APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046166-71.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALINE TARDI SALVADOR |
ADVOGADO | : | CYNTHIA BRODT |
: | TIAGO MARCHETTI DOS SANTOS CHAVES | |
: | MONICA LILIAN GAY GIRARDI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício.
2. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão do benefício, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O reinício da prescrição, outrora suspensa, tem como termo inicial a decisão judicial, prolatada na seara trabalhista, que homologa os cálculos porque, a partir desse momento, já se faz possível a aferição do novo salário-de-contribuição, independente da extinção da execução na esfera trabalhista.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios para a apuração dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e julgado prejudicado o apelo do INSS, adequados, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239975v10 e, se solicitado, do código CRC 81AEC05E. | |
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RELATÓRIO
ALINE SALVADOR, nascida em 18/12/1965, ajuizou ação ordinária objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença que titulariza.
Narrou que: (a) no dia 14/01/2014, a autora, após obter juízo de procedência em ação de equiparação salarial na Justiça do Trabalho (processo n. 0023800-77.2007.5.04.0001, documentos em anexo), efetuou pedido de revisão de benefício à autarquia previdenciária; (b) apreciando o pedido, o INSS negou o pleito parcialmente, uma vez que entendeu que houve decadência de seu direito (art. 103, Lei 8.213/1991), na medida em que a DIB (Data do Início do Benefício) era 10.05.2003, isto é, mais de 10 anos antes da data do pedido administrativo (14.01.2014); (c) o INSS reconheceu apenas o direito de a requerente ter as parcelas inscritas no CNIS (art. 71, IV da Instrução Normativa n. 77/2015); (d) diante desse contexto, a requerente entende que possui o direito de modificar a sua RMI (Renda Mensal Inicial), posto que, a partir do juízo de procedência da ação trabalhista o seu salário de contribuição sofreu um substancial aumento. Requer a majoração dos salários-de-contribuição, considerados no período base de cálculo, de forma a espelharem os valores remuneratórios efetivamente devidos em decorrência de parcelas reconhecidas em favor do ex-segurado instituidor em sede de reclamatória trabalhista, cuja cópia anexou aos autos. Requereu o pagamento dos reflexos pecuniários desde a data do requerimento administrativo (14/01/2014).
A inicial foi emendada para a juntada de documentos (eventos 06 e 11). Recebidas as emendas à inicial, foi deferido o benefício de gratuidade judiciária.
Citado, o demandado contestou alegando a decadência e a prescrição. Aduziu que a decisão do processo trabalhista faz coisa julgada entre as partes e que não fez parte daquela lide. Asseverou o INSS que a renda deve respeitar o limite legal previsto no artigo 33 e no artigo 41, § 3º, combinado com o artigo 29, § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991 e que os efeitos financeiros devem iniciar a partir do requerimento administrativo. Pediu pelo reconhecimento da improcedência da ação.
Processado o feio, sobreveio sentença, datada de 24/10/2016, que, afastando a decadência e acolhendo, em parte, a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) revisar a renda mensal do benefício de auxílio-doença (NB 31/508.093.073-6, DIB 10/05/2003) a contar da data da concessão, calculando a renda mensal inicial com base em nova relação de salários-de-contribuição que contemple as verbas reconhecidas no Processo nº 0023800-77.2007.5.04.0001 (que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS); (b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação; (c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ); (d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício, e (e) as custas devem ser suportadas pelo INSS e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
A autora apela (evento 34) requerendo seja afastado o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, alega que: (a) o marco para o reinício do prazo prescricional não pode ser o ato judicial que homologa os cálculos, mas, sim, a extinção do processo de execução trabalhista, a qual ocorreu em 29 de outubro de 2013 (evento 11, OUT2, p. 32). Tal decisão marca o fim da fase executória do processo trabalhista e confere segurança jurídica à apelante para buscar o INSS e pleitear a repercussão em seu benefício previdenciário dos reflexos produzidos pela sentença trabalhista; (b) em razão disso, apenas em 29 de outubro de 2013 surgiu para a recorrente o direito de postular perante o INSS a revisão de seu benefício de auxílio-doença, mormente ter sido a data em que o processo judicial trabalhista chegou ao seu derradeiro fim; (c) diante desse quadro, tem-se que se transcorreram 03 anos, 10 meses e 03 dias entre a data da concessão do benefício (em 10/05/2003) e o ajuizamento da reclamatória trabalhista (em 09/03/2007); (d) entre 09/03/2007 e 29/10/2013 o processo trabalhista tramitou, razão por que o prazo prescricional ficou suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/1930), e (e) a partir de 30/10/2013 até 20.01.2014 (data em que houve o requerimento administrativo de revisão do benefício a partir do juízo de procedência do processo trabalhista) transcorreram-se 81 dias, isto é, 02 meses e 21 dias, de modo que atingir-se-ia, no total, o transcurso de 04 anos e 21 dias, tempo logicamente inferior aos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/1930.
De sua vez, recorre o INSS alegando, em relação aos consectários legais, a necessidade de aplicação da Lei n. 11.960/2009 em sua integralidade.
Ofertadas as contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das verbas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista
Nos termos do que decide esta Casa, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem ele o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo desimportante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas (nesse sentido: AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008; REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436).
Dessa forma, impõe-se a revisão da prestação previdenciária, com o recálculo do benefício de aposentadoria da parte autora mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Do marco inicial dos efeitos da revisão da renda mensal inicial do Benefício por Incapacidade
As diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista devem ser levadas em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, a sentença do juízo de primeiro grau está em plena consonância com a orientação preponderantes desta Corte. Acerca da prescrição, a sentença assim analisou os fatos:
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No caso de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista, suspende o prazo prescricional, até o trânsito em julgado, conforme o seguinte precedente:
VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. [...]
5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. [...] (TRF4, AC 5009970-10.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/01/2015)
Assim, inicia-se a contagem da prescrição em 10/05/2003 (DIB), durante 3 anos, 10 meses e 3 dias, suspendendo-se o prazo entre 09/03/2007 (ajuizamento da ação trabalhista) e 15/10/2012 (homologação dos cálculos da reclamatória trabalhista).
Após, correm mais 1 ano, 3 meses e 7 dias, até a entrada do requerimento administrativo em 20/01/2014, perfazendo um total de 5 anos, 1 mês e 10 dias.
Deste modo, quando da entrada do requerimento administrativo, já se faziam sentir os efeitos da prescrição e, portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/07/2010.
Com efeito, o entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que esses devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Faz-se menção, ainda, a mais um julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 19ago.2009)
Como consequência, correta a sentença ao determinar que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício.
Já o reinício do prazo prescricional, outrora suspenso, deve ter como termo inicial, consoante acertadamente apontado na sentença, a data de homologação do cálculo, pois, a partir desse momento, torna-se possível a elaboração de cálculo para a aferição do novo salário-de-contribuição a ser considerado, situação que independente do término da execução trabalhista.
Não acolhida, desta feita, a pretensão da parte autora no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Mantida a sentença em sua integralidade. Adequados, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais. Prejudicado o apelo do INSS. Negado provimento ao apelo da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o apelo do INSS, adequados, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046166-71.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50461667120154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1578, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, ADEQUADOS, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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