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PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5047132-38.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. As verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do instituidor da pensão como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. (TRF4, AC 5047132-38.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047132-38.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURILIO FREIRE ROBERTO (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: VIRGINIA CELIA DA SILVA ROBERTO (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 44, SENT1), nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor urbano de 01/02/1970 a 31/07/1970 e 17/09/1999 a 15/04/2008 e reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1970 a 31/07/1970 e 01/01/1973 a 31/12/1976 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 180.231.991-0), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 17/02/2017. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

Ressalto, por oportuno, que o autor recebe o benefício de aposentadoria por idade NB 190.824.525-2. Portanto deverão ser abatidas das prestações devidas os valores já recebidos no NB 190.824.525-2, o qual será cancelado quando da implantação no novo benefício.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

O INSS recorre (evento 49, APELAÇÃO1), insurgindo-se contra a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista no salário-de-contribuição do segurado, visto que ainda não tinham sido objeto de execução e o autor não apresentou o cálculo final efetivamente executado na ação trabalhista.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Da Sentença em Reclamatória Trabalhista

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017)

No caso em apreço, a sentença assim decidiu:

Período de 17/09/1999 a 15/04/2008

Trabalhou na empresa Isopar Isolamentos Termicos e Montagem Industrial , conforme se verifica na anotação da CTPS anexada no evento 15, CTPS3, fl. 10.

O autor anexou no evento 14, PROCADM4, fl 10/15, cópia da reclamatória trabalhista, termo de audiência ( fls. 33)

O autor anexou no evento 1, OUT15, cópia da sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 00060.2008-657-09-003- RTOrd e cálculos das diferenças apuradas ( OUT16), devidamente homologados ( OUT17)

As verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do instituidor da pensão como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Assim, os valores constantes do cálculo de liquidação da reclamatória trabalhista devem compor o cálculo dos salários-de-contribuição do benefício da autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício e nova renda mensal inicial.

(TRF4, REO 2006.71.00.007700-3, Turma Suplementar, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 20/07/2007)

Por outro lado, deve ser afastada a alegação de que, não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista, não podem os efeitos dela resultantes operar contra a autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja chamado a compor a lide para que as decisões prolatadas na justiça especializada possam ser a ele opostas.

Inexiste reparo a ser feito na sentença, até porque as informações que alega o INSS inexistirem nos autos encontram-se anexadas à petição inicial (cálculos das diferenças apuradas - evento 1, OUT16 e devidamente homologados - evento 1, OUT17).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, diante do falecimento da parte autora (evento 6, CERTOBT4).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433277v5 e do código CRC f5ea568a.Informações adicionais da assinatura:
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    5047132-38.2018.4.04.7000
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5047132-38.2018.4.04.7000/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: MAURILIO FREIRE ROBERTO (Sucessão) (AUTOR)

    APELADO: VIRGINIA CELIA DA SILVA ROBERTO (Sucessor)

    EMENTA

    previdenciário. verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. inclusão no no salário-de-contribuição.

    As verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do instituidor da pensão como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 20 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433420v4 e do código CRC aec92e38.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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    5047132-38.2018.4.04.7000
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

    Apelação Cível Nº 5047132-38.2018.4.04.7000/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: MAURILIO FREIRE ROBERTO (Sucessão) (AUTOR)

    ADVOGADO(A): CARLA REGINA MOREIRA BAVOSO (OAB PR034013)

    APELADO: VIRGINIA CELIA DA SILVA ROBERTO (Sucessor)

    ADVOGADO(A): CARLA REGINA MOREIRA BAVOSO (OAB PR034013)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

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