APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que não estava correto o valor da renda mensal inicial, ausente a demonstração de má-fé, inviável a devolução dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373237v2 e, se solicitado, do código CRC 5467C32E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 11/04/2018 15:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por COLETA MARIA SCHUH ALLES em face do INSS em que se busca a anulação da decisão proferida na revisão administrativa efetuada pelo réu com o consequente restabelecimento da RMI original do NB 42/142.868.829-0, bem como a declaração de inexistência do débito decorrente da revisão administrativa.
O INSS contestou. Alegou que é devida a devolução dos valores já que o benefício previdenciário foi pago indevidamente e que é irrelevante a boa-fé do segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015: (a) julgo improcedente o pedido de anulação da decisão proferida na revisão administrativa efetuada pelo INSS, assim como os pedidos de condenação ao restabelecimento da RMI original do benefício e consequente condenação ao pagamento das parcelas vencidas; (b) ratificando os termos da decisão liminar (ev. 03), julgo procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito decorrente da revisão administrativa (calculado no valor de R$ 127.665,85), em razão da aplicação do princípio da irrepetibilidade dos proventos percebidos de boa-fé pela segurada, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência recíproca: (a) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor do débito declarado inexigível nesta sentença, resultado que deverá ser atualizado conforme variação do INPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida à autora; (b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor do débito declarado inexigível nesta sentença, devidamente atualizado conforme variação do INPC".
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença na parcela em que lhe foi desfavorável. Alega a necessidade de anulação da revisão e o restabelecimento da renda mensal inicial originária.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença na parcela em que lhe foi desfavorável. Alega que há possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, sendo irrelevante a boa-fé.
É o breve relatório.
VOTO
Limita-se a controvérsia à validade da revisão realizada pelo INSS (em razão do recurso do autor) e à exigibilidade dos valores apurados e pagos de forma indevida pela autarquia (em razão do recurso do réu).
Mérito: revisão administrativa do benefício
A revisão do benefício previdenciário realizada pelo INSS pode ser operada a qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial e o respeito ao devido processo legal administrativo. No caso dos autos, a discussão central diz respeito aos critérios de apuração do benefício originário, porquanto o segurado defende que foi correto o ato de concessão inicialmente havido. O INSS, por sua vez, aponta que a revisão era necessária porque o benefício havia sido concedido em uma situação de irregularidade.
A questão, aliás, foi didática e adequadamente apresentada pelo juízo de origem a partir dos seguintes itens:
Como fundamentos para revisão, o INSS referiu que:
(a) houve contabilização indevida dos períodos concomitantes laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo (01/01/93 a 22/03/00) e Governo do Estado do Rio Grande do Sul (05/10/90 a 07/03/00), diante da vedação contida no art. 366, § 4º, da IN n.º 45/2010;
(b) para o período concomitante, com contribuições para o RGPS (20/06/1989 a 31/12/1992), não é passível de contabilização o período com contribuições junto ao RPPS, tendo em vista a vedação contida no art. 160 da IN n.º 45/2010;
(c) foi detectada divergência de anotação em CTPS, relativamente ao vínculo com a empresa Malharia Dois Irmãos Ltda, com correção do período computado de 01/03/1981 a 30/07/1983 para 16/03/1981 a 30/07/1983.
(d) por ocasião da revisão, foi computado o período de 20/06/1989 a 24/03/1992, laborado junto à Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo;
(e) após retificação da CTC emitida pelo IPASEM/NH, somente o lapso de 01/01/1993 a 22/03/2000 é passível de contabilização, visto que, no período de 23/03/2000 a 22/03/2002, houve afastamento em razão de Licença para Tratamento de Interesse Particular, sem contribuições para o regime próprio.
No mesmo sentido, os elementos fáticos aportados pelo juiz de primeiro grau permitem o adequado deslinde da controvérsia. Em síntese, três equívocos foram apontados: (a) no vínculo com a Malharia Dois Irmãos Ltda houve equívoco na apuração da documentação presente na CTPS, hipótese que não enseja controvérsia jurídica alguma porque a prova documental confirma a falha do ato de concessão (e. 01, ctps4); (b) no vínculo com a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo inicialmente foi computado o tempo de licença para tratamento de interesse particular, questão que também foi posteriormente superada com a apresetação de CTC correta (e. 25, resposta1, fl. 99); (c) no vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, houve incorreta contagem do tempo laborado de forma concomitânte, já que o período não poderia ser incluído. Esta útlima hipótese seria passível de controvérsia.
Com efeito, prevê o art. 96 da Lei de Benefícios:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quandoconcomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão deaposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
De fato, a legislação previdenciária expressamente exclui a possibilidade de contagem em dobro do tempo de contribuição ou do tempo de serviço. Em razão disso, a possibilidade de contabilização dos períodos concomitantes laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo (01/01/93 a 22/03/00) e Governo do Estado do Rio Grande do Sul (05/10/90 a 07/03/00) não encontra amparo na ordem jurídica vigente. Correta, portanto, a revisão realizada pelo INSS.
Nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Mérito: devolução de valores recebidos de boa-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Na situação em tela, o fato lesivo está presente, já que o segurado realmente recebeu o benefício previdenciário calculado de forma indevida. Cumpre identificar agora a possibilidade, ou não, de devolução dos valores pagos indevidamente.
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Pelo contrário, por ocasião da concessão do benefício a autarquia previdenciária tinha todos os elementos necessários para realizar a apuração correta do valor. Também não há qualquer elemento de prova que confirme que o segurado tenha tentado, de algum modo, induzir ou ludibriar o INSS, falseando a situação fática. O que se verifica é que houve erro da Administração - que não cancelou o benefício quando podia ter realizado o ato.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Em razão disso, nega-se provimento ao recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223661v11 e, se solicitado, do código CRC B4A0E7CB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 13/12/2017 10:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar o eminente relator.
Após detido exame do processo administrativo de revisão e, em especial, das cartas de concessão e cálculo juntadas no evento 25 - Respostas 1 e 2, verifico que o INSS apenas procedeu ao desconto de períodos concomitantes junto ao RPPS, os quais, por expressa vedação legal (artigo 96 da Lei n. 8.213/91), não podem ser computados em dobro.
O cálculo da aposentadoria da parte autora foi feito da mesma forma, tanto que se observa das memórias de cálculo (evento 1 - resposta1 - fl. 58 e evento1 - resposta2 - fl. 48), que o somatório dos salários-de-contribuição é exatamente o mesmo: R$ 248.307,23.
Por certo que a redução do tempo de serviço reflete diretamente no cálculo da RMI, o qual leva em consideração a expectativa de vida e o fator previdenciário, mas que se mostra acertado.
Dessa forma, o ajuste foi feito na contagem em dobro, estando correto o proceder do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327446v3 e, se solicitado, do código CRC 2C3332AA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 03/04/2018 17:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50150447920164047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. GILBERTO ANTONIO CERVA JUNIOR |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284270v1 e, se solicitado, do código CRC 89CAE486. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 19/12/2017 14:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015044-79.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50150447920164047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | COLETA MARIA SCHUH ALLES |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
: | LAURA HELENA SILVA TARABINI | |
: | GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 18/03/2018 17:29:54 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho o relator
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359478v1 e, se solicitado, do código CRC F074B9C2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 23/03/2018 15:06 |