APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010005-04.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALTAMIR DE SOUZA GAYER |
ADVOGADO | : | CARLA BEATRIZ FLACH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORMENTE AFASTADO.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que determinados períodos não poderiam ser utilizados para cômputo da aposentadoria, ausente a demonstração de má-fé, inviável a devolução dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588367v3 e, se solicitado, do código CRC C30CB169. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010005-04.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Altamir de Souza Gayer em face do INSS em que se busca o restabelecimento do valor do benefício previdenciário na quantia anterior à revisão administrativa, bem como a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de valores supostamente pagos de forma indevida.
O INSS contestou. Alegou que é devida a devolução dos valores já que o benefício previdenciário foi pago indevidamente e que é irrelevante a boa-fé do segurado.
A sentença, considerando legítima a atuação do INSS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC/2015.
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada já que não houve má-fé do segurado.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: devolução de valores recebidos de boa-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Na situação em tela, o fato lesivo é evidente, já que o segurado realmente recebeu o benefício previdenciário mediante cômputo incorreto realizado pelo INSS. O valor foi pago em valor superior do que deveria ter sido. Daí se conclui que a pretensão de restabelecimento versada pelo autor não prospera. Acrescente-se que não decorreu o prazo decadencial, de modo que a autarquia ainda tinha o direito de revisar o benefício antes concedido. Mantida a sentença nesse aspecto.
Cumpre identificar agora a possibilidade, ou não, de devolução dos valores pagos indevidamente.
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Pelo contrário, por ocasião da concessão, o INSS efetuou equivocadamente o cálculo do salários de contribuição que compreendiam o período básico de cálculo. A própria autarquia confirmou que houve "indício de erro administrativo na apuração do valor da Renda Mensal Inicial" (e. 107, procadm2, fl. 01). Não há, também, qualquer elemento de prova que confirme que o segurado tenha tentado, de algum modo, induzir ou ludibriar o INSS, falseando a situação fática.
O que se verifica é que houve erro da Administração - que entendeu que estavam presentes os requisitos do benefício quando ausentes.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Neste ponto, entendo que a sentença deve ser reformada para que o pedido do autor procedente de modo a declarar a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Por consequência, o INSS não poderá realizar qualquer desconto em benefício atual, já que irrepetível a verba.
Honorários
Considerando a procedência parcial do pedido, entendo que a verba honorária também deve ser modificada. No ponto, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários ao INSS já que houve sucumbência parcial.
Por outro lado, também condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. E diante do trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados de modo que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010005-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50100050420114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ALTAMIR DE SOUZA GAYER |
ADVOGADO | : | CARLA BEATRIZ FLACH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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