AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IEDA MARIA AZAMBUJA CASTANHO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado/legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IEDA MARIA AZAMBUJA CASTANHO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com fulcro no art. 557 do CPC e do art. 37, § 20, inciso II, do Regimento interno deste Tribunal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, sua legitimidade ativa ad causam para postular, na condição de dependente previdenciária, nos termos dos art. 75 c/c 112 da Lei nº 8.213/91, a pretensão de revisão/renúncia do benefício do instituidor da pensão por morte, para fins de obter a desaposentação daquele benefício, com a agregação das contribuições recolhidas ao RGPS posteriormente à respectiva concessão e, em consequência, também obter o benefício de pensão por morte mais vantajoso.
Requer, portanto, o provimento do agravo legal/inominado para que seja reformada a decisão agravada, nos parâmetros acima requeridos.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
A decisão agravada restou assim redigida:
Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração do benefício de pensão por morte que percebe na qualidade de dependente previdenciária, oriunda do benefício originário de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão. Alegou ter direito à renuncia do beneficio de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão, com concessão de novo beneficio mais vantajoso.
O juízo a quo julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
A parte autora apela, sustentando que possui legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que é beneficiária da pensão por morte, que advém do benefício originário que era percebido por seu cônjuge falecido. Entende que se é parte legítima para receber a pensão por morte, por analogia, também o é para revisar o benefício de caráter alimentar que recebe, podendo representar o de cujus inclusive para majorar o benefício que por ele era percebido.
Decido.
A parte autora pretende renunciar não só à pensão por morte de que é beneficiária, mas também à aposentadoria originária. Pede que seja procedida a desaposentação de seu marido falecido e concedido novo benefício, com novo cálculo mediante o acréscimo das contribuições pretéritas, e, em conseqüência, uma nova pensão por morte.
Não há como se reconhecer a legitimidade da beneficiária da pensão para postular a desaposentação do segurado falecido, uma vez que este é um direito personalíssimo, que não pode ser perquirido por terceira pessoa.
Para que se proceda ao pedido de aposentadoria, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade. Por mais estranho que possa parecer, é possível que uma pessoa nunca queira se aposentar, e se assim agir, ninguém por ela poderá requerer esse benefício. O mesmo acontece com a renúncia à aposentadoria, ou, desaposentação. Trata-se também de um ato de disposição de vontade de quem um dia escolheu aposentar-se em determinada data e não em outra. Não há como um terceiro exercer em nome dessa pessoa o pedido.
Para que melhor se entenda, diferentemente do direito de revisão, na qual se reconhece a legitimidade da pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já foi manifestada a vontade da parte interessada, o ato de desaposentação implica no rompimento de um vínculo para que outro seja retomado. Se assim se permitisse, estar-se-ia desconstituindo a vontade já manifestada.
Na mesma linha é o entendimento deste Tribunal, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5009600-36.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Assim, implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004892-54.2011.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AC 5003670-28.2014.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015).
Mantidos os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, cuidando de recurso manifestamente improcedente, com fulcro no art. 557 do CPC e do art. 37, § 2º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe seguimento.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo inominado/legal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50887084120144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IEDA MARIA AZAMBUJA CASTANHO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO/LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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