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PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5011076-31.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, mesmo para reconhecimento de vínculo, atribui-lhe o direito de postular a revisão/inclusão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. A prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão). (TRF4, AC 5011076-31.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011076-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAUL WOLTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ VICENTE SCHALANSKI (OAB RS062181)

ADVOGADO: FERNANDO SOARES WITT (OAB RS055493)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por idade mediante a inclusão no período base de cálculo de verbas decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Decadência

A decadência está disciplinada no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839, de 05/02/2004, que prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício.

Atualmente, é pacífica a jurisprudência de que esse prazo também se aplica aos benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, que primeiro introduziu a decadência na LBPS, contado o termo inicial a partir da vigência das alterações processadas no artigo 103 da referida lei em 28/06/1997.

Nesse sentido, confira-se no STJ o REsp 1.309.529/PR, recurso repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013 e no STF o RE 626.489/SE, com repercussão geral, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013.

Portanto: (a) para o segurado que recebeu a primeira prestação do benefício até 31/05/1997, conta-se o prazo decadencial de dez anos a partir de 28/06/1997; (b) para o segurado que recebeu o benefício desde 01/06/1997, o lapso temporal de dez anos inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

No caso em exame, a DIB é 09/04/2014 e a DDB 26/05/2014 (Evento 5, PROCADM17, p. 385), pelo que não decorreu o prazo decadencial até o ajuizamento desta ação, em 24/02/2017.

- Mérito

2. Reclamatória trabalhista: vínculo e salários-de-contribuição

O artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/1991 dispõe que o salário-de-contribuição para o segurado empregado é composto pela remuneração efetivamente percebida a qualquer título, excetuadas as prestações discriminadas no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal.

Dessa forma, as eventuais condenações decorrentes de ação trabalhista ficam sujeitas à contribuição previdenciária, em regra, devendo, por conseguinte, integrar o salário-de-contribuição do empregado, bem como justificando a averbação do vínculo em si, se fundada em início de prova material.

A jurisprudência tem resolvido a questão nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 2. (...) (STJ, AgRg nos EREsp 811.508/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. (...) (STJ, AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012)

Importante analisar, ainda, se empregador e empregado teriam agido de comum acordo a fim de a Justiça do Trabalho reconhecer a existência do contrato de trabalho ou o débito de parcelas salariais no objetivo de onerar exclusiva ou principalmente a Autarquia Previdenciária.

No caso em tela, o autor foi vencedor na Reclamatória Trabalhista n° 01257009020095040015, da 15a Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego com a Concretubo Artefato de Cimento Ltda., de 01/03/1991 até 20/11/2007, na função de vendedor, condenando a empresa ao pagamento de diversas verbas e reconhecendo a responsabilidade solidária da Sanear Indústria e Comércio Projetos e Construções Ltda. Confira-se a sentença prolatada em 29/11/2013 (Evento 5, OUT14, pp. 51/57 e em anexo), que transitou em julgado sem a interposição de recurso (Evento 5, OUT14, pp. 58/61 e consulta processual em anexo).

Entretanto, os fundamentos daquela sentença consistem unicamente na prova oral e na falta de prova pela reclamada dos valores dos salários e das comissões e da jornada de trabalho do reclamante, presumindo-se verdadeiras as alegações na petição inicial e no depoimento do próprio suposto empregado, in verbis:

A falta de prova da referida inscrição [como representante comercial] induz à presunção de que a profissão do autor não era de representante comercial. (...) Não realizada a contratação do reclamante – como preposto de representante comercial – na forma da lei, é presumível a conclusão de que se trata de relação de emprego.

A prova oral produzida não é capaz de afastar essa conclusão.

(...)

Está caracterizada, portanto, a relação de emprego entre o autor com o primeiro reclamado no período mencionado na petição inicial, que é amparado pela prova testemunhal (fl. 161), ou seja, de 01.03.1991 a 20.11.2007.

(...)

Por mera decorrência da relação de emprego entre o autor e o primeiro reclamado, e diante da incontrovérsia acerca do pagamento,

(...)

Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, acolho a alegação do autor, no depoimento pessoal, de que as comissões eram em torno de 2 a 3 salários mínimos (fl. 159), (...).

Considerando que incumbia à reclamada manter registros de horário (§ 2° do art. 74 da CLT), presumo verdadeira a jornada indicada pela petição inicial, balizada pelo depoimento do autor, (...).

Quanto aos documentos, naquela ação foram anexados: (a) uma correspondência, de 26/01/2007, com relatos sobre defeitos em casa construída, além de materiais para entregar, constando o nome do reclamante ao final; (b) ata de reunião, de 15/11/2006, da qual participaram diversas pessoas, inclusive Rudinei Valim e o ora autor, informando assuntos variados do dia-a-dia de uma empresa; (c) e-mails sobre pedido para obra, emitidos pelo reclamante, em 26/01/2007, tendo por destinatário "concretosrapido@hotmail.com"; (d) pedido de materiais de construção em nome da Concretos Rápido, de 22/03/2007, com o nome do reclamante ao final; (e) discriminação de serviço de construção de moradia, pela empresa Casadez, de 29/01/2007 e respectivo e-mail enviado por Campana Construtora para Concretos Rápido, com os nomes Raul e CasaDez ao final; além de (f) duas folhas manuscritas com valores e a data de 06/06/2005 (Evento 5, OUT2, pp. 13/23).

Por sua vez, nos presentes autos, foram apresentados (i) pedidos de materiais em nome da Sanear de 08/2004, 10/2004, 11/2004, 01/2005, 09/2005, 12/2005, 01/2006 e da Concretubo de 01/2007, todos com o nome do autor ao final (Evento 25, OUT3 e OUT2); (ii) cartas de autorização do autor para representação da IMPORTMIX/SANEAR em licitações, datadas de 17/05/1999 (Evento 26, OUT2); (iii) carta para atuar como preposto da Sanear em reclamatória trabalhista, datada de 16/05/2005 (OUT3); (iv) declaração de que o demandante era representante comercial da Rommi em 11/1992 e (v) carta de credenciamento pela mesma empresa de 08/1996, com vista à licitação (OUT4).

Assim, existem pouquíssimos documentos indicando o trabalho do autor nas empresas discutidas, considerando que pretende a averbação de mais de dezesseis anos de tempo de serviço e com salários muitas vezes superiores ao teto previdenciário (cálculo de liquidação no Evento 5, OUT15, p. 12).

Concluindo a análise da prova documental, vale destacar que o autor havia ajuizado outra reclamatória anteriormente (0010200-04.2008.5.04.0017, da 17a Vara do Trabalho de Porto Alegre, Evento 5, OUT4, PP. 7/25), buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com Rodézio Jaquim Valim, nas funções de gerente administrativo, financeiro e comercial, atuando em diversas empresas dessa pessoa, que teriam responsabilidade subsidiária, a saber: Concretubo Artefato de Cimento Ltda., Massa Falida de Rommi Construtora Incorporadora Ltda., Hometec Tecnologia em Construção Ltda., Importmix Comércio e Representações Ltda. Concretos Indústria e Comércio Ltda., Sanear Indústria e Comércio Projetos e Construções Ltda., Habitec Casa Populares Ltda. e Concretos Rápido Materiais de Construção Ltda.

Na sentença daquela ação, concluiu-se que o reclamante mantinha relação jurídica com as empresas, mas não com o alegado proprietário, daí a improcedência do pedido, porque frente às empresas havia requerido somente a responsabilidade solidária.

Já sobre a prova oral, a testemunha do reclamante, na ação trabalhista, declarou que ele "controlava vendas", de 1991 a 2007, ao passo que o sr. Rodezio Joaquim Valim confirmou o trabalho do autor na parte comercial de venda de casas e premoldados, dando expediente em horário comercial e auferindo remuneração variável conforme as vendas. Acrescentou terem comprado a empresa do reclamante.

Por fim, o autor foi sócio-gerente da Sanear de 01/10/1999 a 01/06/2002 (Evento 5, OUT4, Página 47 e OUT13, p. 7).

Diante desse conjunto probatório, um primeiro impedimento ao reconhecimento do vínculo para efeito junto à previdência social consiste na quase absoluta falta de documentos da relação de emprego.

Note-se que é requerida a averbação desde 03/1991, mas os únicos documentos de toda a década de 1990 consistem em declarações de que o demandante era representante comercial e procurador da Rommi em 11/1992 e 08/1996 e da IMPORTMIX/SANEAR em 05/1999, que, logicamente, são insuficientes para o reconhecimento de vínculo de emprego, ainda mais pelo extenso período de quase nove anos, até 12/1999.

Já para a década de 2000 existem mais documentos, contudo apenas para o intervalo de 08/2004 a 01/2007 e nenhum deles indica o salário do autor, com exceção de duas folhas manuscritas, de 06/2005, em que referidos valores.

O fato é que, os documentos e os testemunhos colhidos na reclamatória comprovam que o autor mantinha algum tipo de relação jurídica com algumas empresas da família Valim da área de construção e artefatos de concreto, mas não havia estrita relação de emprego e sim prestação de serviço como representante comercial ou mesmo como consultor ou administrador e até como sócio-gerente.

Nesse contexto, faltou início de prova material para a maior parte do período do alegado contrato de trabalho, sendo proibido o reconhecimento para fins previdenciários, consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Ao passo que a sentença trabalhista, fundada nessa escassa prova documental e no ônus da prova, não produz efeito na ação previdenciária, conforme decidiu o E. TRF da 4ª Região em casos análogos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença trabalhista somente constitui início de prova material se fundamentar-se em documentos que sirvam como indício do trabalho exercido. 2. Declaração unilateral da empresa, emitida cerca de 20 anos depois do término do alegado vínculo empregatício, não serve como início de prova material, por ser documento extemporâneo. (TRF4, AC 5008297-55.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. (...). 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 4. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, falece aos autores, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, o direito ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0008092-37.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/09/2013)

Não bastasse isso, o autor espontaneamente manteve tal relação, inclusive como sócio em empresa do mesmo grupo, sem jamais registrar contrato de trabalho na sua CTPS, nem recolher contribuições previdenciárias ou pagar os demais tributos sobre renda, como se infere do CNIS e do RDCTC no processo administrativo (Evento 5, PROCADM17, pp. 377/380), afinal o litigante não verteu contribuições para a previdência social de 12/1993 a 01/2004 e de 07/2004 em diante.

Antes disso, a vida contributiva do autor consistiu em alguns vínculos de emprego na CTPS (Evento 5, PROCADM17, pp. 4 e ss.) e em recolhimentos como contribuinte individual de 10/1979 a 12/1986.

De tudo o que consta neste processo e nas reclamatória trabalhistas, tem-se que o autor é um profissional qualificado e realizava atividades gerenciais, tendo pleno conhecimento dos seus direitos e deveres, seja nas relações profissionais ou como membro da sociedade. Logo, não é razoável imputar-lhe a condição de vítima indefesa dos supostos empregadores. Na verdade, surgem duas hipóteses, ou o autor era típico representante comercial ou era empregado, mas nesta segunda situação, teria participado de forma livre e consciente em reiteradas fraudes, qualificadas como crime, consistentes na omissão de vínculos de trabalho na CTPS e dos verdadeiros salários, também em "documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social" (CP, art. 297, § 4°). Via de consequência, é co-autor desses crimes, em tese, sendo vítima a sociedade, que deixou de contar com as respectivas contribuições para fazer frente às crescentes despesas da previdência social.

Não se tem aqui simples inadimplência das contribuições pelos empregadores, mas toda uma sorte de condutas ilícitas, praticadas em concurso de vontades pelo ora autor e os proprietários das empresas. Pelo depoimento de Rodezio J. Valim vislumbra-se até mesmo a possível transferência da titularidade das sociedades para interpostas pessoas, os conhecidos laranjas, expediente tradicional nesse tipo de fraude.

Portanto, além da absoluta falta de documentos da maior parte do intervalo discutido e dos respectivos salários em qualquer época, não pode o autor ser beneficiado pela sua própria torpeza, onerando a sociedade com prestação previdenciária contra a qual atuou decisivamente a fim de omitir a correspondente fonte de custeio.

É necessário conferir um mínimo de responsabilidade às atitudes do ora demandante, afinal todos são sujeitos de direitos, mas também de deveres e obrigações na sociedade. O requerente fraudou deliberadamente a previdência social, logo não tem direito à sua proteção quando verificado o evento que induz à outorga de benefício (idade avançada).

Por tais fundamentos, este caso não se ajusta à tradicional jurisprudência sobre os efeitos do reconhecimento do vínculo de emprego e a proteção previdenciária, sendo improcedentes os pedidos.

3. Honorários advocatícios

Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários e das condenações da Fazenda Pública (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006 e IPCA-E a partir de 07/2009) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, também pelo índice da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a decadência e julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa."

Apela a parte autora sustentando que "deve ser levado em conta as próprias provas ressaltadas pelo MM. Juízo 'a quo' na sentença combatida, no qual nos deixa claro que são provas além de indiciárias e que não existiu qualquer conluio". Requer seja reformada a sentença para julgar procedente a ação.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

I

Com o êxito da parte segurada em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, de diferenças na remuneração ou de vínculo empregatício, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.

Deve ser destacado ser irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide junto à justiça laboral. Nesse sentido a Súmula 107 deste Tribunal:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Corroborando tais assertivas, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Corrigido erro material no dispositivo da sentença quanto à espécie do benefício a ser revisado. 2. Nos termos da Súmula 107 deste Tribunal, O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. 3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 5. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 6. Hipótese em que não há incidência da prescrição quinquenal. 7.O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 8. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 9. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5057676-46.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 15/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Observada na hipótese a prescrição quinquenal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5040003-75.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 06/06/2018)

No caso, na ação trabalhista restou reconhecido o vínculo de emprego no período de 1-3-1991 a 20-11-2007, bem como o direito aos reflexos advindos deste reconhecimento. Ressalte-se que a hipótese não é de sentença meramente homologatória, mas sim de sentença trabalhista típica, isto é, que efetivamente dirimiu controvérsia entre empregado e empregador (evento 5 - OUT14, pág. 51-57). De outra parte, não há comprovação de fraude ou simulação na reclamatória trabalhista.

Assim, diante da existência de decisão da Justiça do Trabalho, baseada em instrução probatória, deve ser reconhecido o direito à revisão da renda mensal da aposentadoria da parte autora, mediante a inclusão, como salários de contribuição, das verbas remuneratórias relativas ao vínculo de emprego reconhecido no juízo trabalhista.

II

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.

A propósito, a matéria não comporta mais discussões, já se encontrando pacificada nesta Corte, conforme enunciado da Súmula 107:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

III

A prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Todavia, não é possível ao segurado pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência de processo trabalhista. Por isso, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação.

Da mesma forma, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão).

Na hipótese, considerando que a aposentadoria por idade apresenta DIB em 9-4-2014 (evento 5 - PROCADM17, pág. 385) e que a presente ação foi ajuizada em 24-2-2017, não há parcelas prescritas.

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

VI

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS que revise a nova renda mensal da aposentadoria. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( x) Revisão
NB167.301.271-7
Espécie41 - APOSENTADORIA POR IDADE
DIB9-4-2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações-X-

VII

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992052v15 e do código CRC 52d3939f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:6


5011076-31.2017.4.04.7100
40002992052.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011076-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAUL WOLTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ VICENTE SCHALANSKI (OAB RS062181)

ADVOGADO: FERNANDO SOARES WITT (OAB RS055493)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, mesmo para reconhecimento de vínculo, atribui-lhe o direito de postular a revisão/inclusão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. A prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992053v5 e do código CRC eb23d2f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:6


5011076-31.2017.4.04.7100
40002992053 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5011076-31.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: RAUL WOLTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ VICENTE SCHALANSKI (OAB RS062181)

ADVOGADO: FERNANDO SOARES WITT (OAB RS055493)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

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