APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por COLETA MARIA SCHUH ALLES em face do INSS em que se busca a anulação da decisão proferida na revisão administrativa efetuada pelo réu com o consequente restabelecimento da RMI original do NB 42/142.868.829-0, bem como a declaração de inexistência do débito decorrente da revisão administrativa.
O INSS contestou. Alegou que é devida a devolução dos valores já que o benefício previdenciário foi pago indevidamente e que é irrelevante a boa-fé do segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015: (a) julgo improcedente o pedido de anulação da decisão proferida na revisão administrativa efetuada pelo INSS, assim como os pedidos de condenação ao restabelecimento da RMI original do benefício e consequente condenação ao pagamento das parcelas vencidas; (b) ratificando os termos da decisão liminar (ev. 03), julgo procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito decorrente da revisão administrativa (calculado no valor de R$ 127.665,85), em razão da aplicação do princípio da irrepetibilidade dos proventos percebidos de boa-fé pela segurada, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência recíproca: (a) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor do débito declarado inexigível nesta sentença, resultado que deverá ser atualizado conforme variação do INPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida à autora; (b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor do débito declarado inexigível nesta sentença, devidamente atualizado conforme variação do INPC".
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença na parcela em que lhe foi desfavorável. Alega a necessidade de anulação da revisão e o restabelecimento da renda mensal inicial originária.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença na parcela em que lhe foi desfavorável. Alega que há possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, sendo irrelevante a boa-fé.
É o breve relatório.
VOTO
Limita-se a controvérsia à validade da revisão realizada pelo INSS (em razão do recurso do autor) e à exigibilidade dos valores apurados e pagos de forma indevida pela autarquia (em razão do recurso do réu).
Mérito: revisão administrativa do benefício
A revisão do benefício previdenciário realizada pelo INSS pode ser operada a qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial e o respeito ao devido processo legal administrativo. No caso dos autos, a discussão central diz respeito aos critérios de apuração do benefício originário, porquanto o segurado defende que foi correto o ato de concessão inicialmente havido. O INSS, por sua vez, aponta que a revisão era necessária porque o benefício havia sido concedido em uma situação de irregularidade.
A questão, aliás, foi didática e adequadamente apresentada pelo juízo de origem a partir dos seguintes itens:
Como fundamentos para revisão, o INSS referiu que:
(a) houve contabilização indevida dos períodos concomitantes laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo (01/01/93 a 22/03/00) e Governo do Estado do Rio Grande do Sul (05/10/90 a 07/03/00), diante da vedação contida no art. 366, § 4º, da IN n.º 45/2010;
(b) para o período concomitante, com contribuições para o RGPS (20/06/1989 a 31/12/1992), não é passível de contabilização o período com contribuições junto ao RPPS, tendo em vista a vedação contida no art. 160 da IN n.º 45/2010;
(c) foi detectada divergência de anotação em CTPS, relativamente ao vínculo com a empresa Malharia Dois Irmãos Ltda, com correção do período computado de 01/03/1981 a 30/07/1983 para 16/03/1981 a 30/07/1983.
(d) por ocasião da revisão, foi computado o período de 20/06/1989 a 24/03/1992, laborado junto à Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo;
(e) após retificação da CTC emitida pelo IPASEM/NH, somente o lapso de 01/01/1993 a 22/03/2000 é passível de contabilização, visto que, no período de 23/03/2000 a 22/03/2002, houve afastamento em razão de Licença para Tratamento de Interesse Particular, sem contribuições para o regime próprio.
No mesmo sentido, os elementos fáticos aportados pelo juiz de primeiro grau permitem o adequado deslinde da controvérsia. Em síntese, três equívocos foram apontados: (a) no vínculo com a Malharia Dois Irmãos Ltda houve equívoco na apuração da documentação presente na CTPS, hipótese que não enseja controvérsia jurídica alguma porque a prova documental confirma a falha do ato de concessão (e. 01, ctps4); (b) no vínculo com a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo inicialmente foi computado o tempo de licença para tratamento de interesse particular, questão que também foi posteriormente superada com a apresetação de CTC correta (e. 25, resposta1, fl. 99); (c) no vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, houve incorreta contagem do tempo laborado de forma concomitânte, já que o período não poderia ser incluído. Esta útlima hipótese seria passível de controvérsia.
Com efeito, prevê o art. 96 da Lei de Benefícios:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quandoconcomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão deaposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
De fato, a legislação previdenciária expressamente exclui a possibilidade de contagem em dobro do tempo de contribuição ou do tempo de serviço. Em razão disso, a possibilidade de contabilização dos períodos concomitantes laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo (01/01/93 a 22/03/00) e Governo do Estado do Rio Grande do Sul (05/10/90 a 07/03/00) não encontra amparo na ordem jurídica vigente. Correta, portanto, a revisão realizada pelo INSS.
Nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Mérito: devolução de valores recebidos de boa-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Na situação em tela, o fato lesivo está presente, já que o segurado realmente recebeu o benefício previdenciário calculado de forma indevida. Cumpre identificar agora a possibilidade, ou não, de devolução dos valores pagos indevidamente.
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Pelo contrário, por ocasião da concessão do benefício a autarquia previdenciária tinha todos os elementos necessários para realizar a apuração correta do valor. Também não há qualquer elemento de prova que confirme que o segurado tenha tentado, de algum modo, induzir ou ludibriar o INSS, falseando a situação fática. O que se verifica é que houve erro da Administração - que não cancelou o benefício quando podia ter realizado o ato.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Em razão disso, nega-se provimento ao recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar o eminente relator.
Após detido exame do processo administrativo de revisão e, em especial, das cartas de concessão e cálculo juntadas no evento 25 - Respostas 1 e 2, verifico que o INSS apenas procedeu ao desconto de períodos concomitantes junto ao RPPS, os quais, por expressa vedação legal (artigo 96 da Lei n. 8.213/91), não podem ser computados em dobro.
O cálculo da aposentadoria da parte autora foi feito da mesma forma, tanto que se observa das memórias de cálculo (evento 1 - resposta1 - fl. 58 e evento1 - resposta2 - fl. 48), que o somatório dos salários-de-contribuição é exatamente o mesmo: R$ 248.307,23.
Por certo que a redução do tempo de serviço reflete diretamente no cálculo da RMI, o qual leva em consideração a expectativa de vida e o fator previdenciário, mas que se mostra acertado.
Dessa forma, o ajuste foi feito na contagem em dobro, estando correto o proceder do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50150447920164047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. GILBERTO ANTONIO CERVA JUNIOR |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50150447920164047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 18/03/2018 17:29:54 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho o relator
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