
Apelação Cível Nº 5009910-84.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27/03/2023, nestes termos (e.
):"Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC/15), julgo procedente o pedido inicial formulado por L. P. Z. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 13/09/2022, descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente em razão da concessão de outros benefícios.
Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga (Tema 905 do STJ). Por sua vez, os juros deverão incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.
Em razão da sucumbência, isento a ré do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018, bem como de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Ordinária Estadual n. 17.654/2018, com exceção de eventuais despesas de terceiros, tais como com oficial de justiça e perito judicial. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).
Ainda, pela fundamentação acima, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implemente o benefício em tela à parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal (Evento 15), expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I). A propósito: TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0017940-77.2015.404.9999, re. Roger Raupp Rios, j. 14/09/2016.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, artigo 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, artigo 1.009, § 2º). III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, artigo 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo".
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a doença reumáticda incapacitante da parte autora já estava presente quando do seu ingresso ao RGPS, ocorrido em 01/11/2015 (e.
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da preexistência da doença da autora no momento da sua filiação ao RGPS e ao cumprimento do período de carência exigido para concessão do benefício.
Quanto ao cumprimento de carência, observa-se que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições de 01/11/2015 até 31/07/2022 (e.
). Assim, na data em que a autora realizou o requerimento administrativo, 18/03/2022, verifica-se que já existia o recolhimento das 12 contribuições necessárias para o preenchimento do requisito referente ao período de carência e garantia da sua de segurada.Em relação à alegação da autarquia de estar presente a preexistência da doença da autora no momento da sua filiação ao RGPS, constata-se que a mesma não procede, pois de acordo com o laudo pericial (e.
), realizado em 13/09/2022, verifica-se que a doença da parte autora tive início no ano de 2016, ou seja, depois do início do recolhimento de contribuições à Previdência Social. Além disto, observa-se que o atestado médico e exame juntados aos autos (e. e ) são datados em 03/2021 e 08/2019, afastando ainda mais a hipótese das doenças terem surgido antes de 01/11/2015.Assim, solucionados os questionamentos do INSS, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.
):"[...]
a) Qualidade de segurado e cumprimento do período de carência:
Os documentos acostados aos autos (Eventos 1 e 49), dão conta que a parte autora é segurada da Previdência Social.
Da mesma forma, quanto ao período de carência, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei Federal n. 8.213/1991, para os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, esta corresponde a 12 contribuições mensais. Diante dos documentos acostados aos autos (acima indicados), resta devidamente comprovada a carência legalmente exigida.
Assim sendo, resta devidamente comprovada a carência exigida para os benefícios pleiteados, ainda mais considerada ausência de impugnação específica, a demonstrar a inexistência de controvérsia processual.
b) Incapacidade laboral:
No caso dos autos, o laudo pericial produzido (Evento 44) foi conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o labor em razão de estar acometida por "Artrite Reumatoide; dor coluna cervical; dor nas mãos, dor nas pernas e nos pés. CID – M54.2; M06.0; M25.0; M19.0."
Ainda, disse o expert que a conclusão pericial embasou-se na anamnese, de exames físicos apresentados e documentos, afirmando que a autora apresenta incapacidade laboral para atividades de esforço físico e de repetição com as mãos. A incapacidade é total e permanente devido a sequelas da patologia reumatoide associado a faixa etária.
Com base nos achados da perícia, em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, o perito judicial afirmou que a parte demandante está total e permanentemente incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, não podendo ser reabilitada para outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência.
De mais a mais, quando questionado acerca da possibilidade de cura o perito afirmou que não existe cura para as sequelas da patologia que acomete a parte autora. Acrescentou ser ela adquirida/degenerativa/idiopatia. Quanto à data de início da doença, o expert afirmou ser desde DID - desde 2016. No entanto, quando questionado acerca do início da incapacidade, asseverou ser a partir da data do laudo pericial (13/09/2022).
Além disso, acerca das origens das patologias incapacitantes, disse que não são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa, tampouco são patologias de natureza ocupacional, a afastar o respectivo nexo causal.
Há que se destacar, por fim, que eventuais laudos periciais apresentados pela autarquia federal não afastam a conclusão do perito judicial, notadamente pela produção da prova sob o crivo do contraditório judicial, razão pela qual o adoto como parâmetro para decidir. A propósito: TJSC, Apelação Cível n. 2012.072616-3, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 05-05-2015.
Desse modo, restando devidamente comprovado que o autor está total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, forçoso acolher o pleito para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data do início da incapacidade, fixada pelo expert, no caso dos autos, na data da perícia médica judicial realizada em 13/09/2022 (Evento 44), descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente em razão da concessão de outros benefícios.
O fato de a data do início da incapacidade ser posterior à data da o requerimento (DER) ou cessação administrativa do benefício (DCB), bem como à data do ajuizamento da ação, não impede a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a demanda previdenciária tem por objetivo não apenas o controle do ato administrativo, mas também o ajuste da relação jurídica de proteção social.
Nesses casos, ou seja, quando a data do início da incapacidade é posterior à DER (ou DCB) e também à citação, o início do benefício deverá ser a data do início da incapacidade, fixada pelo perito judicial. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. [...] 2. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social. 3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quanto esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. [...] (TRF4, AC 5041554-89.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017) (original sem grifos)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSLEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. O fato da data de início da incapacidade laborativa fixada (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, com DII fixada em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pela perícia. 5. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do autor. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4 5016000-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020) (original sem grifos)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO PERICIAL. DATA SUPERVENIENTE À DER. O auxílio-doença é devido a partir do momento da data de início da incapacidade, quando posterior à DER e à data da citação válida. (TRF4, AC 5012150-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020) (original sem grifos)
No mais, o benefício é devido até eventual recuperação da parte autora (artigo 42 da Lei Federal n. 8.213/1991), que será apurado pelo INSS por meio de exames médicos, após o trânsito em julgado desta sentença.
[...]".
Destarte , deve ser mantida a sentença, porquanto é evidente que as condições pessoais da demandante (costureira de 77 anos, acometida de comorbidade reumática crônica (artrite rematoide) autorizam a concessão da prestação previdenciária outorgada pelo juízo a quo.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6385138716 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 13/09/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros e negar provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618197v27 e do código CRC 7d4dfd97.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009910-84.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. DOENÇA REUMÁTICA CRÔNICA. COSTUREIRA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de artrite reumatoide, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
2. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurada pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618198v8 e do código CRC aba397ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5009910-84.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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