APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-28.2014.404.7111/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JANETE TORRES MACHADO |
ADVOGADO | : | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA |
: | MARCOS ANDRÉ RECH | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais.
2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem.
3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.
4. Precedentes desta Sexta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239019v2 e, se solicitado, do código CRC AF8AED22. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-28.2014.404.7111/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
A autora é titular de pensão por morte desde 2012, decorrente de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 2008, e requer a renúncia ao benefício originário, com nova concessão mediante a inclusão de tempo de serviço exercido pelo titular do benefício originário após o ato de concessão.
O magistrado de origem, acolhendo a preliminar suscitada para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam" da autora, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Recorre a autora, alegando que tem direito a requerer a alteração do benefício originário, porque isso implicará alteração em seu benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença está de acordo com o entendimento desta Turma, conforme referido pelo magistrado:
A renúncia a benefício é um ato personalíssimo, que deve ser praticado mediante manifestação de vontade do próprio titular, não se admitindo a renúncia por terceiros. Somente o próprio titular pode exercer esse direito, não se reconhecendo aos dependentes ou sucessores, ainda que percebam pensão previdenciária, o direito à renúncia.
Nessa linha, os seguintes precedentes do TRF4ª, que incluo entre as razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5023584-48.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE POR TERCEIRO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, o que se traduz como a possibilidade de somente o próprio titular do benefício exercer essa manifestação de vontade. 3. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, mas a expressão da vontade não pode ser realizada por terceiro, ainda que dependente beneficiário de pensão por morte 4. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004743-05.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE POR TERCEIRO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, o que se traduz como a possibilidade de somente o próprio titular do benefício exercer essa manifestação de vontade. 3. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, mas a expressão da vontade não pode ser realizada por terceiro, ainda que dependente beneficiário de pensão por morte 4. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5040645-53.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/05/2013)
Portanto, sendo a renúncia ao benefício um ato personalíssimo, somente pode ser exercido pelo próprio titular. Se não o fez, não se autoriza terceiro a fazê-lo, ainda que isso possa ocasionar reflexos em benefício posterior, como é o caso da pensão por morte derivada do mesmo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-28.2014.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50036702820144047111
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JANETE TORRES MACHADO |
ADVOGADO | : | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA |
: | MARCOS ANDRÉ RECH | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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