Apelação Cível Nº 5024832-25.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE MORAIS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interposta pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 13-07-2023, nestes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) REVISAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade do autor (NB 32/6345339621), observado o direito adquirido antes da EC 103-19, para que corresponda a 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária NB 31/6128399375;
b) PAGAR os valores atrasados desde a DIB (26-03-2021), descontados os valores recebidos na via administrativa, que serão calculados na fase de execução de sentença.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, no período de julho-2009 a abril-2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567-2012, convertida na Lei nº 12.703-2012).
Por força do art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
c) PAGAR o valor dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal (
).Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:
[a] condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e,
[b] condeno o INSS a pagar à parte autora honorários sucumbenciais no mesmo valor.
Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).
Em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária requer, de início, seja suspenso o processo, com fundamento no artigo 313, V, a, do CPC, até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019. Alega que: (a) a data de início da incapacidade permanente foi corretamente fixada em 26/03/2021 e assim não há justificativa para a alteração dessa data, concluindo-se que o cálculo da RMI com base no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019 não admite revisão, (b) que deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, sendo que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso daquele do auxílio por incapacidade temporária. Por fim, discorre sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 26, § 2º, III, da EC 103/19 (
).Já o autor sustenta, em suma, que decaiu da parte mínima do pedido, sendo incabível a sua condenação em ônus de sucumbência (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Com as contrarrazões da parte autora (
), subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Na hipótese, a respeito da incapacidade do autor, a sentença referiu que realizado o exame pericial, foi constatada a existência de incapacidade total e permanente do autor, em virtude de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - F31.6 (
). Em laudo complementar, a expert fixou a DII da incapacidade definitiva em julho de 2019 ( ).Dito isso, de início, entendo que é despiciendo o exame da constitucionalidade do dispositivo legal, pois está demonstrado que a incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente precede a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Logo, constatado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. (AC nº 5010868-41.2021.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 1. 17-03-2022).
PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AC 5004762-84.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)
Ainda, pode ser dito que na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária n.º 612.839.937-5.
Honorários advocatícios
Considerando que foi deferido o pedido principal da parte autora, para a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente n.º 634.533.962-1, o que resta mantido em sede de recurso de apelação, é de ser reconhecida a sucumbência mínima do autor, devendo o INSS arcar com a verba honorária, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, a qual resta fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Sumula 111 do STJ, considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Provido o recurso da parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 6345339621 |
DIB | 26/03/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Mantida a sentença que determinou a revisão do benefício n.º 634.533.962-1, aplicando-se RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária n.º 612.839.937-5. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária n.º 612.839.937-5.
Provido o apelo do autor para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o INSS a arcar com a verba honorária, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, a qual resta fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Sumula 111 do STJ, considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5024832-25.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE MORAIS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, deverá o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253784v5 e do código CRC 1e5b1009.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5024832-25.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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