APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002845-82.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALMIRO BEILFUSS BLANK |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Inadequado o procedimento comum adotado pela parte autora, uma vez que não havendo prova do indeferimento administrativo (lide propriamente dita), é forçoso o indeferimento da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128709v4 e, se solicitado, do código CRC BFFE4B3B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002845-82.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALMIRO BEILFUSS BLANK |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Almiro Beilfuss Blank propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 4/4/2017 (evento 1), postulando a produção antecipada de prova pericial, com fundamento nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, relacionada aos períodos de labor especial desenvolvidos de 20/5/1986 a 3/3/1994, 1/2/1995 a 8/8/2008, 8/12/2009 a 19/5/2010, 1/4/2013 a 14/8/2013 e 19/1/2016 a 4/8/2016 requeridos em processo administrativo ainda não finalizado.
Em 10/4/2017 (evento 10) sobreveio sentença que indeferiu a inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, sem resolver o mérito do pedido, de acordo com o art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica a condenação suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos verifico, no que diz respeito ao pedido, ser inadequado o procedimento comum adotado pela parte autora, uma vez que não há comprovação do indeferimento administrativo do pedido. Diante de tal situação, tenho que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Na inicial o autor noticia que "requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido este que encontra-se em exigência e ainda não finalizado." (grifei)
Ora, o objeto do processo judicial é o questionamento da legalidade de certos e determinados atos administrativos, não se destinando a substituir a prerrogativa legalmente atribuída ao INSS de protocolo, instrução e apreciação de requerimentos administrativos de benefício.
Com efeito, o interesse processual se verifica nos casos de resistência administrativa à pretensão do segurado, após a análise de toda a documentação apresentada, cabendo ao Poder Judiciário a revisão dos atos administrativos apenas em duas hipóteses, quais sejam: (a) quando, em vista de todo o conjunto probatório disponível, há o indeferimento do pedido, ou (b) quando a Administração nega a produção de alguma prova que o segurado entende indispensável para a obtenção do direito perseguido.
No caso em apreço, nenhum dos pressupostos acima sublinhados encontra-se preenchido; aliás, a parte autora sequer alega a ocorrência de alguma daquelas situações, o que configura ausência de interesse de agir.
A propósito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, com repercussão geral reconhecida, confirmou ser imprescindível a realização de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Noutras palavras, exige-se pretensão resistida que justifique a atuação do Poder Judiciário.
No mesmo sentido é a regra do § 1º do art. 382 do CPC, que trata especificamente da situação objeto de análise no presente feito:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
Nesse contexto, não havendo prova do indeferimento administrativo (lide propriamente dita), é forçoso o indeferimento da inicial.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128708v3 e, se solicitado, do código CRC 549E2DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002845-82.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50028458220174047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ALMIRO BEILFUSS BLANK |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171337v1 e, se solicitado, do código CRC C487BC3D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 19:18 |
