Apelação Cível Nº 5023115-25.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILTO JOSE PRESTES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/07/2023, nestes termos (e.
):"[...]
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados na inicial e, em consequência:
a) Condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com efeitos financeiros a partir de 06/05/2013, com desconto de eventuais valores não acumuláveis recebidos no período;
b) Condeno o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula n. º 111/STJ e súmula n. º 76/TRF-4.
A parte ré é isenta de condenação em custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
I - Transitada em julgado, intime-se o requerido para, querendo, apresentar cálculo do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 526, § 1º, do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a Fazenda Pública para resposta, dentro do mesmo prazo.
III - Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
IV - Havendo impugnação apenas parcial, requisite-se o pagamento do valor incontroverso por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 535, §3º, II, do CPC, 100, caput e §3º, da Constituição Federal, e 87 do ADCT, observada a Resolução nº 405 de 9 de junho de 2016 do Conselho da Justiça Federal.
V - Em qualquer hipótese, comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.
VI - Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
VII - Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19/05/2015).
VIII - Na sequência, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se-o que no silêncio presumir-se-a a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
IX - Tudo cumprido, voltem conclusos.
X – Caso não sejam apresentados os cálculos pela autarquia ré, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que o autor não apresenta qualidade de segurado, pois as doenças das quais é portador e sua incapacidade são preexistentes ao seu reingresso no RGPS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento após a Nona Turma ter anulado a sentença anterior para determinar a realização de perícia com especialista (e.
e ).É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor, bem como da sua qualidade de segurado (trabalha por dia, tudo quanto é serviço, carpir e roçar e 56 anos de idade atualmente), portador de variadas doenças (K27 - Úlcera péptica de localização não especificada I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico J98.4 - Outros transtornos pulmonares M75.1 – Síndrome do manguito rotador), que objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 19/02/2013 (DER).
A sentença exarada no e.
decidiu conceder benefício nestes termos:"[...]
Da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
Para o deferimento de qualquer dessas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição.
Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
No caso de segurado especial são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n. 8.213/91).
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Explico.
Para o deferimento do auxílio-doença, basta incapacidade para a atividade habitual (definitiva ou temporária). Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação (incapacidade de caráter permanente).
Dinâmica diversa se dá, contudo, em relação ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91.
O benefício consiste em indenização devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§§ 2º e 3º do art. 86 da Lei 8213/91).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao benefício pretendido. (TRF4, AC 0015087-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)
No caso destes autos, constatou o expert que o(a) periciado(a) padece de K27 - Úlcera péptica de localização não especificada, I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, J98.4 - Outros transtornos pulmonares e M75.1 – Síndrome do manguito rotador e concluiu:
Justificativa/Conclusão A Perícia Médica revela que, consoante a infortunística médico-legal narrada na exordial, a parte Autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, não passível de recuperação e inelegível à reabilitação profissional. Apesar do Laudo Médico Pericial Judicial (fl. 251) de 26/01/2017 registrar inexistência de incapacidade laborativa, os demais elementos médicos apresentados nos Autos e trazidos pelo Autor corroboram para com os achados clínicos identificados à presente Perícia Médica, destacando-se ainda que a Perícia Médica (fl. 251) se limitou à análise clínica dos manguito-rotadores. Ato contínuo, a patologia respiratória ao menos concorre com exposição à inalação ocupacional de carvão, bem como há agravamento pela atividade a céu aberto, destacando-se histórico de tabagismo por 6 anos, antes de trabalhar no carvão (onde laborou de 37 aos 42 sem registro em CTPS). Por fim, a patologia hepática (hipertensão portal) e o Acidente Vascular Cerebral não restaram associados ao labor. Data do Início da Doença: 06/05/2013 Data do Início da Incapacidade: 06/05/2013 - Atestado Médico 06/05/2013 fl. 168 indicando 180 dias de afastamento, registrando transtornos pulmonares, sequelas de AVC e úlcera péptica.
Quanto às conclusões apontadas, verifico que o médico nomeado constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 06/05/2013.
Além disso, quanto a condição de segurada da parte autora, tem-se que o autor efetuou contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual com alíquota diferenciada (5%), conforme art. 21 da Lei 8.212/91, no período de 05/2012 a 04/2013.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[..]
II - 5% (cinco por cento):
[...]
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
[...]
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Para comprovação da situação descrita acima, determinou-se a realização de estudo social, que concluiu:
3 - Parecer Social:
Realizei visita domiciliar e verifiquei que o Sr Romilto estava em casa, no endereço declarado nos autos.
O autor reside em casa cedida, casa pertencente ao Sr "Titão Fuck" que também reside próximo; no terreno ao lado da casa possui plantação de eucalipto, disse que atende a propriedade quando o proprietário se ausenta "em troco de moradia", não paga aluguel.
Contou que gasta R$80,00 de telefone pois é o meio para chamar táxi, se comunicar com o proprietário das terras que está edificada a casa que reside, que está em regular estado de conservação, necessitando de reformas, construída muito próxima de árvores, disse que teme residir no local em razão do perigo em dias de vento.
Relatou que possui duas irmãs que residem na mesma localidade: Vilma-63 anos, que reside próximo da Igreja Quadrangular na mesma localidade e Sirlei 51 - anos - que é sua vizinha e reside na antiga casa de seus pais.
O autor contou que residiu com seu genitor até 2013, que seu pai era aposentado e pensionista e geralmente, quando ele não trabalhava em razão de doenças, era o seu pai que pagava suas despesas.
Disse que seu pai faleceu em 16/02/2013, e no mesmo ano passou a residir no atual endereço; contava com auxilio de familiares e fazia algumas carpidas e roçadas para manutenção de suas despesas; em 2016 começou a receber BPC em razão do agravamento de estado de saúde que causou limitação para o trabalho, conforme laudo de perícia juntado nos presentes autos.
Relatou que não possui bens móveis ou imóveis em seu nome; disse que recebeu FGTS em 2020 (valores de antigo emprego com carteira assinada) e comprou uma televisão, mas como não consegue pagar "a TV Oi", não possui antena para assistir, na época pagava R$60,00 no ano e o valor da "TV Oi" passou para R$140,00 no ano, valor que ultrapassa suas possibilidades de pagamento; contou que a geladeira que utiliza era do seu falecido pai e suas irmãs doaram para ele; outros móveis da casa recebeu de doação do atual dono da propriedade e de um sobrinho.
O autor faz consultas e exames pelo SUS; compra medicamentos quando não estão disponíveis na farmácia e gasta R$R$50,00 até R$60,00 por mês com medicamentos.
Paga R$150,00 para um diarista "picar a lenha do mês"; gasta R$130,00 de gás de cozinha (o botijão dá para 06 meses); mensalmente paga: R$41,00 de energia elétrica; a água é do poço; gasta R$600,00 de mercado (paga uma compra e compra outra no crédito); R$70,00 de prestação de roupas; R$120,00 de calçados; R$50,00 de táxi (ida e volta R$100,00) até o Posto de Saúde Central de Papanduva; quando consulta no Posto de Saúde Floresta de Baixo paga R$25,00 de táxi (ida e volta R$50,00); paga R$50,00 meio dia ou R$100,00 para uma sobrinha - filha de Vilma - que faz a limpeza da casa uma vez no mês.
Declarou que tem uma filha, que ficou mais de 10 anos residindo em outro município com a genitora e padrasto; que ela possui um filho de tenra idade, reside com a genitora que recebe BPC e possui um irmão portador de necessidades especiais, motivo que não o auxilia financeiramente; contou que a filha não o visita, somente fez uma visita para apresentar o neto, mas não ajuda ele nem em tarefas domésticas.
Declarou que não consegue fazer nenhuma atividade que requer força física, prepara sua alimentação e conta com auxílio de familiares para limpeza da casa, paga pelos serviços uma vez por mês.
Portanto, verifiquei que a renda de 01 salário do autor é proveniente do BPC que recebe desde 2016, renda que utiliza para pagamento de despesas básicas, não possui familiar que possa auxiliar financeiramente; possui limitações para o trabalho em razão de doença conforme diagnóstico médico.
Assim, tem-se que o autor se enquadra como segurado na qualidade de contribuinte individual com alíquota diferenciada.
Por fim, considerando as condições físicas e situação de baixa renda, tem direito a receber a aposentadoria por invalidez ora concedida desde 06/05/2013, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 44 da Lei 8.213/91, com desconto do eventuais valores não acumuláveis recebidos no período do benefício.
Da correção monetária e juros
A atualização monetária deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quer seja, o INPC (período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 - REsp n. º 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Já os juros de mora, a partir de 30/06/2009 até 08.12.2021, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC n. 113/2021, deve incidir a taxa Selic uma única vez e até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.
[...]".
Compulsando os autos, não diviso reparos à solução adotada, porquanto não restam dúvidas de que ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e sua qualidade de segurado desde 06/05/2013, data em que a perícia médica fixou o início da incapacidade total e permanente.
Neste sentido, observa-se que a documentação médica juntada aos autos e a perícia judicial realizada demonstram que o autor é portador de múltiplas doenças, apresentando em 2016 um agravamento no seu estado de saúde. Verifica-se, assim, que, em razão da piora no quadro de saúde do autor e da presente incapacidade laborativa, o mesmo começou a receber BPC em 2016.
Em relação à qualidade de segurado, constata-se que esta ficou demonstrada pelo fato de que o autor reingressou no RGPS por meio de contribuições de segurado baixa renda, que ocorreram no período de 05/2012 até 04/2013, adquirindo nesta data a qualidade de segurado. Além disto, observa-se que a perícia médica determinou a data do início da doença em 06/05/2013, sendo assim, totalmente descabida a alegação presente no apelo do INSS.
Diante disso, deve ser mantida a sentença, porquanto é evidente que as condições pessoais do demandante (trabalhador informal de 56 anos, acometido de comorbidades graves (K27 - Úlcera péptica de localização não especificada I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico J98.4 - Outros transtornos pulmonares M75.1 – Síndrome do manguito rotador) autorizam a concessão da prestação previdenciária outorgada pelo juízo a quo.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo pericial asseverado que a incapacidade remonta no mínimo à data de 06/05/2013 (e.
), é devido o benefício desde então, com desconto de eventuais valores não acumuláveis recebidos no período.Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 15/08/2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, NonaTurma, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Confirma-se a sentença para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/05/2013, descontados os valores auferidos a título de BPC desde 2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5023115-25.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILTO JOSE PRESTES DE MEDEIROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. Úlcera péptica de localização não especificada. Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico. Outros transtornos pulmonares. Síndrome do manguito rotador. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390418v14 e do código CRC d682f0cd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5023115-25.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILTO JOSE PRESTES DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.