APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083430-88.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CANISIO OTILO BOHN |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Inadequado o procedimento comum adotado pela parte autora, uma vez que a decisão foi proferida em processo judicial ainda em andamento, devendo a parte autora manifestar-se acerca do pretendido restabelecimento de benefício deferido administrativamente nos próprios autos daquela ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083430-88.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CANISIO OTILO BOHN |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Canisio Otílio Bohn propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/12/2016 (evento 1), postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.702.227-0) concedido na via administrativa durante a tramitação do processo nº 0012642-12.2012.404.9999, bem como pague as parcelas vencidas decorrentes da procedência daquela ação.
Em 21/2/2017 (evento 5) sobreveio sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, III, do CPC e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam ao autor.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a reforma da sentença e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da inicial.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos verifico, no que diz respeito ao pedido, ser inadequado o procedimento comum adotado pela parte autora, uma vez que a decisão foi proferida em processo judicial ainda em andamento, devendo a parte autora manifestar-se acerca do pretendido restabelecimento de benefício deferido administrativamente nos próprios autos daquela ação.
Diante de tal situação, tenho que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de demanda em que o autor busca provimento jurisdicional para determinar ao INSS que restabeleça o NB 42/160.702.227-0, concedido na via administrativa durante a tramitação do processo nº 0012642-12.2012.404.9999, bem como pague as parcelas vencidas decorrentes da procedência daquela ação.
Os pedidos exarados não se coadunam com o procedimento comum ordinário eleito pela parte autora. Explica-se.
Existe demanda judicial pretérita em que concedido o benefício cujas parcelas pretente ver pagas neste feito e cuja renda mensal pretende abdicar em detrimento da aposentadoria deferida pelo INSS no âmbito administrativo.
Ademais, consultando o feito originário, verifico que a implantação do benefício deferido em razão do processo judicial não ocorreu arbitrariamente, como alega o requerente, mas em cumprimento à tutela específica concedida pelo e. TRF4 quando do julgamento da apelação, tendo assim constado no extrato da ata da sessão de julgamento:
"A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS." (grifei)
Portanto, não se trata de ajuizar nova ação de conhecimento, mas de executar ou desistir da execução da sentença proferida no processo nº 0012642-12.2012.404.9999, a qual, diga-se, ainda não transitou em julgado.
Destaco que mesmo a renúncia ao benefício judicial quanto às parcelas vencidas após a concessão de benefício mais vantajoso no curso da demanda, com a manutenção da renda mensal deste último, é questão a ser debatida em sede de cumprimento de sentença no bojo do processo originário, uma vez que se trata da hipótese de desistência de algumas medidas executivas, preceituada no art. 775 do CPC.
Assim, está ausente o interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, III, do CPC e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam ao autor.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083430-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50834308820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CANISIO OTILO BOHN |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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