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D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019390-55.2015.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEDIO LUIZ BOUFET |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício.
2. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material da sentença e adequar a correção monetária, negar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203328v6 e, se solicitado, do código CRC EA357105. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019390-55.2015.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NEDIO LUIZ BOUFET |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário, mediante a retificação da data de admissão do contrato de trabalho e a inclusão de parcelas recebidas em ação reclamatória trabalhista, a fim de corrigir a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças decorrentes desde a DER, respeitada a prescrição qüinqüenal.
A sentença (fls. 227-236) julgou procedentes os pedidos para ordenar que o INSS revise o benefício do autor a partir da DIB, incluindo nos salários de contribuição as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, bem como retifique a data de admissão do contrato de trabalho, para 01/12/2004, "observando os reflexos desta alteração no fator previdenciário". Condenou a autarquia a pagar os valores decorrentes, com exclusão das parcelas prescritas (marco suspensivo no pedido administrativo de revisão, em 02/10/2013), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora nos moldes da Lei 11.960/2009, a contar da citação. Ainda, condenado foi o INSS a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o montante até a data da sentença.
Em suas razões de apelo, o INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, haja vista não terem sido juntados os documentos quando da análise administrativa da revisão, e, no mérito, a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros decorrentes de reclamatória trabalhista. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja na data de citação. Por fim, clama pela aplicação da Lei 11.960/2009 na íntegra.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PRELIMINARES
Alega a autarquia a falta de interesse de agir do autor por não ter juntado, na esfera administrativa, documentos que pudessem viabilizar a revisão pleiteada.
Ora, cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, houve o pedido de revisão e a negativa do INSS em aceitar a documentação apresentada como prova do direito, motivando, então, a presente ação.
Concluindo o tópico, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Mérito
Primeiramente, anoto a existência de erro material na sentença, porquanto constou a data da DIB em 25/02/2009. Todavia, da leitura do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e em acesso ao CNIS, percebe-se que a data de início do benefício é a mesma da DER, qual seja, 07/01/2009. Portanto, deve ser corrigido o erro material.
Das verbas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista
Nos termos do que decide esta Casa, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem ele o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo desimportante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas (nesse sentido: AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008; REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436).
No caso dos autos, devidamente provada a existência de reclamatória trabalhista transitada em julgado, onde reconhecido o direito da parte autora a verbas de caráter remuneratório (fls. 85-103).
Dessa forma, impõe-se a revisão da prestação previdenciária, com o recálculo do benefício de aposentadoria da parte autora mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, bem como com os reflexos no fator previdenciário decorrentes da retificação da data de admissão do contrato de trabalho, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, a sentença do juízo de primeiro grau está em plena consonância com a orientação preponderantes desta Corte.
Com efeito, o entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Assim, as diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista devem ser levadas em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (07/01/2009), respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
Nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto.
Consectários legais
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários conforme estipulado em sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Manter a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício do autor com base na reclamatória trabalhista. Rejeitada a preliminar.
De ofício, corrigir erro material da sentença, quanto à data da DER/DIB (07/01/2009), e adequar a fixação da correção monetária.
Negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir erro material da sentença e adequar a correção monetária, negar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019390-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012793320148210046
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEDIO LUIZ BOUFET |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258652v1 e, se solicitado, do código CRC 7F5623B3. | |
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