APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051808-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MIGUEL ARCHANJO SCHILIPAK JUNIOR |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565258v4 e, se solicitado, do código CRC 27A97C66. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051808-68.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Miguel Archanjo Schilipak Junior em que se busca o ressarcimento em razão do pagamento indevido do benefício de prestação continuada. A inicial foi instruída com o processo administrativo. Aponta o INSS que o réu recebeu o benefício em período que verteu contribuições, de modo que não possuía direito à prestação porque desempenhava atividade remunerada.
Citado o réu, foi decretada a sua revelia.
Após, na contestação, a parte ré, através da Defensoria Pública da União, apontou que é indevida a devolução. Destacou que se trata de erro de administração e que estava de boa-fé.
A sentença, considerando legítima a pretensão do INSS, julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré restitua os valores que lhe foram indevidamente pagos, a título de benefício social destinado a pessoas portadoras de deficiência e idosos, tudo a ser apurado na fase de liquidação."
Apela a parte ré. Alega que é indevida a devolução dos valores porquanto não houve má-fé. Aduz que o erro foi da própria administração.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: devolução de valores recebidos de boa-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação e verificar se há má-fé.
O réu solicitou e recebeu o benefício de prestação continuada (BPC) em razão do preenchimento dos requisitos à época. Após, dirigiu-se pessoalmente ao INSS e requereu o cancelamento porque teria retornado à atividade naquela data. O benefício, pelo retorno ao trabalho, foi cancelado. A autarquia, porém, identificou a existência de recolhimentos em favor do segurado no seu sistema em período anterior (vide, p. ex., e01, procadm2, fl. 30), concluindo que havia incompatibilidade prévia e, portanto, irregularidade na entrega da prestação. A sentença do juízo de primeiro grau seguiu a mesma linha: como o segurado tinha ciência de que deveria pedir o cancelamento, deveria ter efetuado o pedido quando da primeira contribuição vertida (em 06/2013) e não em momento posterior (03/2014). Como não o fez, haveria indício de má-fé ou esta seria irrelevante.
Não vislumbro, porém, má-fé na simples solicitação extemporânea de cancelamento do benefício. Pelo contrário, se o segurado dirige-se à autarquia é porque busca regularizar a situação, não se podendo cogitar que agiu em fraude ou querendo ludibriar o Poder Público em momento anterior. Aliás, na solicitação, o réu destaca que teria retornado à atividade em razão de melhora na condição de saúde. A existência de recolhimentos perante à autarquia também não corrobora, por si só, a tese da má-fé. O que se verifica, na realidade, é que não há elementos de prova que confirmem a ausência dos requisitos necessários à manutenção do benefício à época.
E ainda que se considerasse a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia havia, o INSS não incluiu na descrição da situação a existência de má-fé do réu (e. 01, inic1), tema que, realmente, escapou da dilação probatória. Tenho que, no caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Neste ponto, pois, entendo que a sentença deve ser reformada para que o pedido do INSS seja improcedente de modo a declarar a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Dá-se provimento ao recurso do réu neste ponto.
Honorários
Considerando a inversão da sucumbência, entendo que a verba honorária também deve ser modificada. Assim, condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051808-68.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50518086820144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MIGUEL ARCHANJO SCHILIPAK JUNIOR |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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