2012 (e. 116 - CERT12).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DER em 06/12/2011 (e. 116 - ANEXO17), descontados os valores porventura já recebidos de verbas inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora bem como determinar a imediata implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348692v15 e do código CRC 1abba64c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:1:22


5017842-31.2020.4.04.9999
40002348692.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017842-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONIR DE LOURDES DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação e Insuficiência venosa crônica. idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado a presença de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2) e insuficiência venosa crônica e periférica (CID I87.2) em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora bem como determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348693v6 e do código CRC fa8cef02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:1:22


5017842-31.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5017842-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONIR DE LOURDES DE LIMA

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA (OAB SC012879)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:35.

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