APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005096-90.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | L.P BRASIL OSB INDUSTRIA E COMERCIO S.A. |
ADVOGADO | : | José Eli Salamacha |
: | Cláudio Roberto Magalhães Batista | |
: | FABIANA PINHEIRO HAMMERSCHMIDT | |
: | PATRICIA ALVES CORREIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
VOTO ALTERADO
ALTERAR EMENTA E ACÓRDÃO
PARCIAL PROVIMETNO PELA CULPA CONCORRENTE
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador;
. O magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851624v6 e, se solicitado, do código CRC FC237D5C. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 18:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005096-90.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | L.P BRASIL OSB INDUSTRIA E COMERCIO S.A. |
ADVOGADO | : | José Eli Salamacha |
: | Cláudio Roberto Magalhães Batista | |
: | FABIANA PINHEIRO HAMMERSCHMIDT | |
: | PATRICIA ALVES CORREIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra L.P BRASIL OSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento do benefício acidentário - pensão por morte (NB 163.967.774-4) -, em decorrência de acidente de trabalho que resultou no óbito do segurado.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ré ao ressarcimento ao INSS de todos os valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário em epígrafe, nos seguintes termos (evento 119):
"3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, como fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré ao ressarcimento, em favor do INSS:
a) de todos os valores já despendidos a título de pensão por morte em decorrência do óbito do segurado Carlos Alberto Fornazari (NB 163.967.774-4 com DIB em 22/04/2013). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros, calculados à razão da Taxa Selic, conforme inteligência do art. 406 do CC/2002, e
b) dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício (NB 163.967.774-4). Tais ressarcimentos deverão ser feitos à medida em que se implementar cada despesa mensal, no mesmo valor e na mesma data em que o INSS promover o pagamento da prestação do benefício, conforme a fundamentação desta sentença. Em caso de atraso no ressarcimento o valor deverá se apurado seguindo os mesmos parâmetros fixação para a correção e juros de mora em relação às despesas vincendas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC".
Essa sentença foi complementada em embargos declaratórios interpostos pela parte ré, que foram rejeitados pelo juízo (evento 133).
Apela a parte ré (evento 140). Reitera agravo retido interposto anteriormente, alegando cerceamento de defesa porque entende indispensável a realização da prova pericial que fora indeferida. Também alega nuldiade da sentença porque não teria examinado a alegação de culpa da víima e suas repercussões quanto ao nexo causal. No mérito, nega o descumprimento de normas de segurança e imputa culpa exclusiva à vítima. Sucessivamente, defende a existência de culpa concorrente da vítima. Alega ainda: (a) ausência de nexo causal entre a inexistência de proteção móvel com o intertravamento e o acidente (já que a existência da proteção móvel nao impediria que a vítima se houvesse acidentado porque não impediria que o mesmo tivesse acesso ao local onde ocorreu o acidente); (b) o empregado era treinado e tinha experiência na operação do equipamento, sabendo que não podia realizar a operação de desbloqueio sem que a máquina fosse paralisada, sendo então irrelevante existir ou não proteção móvel ou fixa no equipamento; (c) o ato imprudente do empregado (vítima) foi preponderante na causação do acidente, já que se constatou que o empregado havia ele próprio realizado intervenção mecânica no equipamento, enquanto este era ligado e desligado sob suas ordens, sem ter comunicado aos demais empregados que estivesse fazendo a intervenção mecânica e sem ter solicitado que os profissionais competentes e designados para o reparo fossem acionados; (d) a vítima tinha conhecimento das normas internas e orientações acerca da segurança no trabalho, e ele próprio instruía os novos operadores quanto aos procedimentos de intervenção em equipamentos e bloqueio de equipamentos, tendo sido sua imprudência em realizar a intervenção sem seguir as normas internas a causa preponderante e decisiva do acidente; (e) finalmente, se mantida a condenação imposta, que sejam fixados então limites temporais dos pagamentos (limitado ao valor correspondente ao pensionamento até a data em que o falecido completaria 65 anos ou, tendo filhos, até quando estes viessem a completar 21 anos) e condições de seu cumprimento (comunicação mensal pelo INSS à empresa quanto aos valores desembolsados, a serem ressarcidos).
Com contrarrazões (evento 144), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Antes de passar ao julgamento do recurso, parece conveniente transcrever os termos da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Paulo Sérgio Ribeiro (evento 119), que acolheu a pretensão do INSS e condenou a empresa ao pagamento integral da indenização, reconhecendo que a empresa seria a culpada pelo acidente e que a vítima (empregado) não teria contribuído para a causação do acidente, nestes termos (grifei os trechos que são relevantes para o enfrentamento do mérito do recurso):
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, pretende o INSS a condenação da parte ré, via ação regressiva, ao pagamento dos valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse aspecto, destaca-se que as ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Ainda, insta salientar que o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, dispõe expressamente que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
Das normas acima transcritas, infere-se que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa por negligência à norma de segurança do trabalho indicada à proteção individual e coletiva, a empresa responderá em ação regressiva a ser proposta pelo INSS, cujo objetivo é reduzir os níveis de acidentes laborais, além de afastar que o atual sistema de Previdência Social seja o único a sofrer os impactos financeiros da falta de zelo das empresas para com a manutenção das normas relativas à segurança e higiene do trabalho.
Além disso, o direito de regresso de há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, e, quem quer que tenha despendido valores em razão de situação, cuja ocorrência tenha existido por culpa, total ou parcial, de outrem, pode buscar o ressarcimento. Neste sentido, o Código Civil:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."
A leitura desses artigos, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, permite concluir que, não obstante a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho seja objetiva em relação ao trabalhador, a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio não é eliminada, sendo possível ao INSS, demonstrando descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ele suportados.
É que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de ditos sinistros, quando deveria ser evitado, em razão do comando legal notadamente porque expressa, conforme visto no § 1º, do artigo 19 da Lei 8.213/91, a responsabilidade pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada pela consequências quando tais normas não forem cumpridas, ou quando tal se der de forma inadequada.
Ainda, no caso dos autos, o dano prescinde de investigação, pois não está ligado ao prejuízo sofrido pelo trabalhador acidentado, mas diz respeito aos gastos suportados pela autarquia previdenciária com o pagamento do benefício previdenciário, em razão do acidente que vitimou o empregado, não estando a requerer prova.
Dito isso, passa-se a analisar a ocorrência de culpa da empresa, na medida em que, centrada a causa de pedir nesse aspecto, a procedência do pedido exige sejam demonstrados os requisitos do dever de indenizar, no caso, a omissão no cumprimento das normas-padrão de segurança do trabalho, o infortúnio ocorrido e o nexo de causalidade entre a injuricidade da ação e o resultado danoso.
Assim, resta saber se a parte ré cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva de seu empregado, de modo a se verificar a culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Da culpa - negligência
Não se pode ignorar que a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste "na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana" (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
Assim, para obter o ressarcimento em face do empregador, a Autarquia Previdenciária deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho. Tal se dá porque, em regra, o INSS deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão dos riscos ordinários da atividade laborativa que estariam abrangidos pelo seguro social. Não fosse desse modo, praticamente toda condenação do empregador em face do empregado implicaria uma condenação em favor do INSS.
A Constituição Federal aduz que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV) e que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).
Nos termos do artigo 157 da CLT:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
No tocante à segurança de máquinas diz a CLT:
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
O Brasil é, igualmente, signatário da Convenção n. 119 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que versa sobre proteção das máquinas e aprovou diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, in verbis:
Art. VI - 1. A utilização das máquinas, das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis (zona de operação), está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
Art. VII - A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.
Art. VIII - 1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas, que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
Art. IX - 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar três anos a partir da entrada em vigor da presente convenção, para o membro interessado, deverão ser determinados pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
Art. X - 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem tomadas.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram perigo algum.
Art. XI - 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.
Ainda, relativamente às normas de segurança e higiene do trabalho, no caso dos autos, a apreciação da causa deve pautar-se especialmente nas Normas Regulamentadoras - NRs n. 1 e 12.
NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
"1.1. - As Normas Regulamentadoras - NRs, relativas a segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
......................................................................... 1.7 - Cabe ao Empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança do trabalho, dando ciência aos empregados com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que são passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTE.
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; (funcionamento e manejo com máquinas/DORTs)
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizados nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
A NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS define as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
Quanto aos sistemas de segurança anoto:
Sistemas de segurança.
12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
12.40 Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina.
12.41 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
12.43 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
12.44 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
12.45 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas
12.46 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento.
12.47 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
12.47.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.
12.47.2 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.
12.48 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
12.49 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
l) não acarretar riscos adicionais.
12.50 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A.
12.51 Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.
12.52 As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
12.53 Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa.
12.54 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.
12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa.
12.55.1 Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA.
(...)
12.130.1 Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.
Por fim, o Glossário anexo à NR-12 define que zona perigosa é "[q]ualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou dano à saúde."
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto
O INSS tem efetuado o pagamento de pensão por morte à esposa do empregado falecido em decorrência dos fatos aqui narrados.
O acidente no caso concreto ocorreu nas dependências da empresa ré, no dia 22/04/2013 às 9h20min, quando o empregado falecido, ao realizar a remoção de resíduos de madeira junto a um dos rolos da correia transportadora - esteira, aprisionou a cabeça junto da zona de risco formada pelo rolo e correia.
Segundo informações da data do acidente, a linha principal foi parada, ocasião em que o acidentado - Carlos, e outro operador Douglas - foram direcionados para a troca de facas do picador, tendo sido adotado os procedimentos de travamento de fonte de energia. Colocada a linha em funcionamento, ocorreu falha de giro na correia, indicada por um sensor que se presta a identificar se o rolo está ou não se movendo. Para verificar a falha o empregado acidentado, Carlos, foi ao lado do equipamento e pediu que o mesmo fosse ligado para que pudesse analisar o que estava de errado, neste momento todas as comunicações se deram via rádio. O equipamento foi ligado e parou novamente, ocasião em que Carlos pediu que o mesmo ficasse desligado. Não houveram outras falhas, mas Carlos solicitava ao operador que ligasse e desligasse o equipamento, no painel, à distância e via rádio, sendo que o operador que efetuou esses procedimentos de ligar/desligar - Josildo, aduziu que Carlos estava retirando o excesso de material que estava sobre o rolo. Ao final, Carlos solicitou que ligasse o equipamento e em seguida o mesmo falhou, ao que o operador do painel tentou contato, via rádio, com Carlos sem sucesso, razão pela qual foi ao encontro do mesmo, encontrando-o deitado entre a correia e o rolo. Chamada a brigada de emergência, nada mais pode ser feito e o empregado faleceu.
Com base nos documentos e relatos, o empregado já estava na empresa, na área de produção desde 11/2007 (evento 7, OUT10), desempenhando as funções de auxiliar e operador de produção, sempre na mesma área - "chipper/viruteira" (evento 7, OUT14). De acordo com o PPRA (evento 7, OUT37, p. 8) suas atividades consistiam em "controlar o processo de produção no painel de comando, montar e desmontas facas da viruteira, verificar a alimentação de madeira (toras) e fazer a retirada e direcionamento manual destas em caso de bloqueio, realizar serviços de limpeza e organização do setor. Fazer a afiação das facas em máquina de usinagem. Fazer inspeções na área e preencher check list. Eventualmente utilizar motossera para o corte de madeira."
Para que se possa entender a forma como ocorreu o acidente e as implicações quanto à culpa ou não da empresa ré, é necessário aduzir a forma de funcionamento da máquina e a sistemática de trabalho da empresa ali na área da chipper/viruteira.
Neste passo, são de relevância o relatório e depoimento do Auditor do MTE (evento 1, ANEXOPET2 e evento 99, AUDIO1-6) e o depoimento de empregados da ré, o diretor industrial Rafael (evento 66, AUDIO2), o operador que trabalhava no setor no dia do acidente, Douglas (evento 99, AUDIO7), o gerente de manutenção Igor (evento 99, AUDIO8), o superintendente de produção André (evento 99, AUDIO9) e Gelson, que não mais labora na empresa, mas que à época era o supervisor de produção (evento 99, AUDIO10), bem como a ata da reunião da CIPA e o Alerta de Ocorrência, documentos produzidos contemporaneamente ao acidente pela empresa (evento 1, ANEXOS_PET5-6).
Das provas colhidas se depreende que a máquina em que ocorreu o acidente consistia em uma esteira rolante, que conduzia subproduto de madeira - cascas, cavacos. André esclareceu que o que ocorre muito com a esteira é necessidade de limpeza, desalinhamento, falhas nos sensores e excesso de carga e são os operadores que fazem a primeira abordagem para verificar a necessidade de chamar a manutenção ou não. Mas, no geral, o que mais ocorria é que o produto transportado por vezes obstruía o andamento da cinta transportadora ou, a própria cinta descentralizava do eixo.
Nestas ocasiões, era necessário que o sistema fosse parado para que se resolvesse o problema, desobstruindo ou centralizando a cinta. Isso foi bem explicitado nos depoimentos do Superintendente de Produção André (evento 99, AUDIO9) e do supervisor de produção à época, Gelson (evento 99, AUDIO10).
Assim, dos relatos das testemunhas que trabalham ou trabalharam na empresa ré, para a limpeza da esteira havia um procedimento padrão, que deveria ser observado. Primeiramente, a responsabilidade pela limpeza da esteira, de forma a desobstruir seu andamento, era dos operadores de produção, pois era considerada uma atividade operacional (AUDIO9 e AUDIO10), sendo necessário acionar a manutenção apenas quanto uma máquina "quebrava". Para tanto haviam ferramentas disponíveis para a limpeza.
Portanto, apontada uma falha da esteira, segundo o supervisor de operação à época, Gelson (AUDIO10), o operador ia até a esteira e realizava a inspeção visual, em seguida comunicava-se com a sala de controle para ligar o motor e visualizar o que estaria acontecendo, até identificar o problema. Nesse momento de inspeção não teria que tocar na máquina, apenas visualizar o que estaria impedindo seu funcionamento.
Verificado o problema e havendo necessidade de intervir na máquina, então o operador deveria bloquear a esteira - mediante o uso da seccionadora de campo, confirmar o desligamento da máquina com a sala de controle e, só então, abrir a proteção do rolo e realizar a limpeza. Essa informação é confirmada por todos os empregados ouvidos e é consentânea com os documentos juntados nos autos, em especial os Diálogos Diários de Segurança (evento 7, OUT7-8). A eles voltaremos a seguir.
Pois bem, continuando no entendimento do acidente, do funcionamento da máquina e do procedimento adotado na empresa, verifico o esclarecimento do que seja a seccionadora de campo. O depoente Douglas (evento 99, AUDIO7), em resposta ao INSS disse que a seccionadora de campo é como uma maçaneta/alavanca ao lado da esteira, com duas posições, havendo necessidade de travamento, ela é virada e colaca-se um cadeado - cada operadar tem um deles para uso e um cartão que identifica que se está mexendo na máquina (isso quem esclareceu foi André, no AUDIO). Após isso, havia necessidade de comunicar com a sala de controle, via rádio, perguntando se estava em sobrecarga - isto é, desligado. Se apresentasse, na sala de controle falha de giro, significava que a esteira não havia sido travada eficientemente, pois ainda permitia seu funcionamento. Foi o que aconteceu no dia do acidente.
O Diretor Industrial da empresa ré, Rafael (evento 66, AUDIO2), representante legal da empresa, disse que para qualquer operação na máquina, deveria ser feita a desenergização da máquina, mediante procedimento de segurança que consistia no bloqueio da máquina com o uso da seccionadora de campo - cadeado. O mero desligamento no painel de força, feito pelo outro operador - Josildo, não desenergizaria a máquina. Às perguntas do autor respondeu afirmativamente que o operador falecido deveria ter utilizado o cadeado para travar/desenergizar a máquina, mas não o fez. Respondeu também que para o procedimento de retirada de cascas - supostamente o que Carlos estaria fazendo, não haveria que ligar e desligar a máquina, como foi feito, mas que, se o operador tivesse verificado a necessidade de contato com a máquina, teria que bloquear a máquina. Esclareceu que o termo "bloquear" é o semelhante a desenergizar e que "desligar".
A existência da proteção fixa restou incontroversa, argumentando o autor que a proteção deveria ser móvel e nisto consistiu o ato culposa da ré. De fato, a proteção fixa existia e foi confirmada por todos os depoentes (evento 99) e presuposta sua existência pelo Auditor, seja no seu depoimento (evento 99, AUDIO6), seja em seu relatório (evento 1, ANEXOS_PET2).
No dia do acidente Douglas (evento 9, AUDIO7) relatou que ele e Carlos (acidentado) haviam trocado as facas do picador, ocasião em que foi realizado o procedimento de segurança corretamente, havendo concluído com sucesso a tarefa. Assim que terminaram, o depoente foi guardar as ferramentas e na volta passou no painel de comando, ficando ao lado de Josildo, tomando água. Ao religarem o sistema, depois da parada para troca das facas foi acusada uma falha de giro, ao que Carlos foi verificar o que haveria acontecido, trabalhando no problema com Josildo, via rádio. Por umas cinco vezes, não se recordava direito o número exato, Carlos pediu a Josildo que ligasse e desligasse a máquina, ao que foram testando a máquina, que deu falha de giro alguma outras vezes. Contudo, num determinado momento acabou a comunicação e eles ficaram um tempo esperando alguma manifestação de Carlos. Consequentemente Josildo desceu para ver o que aconteceu, achando que tinha acabado a bateria do rádio, tendo inclusive levado um rádio a mais para fornecer a Carlos. Contudo, lá chegando já encontrou o colega acidentado. Respondeu que quando acontecia a falha de giro eles desciam na esteira, bloqueavam com a seccionadora de campo, perguntavam na sala de controle, via rádio, se estava em sobrecarga (desligado), retiravam as proteções e limpavam.
Douglas foi assertivo ao dizer que a comunicação entre eles era clara, que o uso do EPI auricular (abafador em concha) não atrapalhava em nada a comunicação via rádio, ainda mais se considerasse que a linha principal estava parada naquele dia, o que reduz muito o ruído do ambiente.
Outro ponto que se deve destacar, novamente, é que Carlos não havia realmente utilizado a seccionadora de campo, para travar a esteira, pois a máquina continuava ligando e desligando normalmente, o que não aconteceria se estivesse com a seccionadora acionada. Igor e André referiram trlato semelhante em seus depoimentos (evento 99, AUDIO8 e AUDIO9), aduzindo o último que com a seccionadora de campo executa-se o bloqueio, para manutenção rápida o procedimento é feito com os cadeados individuais e não requerem bloqueio elétrico. O operador também deve colocar o cartão de identificação que está trabalhando e confirmar com a sala de controle o desligamento, a qual tenta partir o motor e se tiver sinal que está bloqueado/der falha na partida, ele poderá executar a atividade.
O que se deduz é que, se Carlos estava solicitando que ligasse e desligasse a máquina, estaria apenas fazendo a inspeção visual da falha, não intervindo na máquina, pois se assim estivesse, teria acionado a proteção, que era a secccionadora de campo, para bloquear o movimento da cinta. Efetivamente não a utilizou, pois em seu corpo foi encontrado o cadeado e o cartão de identificação (evento 1, ANEXOS_PET6).
Os depoimentos foram unânimes no sentido de que Carlos era o operador mais experiente no setor e que ele havia sido treinado para o procedimento, tendo inclusive treinado Douglas e feito diversos Diálogos Diários de Segurança. Importante ressaltar que, um mês antes do acidente ele próprio conduziu um DDS sobre o bloqueio das seccionadoras antes de qualquer trabalho nas esteiras, sendo que já havia conduzido diversos outros no mesmo sentido (evento 7, OUT8, p. 1/3 e 6). Disso fica claro que o acidentado inequivocamente tinha ciência dos procedimentos de segurança e neles era experiente, tanto que era instrutor escolhido pela empresa. De outro lado, anoto a existência da Instrução de Trabalho de Travamento de fonte de energia elátrica e descrição de função, que foram regularmente recebidos pelo acidentado (evento 7, OUT17), em que está explicitado o procedimento de segurança e as proibições aos operadores. Destes fatos se conclui que não houve omissão da empresa no treinamento do acidentado, ao contrário, ela cuidou de cientificá-lo dos riscos da atividade e diariamente preocupava-se com a observância das normas de segurança, tanto que propiciava os DDS aos empregados.
Passado este ponto, analiso se o uso do EPI, acoimado de inadequado, contribuiu para o acidente, no que consistiria a culpa da empresa ré.
O Auditor do MTE entendeu que havia inadequação do EPI auricular, que deveria ser do tipo concha com radiocomunicador. Entretanto, em que pese o extremo cuidado, entendo que este não consistiu em fator contribuinte para o acidente. Note-se que o operador e o supervisor de operação, que trabalhavam com o acidentado, foram assertivos quanto à clareza da comunicação. Douglas, que estava presente na comunicação entre Josildo e Carlos, disse que não prejudicava a comunicação via rádio a utilização do abafador tipo concha, pois ainda assim conseguiam se entender com clareza e que, mais relevante, no dia do acidente não houve qualquer problema de comunicação entre Josildo e Carlos, que a conversa foi clara e sem mal entendidos. Ainda, no dia do acidente a linha principal, emissora de maior grau de ruído, estava parada, o que ainda mais corrobora a conclusão de que o EPI não era inadequado e nem contribuiu para o acidente.
De outro lado, quanto à necessidade de proteção móvel, com intertravamento, tipo de proteção idealmente necessária para o equipamento, cabe alguma digressão.
Ficou claro dos depoimentos dos empregados da ré que era frequente a parada da esteira, ao menos uma vez ao dia, segundo Gelson, supervisor de operação (evento 99, AUDIO10). Mesma conclusão chegou o Auditor do MTE ao conversar com os empregados, à época do acidente.
Sendo assim, de acordo com a NR-12, item 12.44 a "proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho". É este exatamente o caso concreto. Note-se que a área de prensa - os rolos da esteiras, eram cobertos com proteção fixa, mas, entretanto, esta não era a proteção eficiente, pois ao levantar a proteção a área perigosa continuaria exposta e em funcionamento. Para que a máquina parasse eram necessários procedimentos outros, dependentes de ação extra do trabalhador.
Note-se que, segundo a disposição do item 12.130.1, da NR-12, os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. Ora, a existência da proteção fixa seria suficiente se não houvesse necessidade de intervenções usuais na máquina, o que não era o caso. Precisa a consideração do Auditor do MTE em seu depoimento de que a presunção com a qual se deve trabalhar ao instituir um sistema de segurança é de que o trabalhador vai procurar atalhos, então há necessidade de uma proteção de que quando ele abre a máquina pare a zona de risco, operando com segurança (evento 99, AUDIO6).
Assim, ainda que existisse a instrução de segurança prevendo o uso imprescindível da seccionadora de campo, este procedimento não era o suficiente para eliminar o risco que a máquina proporcionava ao operador, pois dependia, ressalto novamente, de uma atuação positiva do próprio operador. Tanto isso é verdade que Carlos estava efetivamente intervindo na máquina enquanto o outro operador a ligava e desligava. Por certo que, sendo conhecedor do procedimento de segurança, Carlos não deveria ter agido desta forma, mas o papel imposto ao empregador é de que vele pela segurança do empregado, ainda que este não cuide de si, e cumpre este mister pela eliminação do ato inseguro. No caso concreto, a máquina não deveria propiciar a intervenção humana na área de risco sem que este estivesse efetivamente eliminado - isto é, desligada.
Cabe considerar que a proteção era fixa, mas facilmente retirada, tanto que não estava nem ao lado da máquina no dia do acidente. Ainda, foi dito pelas testemunhas Gelson, Douglas e Igor que para a limpeza da esteira era necessário que a retirasse, o que reforça a inadequação da proteção.
É óbvio que se o acidentado tivesse observado o procedimento da empresa, acionando a seccionadora, ele teria evitado o acidente, mas isso não induz à conclusão de culpa exclusiva da vítima, pois a empresa ré deveria ter dotada a máquina de proteção móvel que efetivamente impedisse o acesso à área de risco em funcionamento, portanto, não cuidou de eliminar o risco de forma eficiente.
Pois bem, duas conclusões são possíveis destes relatos e documentos: i) a zona de perigo da máquina, isto é, a área do rolo da esteira - local que poderia ensejar lesão ao operador, ainda que não fosse local comum de operação, necessitava de intervenção frequente dos operadores e não se encontrava enclausurado eficientemente ou equipado com proteção móvel visto que é área que necessita de acesso para operação de desobstrução da esteira com frequencia; ii) que, em que pese existir mecanismo que parasse a máquina - seccionadora de campo, era possível a intervenção do operador na área de risco com ela em movimento, burlando o mecanismo de segurança.
Logo, se conclui que não foi observado o disposto na NR 12, dizendo da necessidade de instalação de proteção móvel, de forma a evitar que o operador da máquina tenha acesso à zona de movimentação da máquina que pode causar aperto/prensamento o que caracteriza uma zona perigosa, sem sua total parada.
Desse modo, presente a proteção móvel na da área de risco o acidente não teria ocorrido. De outra banda, o mero fornecimento de treinamento ou procedimento de trabalho não enseja a conclusão de que a empresa estaria cumprindo com a norma se segurança aplicável à espécie. Não basta o simples fornecimento de equipamentos de segurança, instruções procedimentais e normas de segurança da empresa. É imprescindível a fiscalização do efetivo trabalho por parte do empregador, velando-se, assim, pela integridade física e psicológica do trabalhador.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013) (destaquei)
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.
É o que ocorre no caso concreto.
Veja-se que o próprio funcionamento da máquina enseja algum risco ao trabalhador, tanto que a NR-12 previu medidas de segurança, em especial que houvesse dispositivo de partida, acionamento e parada da máquida insuscetível de burla e a colocação de proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados nas zonas perigosas das máquinas, de forma que não fosse possível ao operador da máquina adentrar a área de risco.
Assim, conclui-se, segundo provas constantes nos autos, contemporâneas ao fato e que se coadunam com os fatos, que a máquina não possuía sistema de segurança previsto legalmente para sua espécie, isto é, que impedissem o acesso do operador na zonas perigosa da máquina, nos termos da NR-12.
Assim, ficou assentado que a empresa permitiu a operacionalização de uma máquina com sistema inseguro, pois, certamente, cabe a ela a adequação dos sistemas de segurança da máquina. Deveria ter providenciado, assim, mecanismo de proteção móvel para a zona de perigosa de forma a obstaculizar o acesso do operador à ela em funcionamento, de modo a evitar a ocorrência de qualquer acidente.
Desse modo, não foram produzidas provas que tivessem o condão de afastar a conclusão feita por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, que possui fé pública, entendo evidenciada a negligência da ré quanto às normas de segurança exigidas.
Também o nexo causal se mostra evidente, já que da referida omissão (negligência - conduta culposa) resultou o acidente que vitimou o empregado e a concessão de benefício previdenciário (dano ao erário).
Destarte, atendidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento.
2.2 Do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT
Entende o autor que o pagamento do SAT cobre os riscos decorrentes de eventuais acidentes do trabalho, sendo improcedente a pretensão.
Não merece guarida a alegação, pois o SAT embora destinado ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho trata-se de tributo e não de seguro propriamente dito.
Não há como, portanto, o empregador argüir que os riscos inerentes a acidentes estão cobertos, ou seja, havendo sinistro o pagamento do prêmio deve ser pago. Tributo, pela definição do artigo 3º do CTN, é toda prestação pecuniária de natureza compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Já, o seguro, tem outra natureza e outras finalidades. São institutos jurídicos que não se confundem.
As contribuições à seguridade social, entre elas o SAT, por certo financiam a seguridade social, mas se trata de responsabilidade atribuída a toda a sociedade pela Constituição e não apenas ao empregador. Essa situação também a diferencia de um seguro comum, com o que não o seu pagamento o exime do dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS. A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal. Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. (TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009). (grifei)
2.3. Ressarcimento
No entanto, não merece prosperar o pedido de constituição de capital pela empresa ré, para pagamento das parcelas futuras, nos termos do artigo 475-Q, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, tal medida tem por objetivo garantir a subsistência de pensionista e a ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento, de modo que o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da Autarquia. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO. (...) 6. Indevida a constituição de capital no caso dos autos, nos termos do artigo 475-Q do CPC, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto. Precedentes desta Corte. (AC 00085800720094047000, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4, 17/09/2010)
As despesas futuras deverão ser pagas pela ré a cada evento, no mesmo valor e na mesma data do pagamento dos benefícios de pensão por morte realizado pelo INSS.
A implementação dessas medidas referentes aos ressarcimentos futuros deverá ser feita na via administrativa, mediante procedimento a ser estabelecido e disponibilizado pelo INSS. Assim, não haverá a necessidade de depósitos em juízo.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros, a partir da citação - artigo 405 do Código Civil -, calculados à razão da Taxa Selic, conforme inteligência do art. 406 do CC/2002.
Os mesmos parâmetros deverão ser aplicados às despesas vincendas, na eventual hipótese de ocorrer atraso no ressarcimento.
Ainda, essa sentença foi complementada em embargos declaratórios interpostos pela parte ré, que foram rejeitados pelo juízo, mas onde esse teve oportunidade de complementar os fundamentos que justificaram seu entendimento, especialmente quanto ao afastamento da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a saber (evento 133):
1. A ré opôs embargos de declaração em face da sentença anexada no evento 119, sustentando a omissão no necessário enfrentamento da culpa concorrente do empregado no acidente.
2. Recebo os embargos declaratórios, porquanto opostos tempestivamente.
As funções dos embargos de declaração são, apenas, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil).
Seu cabimento, portanto, restringe-se à análise de possível obscuridade, contradição, omissão e erro material e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos da própria sentença, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa. Omissões e contradições entre a sentença e a lei, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por via de apelação.
No presente caso, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios referidos.
Com efeito, a sentença embargada analisou cuidadosamente a conduta do empregador e do empregado, chegando à conclusão de culpa da empresa, ressaltando que a empresa deixou de fornecer proteção necessária para a máquina de forma a evitar acidentes e impedir qualquer ato inseguro e, ainda, que, a mera existência de um sistema de proteção - a seccionadora de campo - ineficiente, não ilide sua negligência no atendimento das norma de segurança e higieno do trabalho. O que a empresa, pretende, na verdade, é a modificação do julgado, que lhe foi desfavorável.
Ressalte-se que ficou patente, de toda a instrução probatória o descumprimento da norma regulamentadora pertinente, a NR-12. Anoto excerto da sentença:
"Ficou claro dos depoimentos dos empregados da ré que era frequente a parada da esteira, ao menos uma vez ao dia, segundo Gelson, supervisor de operação (evento 99, AUDIO10). Mesma conclusão chegou o Auditor do MTE ao conversar com os empregados, à época do acidente.,
Sendo assim, de acordo com a NR-12, item 12.44, a "proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho". É este exatamente o caso concreto. Note-se que a área de prensa - os rolos da esteiras, eram cobertos com proteção fixa, mas, entretanto, esta não era a proteção eficiente, pois ao levantar a proteção a área perigosa continuaria exposta e em funcionamento. Para que a máquina parasse eram necessários procedimentos outros, dependentes de ação extra do trabalhador.
Note-se que, segundo a disposição do item 12.130.1, da NR-12, os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. Ora, a existência da proteção fixa seria suficiente se não houvesse necessidade de intervenções usuais na máquina, o que não era o caso. Precisa a consideração do Auditor do MTE em seu depoimento de que a presunção com a qual se deve trabalhar ao instituir um sistema de segurança é de que o trabalhador vai procurar atalhos, então há necessidade de uma proteção de que quando ele abre a máquina pare a zona de risco, operando com segurança (evento 99, AUDIO6).
Assim, ainda que existisse a instrução de segurança prevendo o uso imprescindível da seccionadora de campo, este procedimento não era o suficiente para eliminar o risco que a máquina proporcionava ao operador, pois dependia, ressalto novamente, de uma atuação positiva do próprio operador. Tanto isso é verdade que Carlos estava efetivamente intervindo na máquina enquanto o outro operador a ligava e desligava. Por certo que, sendo conhecedor do procedimento de segurança, Carlos não deveria ter agido desta forma, mas o papel imposto ao empregador é de que vele pela segurança do empregado, ainda que este não cuide de si, e cumpre este mister pela eliminação do ato inseguro. No caso concreto, a máquina não deveria propiciar a intervenção humana na área de risco sem que este estivesse efetivamente eliminado - isto é, desligada".
Dessa forma, ressalta-se, novamente e em outras palavras: o ressarcimento ao INSS só não é devido em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do trabalhador por imprudência ou negligência quanto ao uso dos meios de segurança disponibilizados pelo empregador. No caso concreto, conquanto seja possível evidenciar, que também o empregado foi negligente em certa medida com a sua própria segurança, para os fins do artigo 120 da Lei 8.213/1991,como empresa foi negligente na implementação de proteção eficiente da área de risco da máquina, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador.
Desse modo, verfica-se que a pretensão veiculada mediante o recurso oposto versa matéria que desafia recurso de apelação, já que o que pretende é a reforma do decisum.
3. Ante ao exposto, considerando que os embargos de declaração não servem para reexame da matéria, mas tão somente na existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão e, por não verificar qualquer destes vícios na sentença, conheço dos embargos de declaração interpostos porque tempestivos e a eles nego provimento por falta de pressuposto legal.
Transcritos os fundamentos da sentença apelada, passo ao exame dos pontos controvertidos do recurso, como segue:
1- Agravo retido pelo cerceamento de defesa (evento 109):
Alega a parte ré que a produção de prova pericial se constitui essencial ao deslinde da controvérsia. A prova pericial havia sido requerida na contestação "a fim de demonstrar as condições presentes no local do acidente, e afastar quaisquer dúvidas quanto à inexistência de riscos na atividade que era desenvolvida pelo acidentado" (pág. 39 do evento 7).
Essa prova foi indeferida pelo juízo apelado, em decisão assim fundamentada (evento 101):
"1. Cuida-se de ação regressiva de indenização ajuizada pelo INSS em face da ré acima nominada, objetivando o ressarcimento ao erário público dos valores despendidos e por despender com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho, ocorrido em virtude de alegado descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho, com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91. Houve, ainda, pedido de produção de prova testemunhal.
Citada, a empresa ré postulou pela realização de prova testemunhal e pericial no local do acidente.
No despacho de evento 16 foi deferida a produção de prova testemunhal, bem como já foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e pelo Juízo. A eventual realização de prova pericial ficou para ser analisada após a realização da audiência de instrução.
2. Quanto à produção de prova pericial, tenho-as por desnecessária. Primeiro, diante do lapso temporal decorrido desde o acidente (22/04/2013). Segundo, porque, conforme consta do Alerta de Ocorrência, foram propostas ações preventiva/corretivas a serem realizadas no equipamento (evento 1 - ANEXOS PET6). Assim, em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente.
Intimem-se".
Essa decisão foi mantida pelo juízo apelado (evento 113), recebendo o agravo retido interposto pela parte ré (evento 109), que agora é trazido a julgamento.
Parece-me que não houve cerceamento de defesa e que a decisão agravada, que indeferiu a prova pericial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelo que também aqui agora se explicita.
É que conforme o artigo 131 do CPC-1973, vigente à época, o magistrado não estava obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil/73). Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.
Destarte, o magistrado pode dispensar a realização da prova pericial, testemunhal ou mesmo a sua complementação, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa.
Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESVIO DE FINALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. APELO DESPROVIDO. 1. O Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e oral, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003600-96.2014.404.7212, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. REQUESITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. . Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil). Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do CPC; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045669-71.2012.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)
Nesse particular, considerando a fundamentação trazida no caso concreto, parece ser esse o caso: (a) a prova pericial requerida não se mostrou necessária porque não conseguiria reconstruir as condições e a situação de fato havida na época do acidente, dado ao transcurso do tempo.
Também porque (b) foram realizadas ações preventivas e corretivas propostas para o equipamento, que possivelmente já tivesse descaracterizado a situação que existia na data do acidente.
Também porque (c) a parte não estava impedida de trazer aos autos elementos técnicos e pareceres de especialistas, dando conta das questões que pretendia ver consideradas em juízo.
Também porque (d) o restante da prova produzida (documental e testemunhal) permitiu ao juízo conhecer com profundidade as questões fáticas havidas, tendo principalmente a prova testemunhal sido importante para esclarecer os fatos e fornecer ao juízo valiosos subsídios quanto à matéria de fato envolvida, que inclusive foram minuciosamente examinados na sentença apelada.
O certo é que a perícia, na forma pretendida, não conseguiria reconstruir a situação exata de fato existente, e que a parte ré poderia trazer outros elementos documentais, inclusive pareceres de especialistas, que poderiam fornecer ao juízo subsídios relevantes para o julgamento. Mas não parece que a prova fosse indispensável para a eludicação dos fatos, principalmente quando se considera a alteração fática havida, o decurso do tempo e a existência de outros elementos documentais nos autos que podem subsidiar o convencimento do juízo, como foi feito.
Não configurado cerceamento de defesa, não há motivo para ser provido o agravo.
Por isso, voto por negar provimento ao agravo retido, mantendo o indeferimento da prova pericial.
2- Nulidade da sentença pela omissão no exame da conduta da vítima:
Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que o juízo apelado fundamentou sua decisão, mesmo que de forma sucinta, reiterada em sede de embargos de declaração, do porquê entendeu pela não ocorrência da concorrência de culpa alegada.
O juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso.
O juiz somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC.
Na hipótese, a sentença foi suficiente ao analisar as causas do acidente e a conduta da empresa em relação às normas regulamentadoras da segurança do trabalho.
Convenceu-se, o magistrado, de que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a existência de culpa por parte do empregador, caracterizada a partir da omissão/negligência da empresa em não proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência.
Parece-me que sentença analisou cuidadosamente a conduta do empregador e do empregado, chegando à conclusão de culpa exclusiva do empregador, ressaltando que a empresa deixou de fornecer proteção necessária para a máquina de forma a evitar acidentes e impedir qualquer ato inseguro - a máquina não possuía sistema de segurança previsto legalmente para sua espécie, isto é, que impedissem o acesso do operador na zona perigosa da máquina, nos termos da NR 12 - e, ainda, que, a mera existência de um sistema de proteção ineficiente - a seccionadora de campo -, não ilide sua negligência no atendimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Esse exame inclusive foi confirmado na sentença de embargos declaratórios (evento 133), de onde destaco esse trecho:
(...)
Dessa forma, ressalta-se, novamente e em outras palavras: o ressarcimento ao INSS só não é devido em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do trabalhador por imprudência ou negligência quanto ao uso dos meios de segurança disponibilizados pelo empregador. No caso concreto, conquanto seja possível evidenciar, que também o empregado foi negligente em certa medida com a sua própria segurança, para os fins do artigo 120 da Lei 8.213/1991,como empresa foi negligente na implementação de proteção eficiente da área de risco da máquina, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador.
Desse modo, verfica-se que a pretensão veiculada mediante o recurso oposto versa matéria que desafia recurso de apelação, já que o que pretende é a reforma do decisum.
(...)
Por isso, voto por afastar a preliminar de nulidade da sentença.
3- Quanto à culpa da empresa:
A apelante refuta a tese de que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, atribuindo à vítima culpa exclusiva pelo acidente, ou, sucessivamente, concorrência de culpas.
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa do réu quanto ao cumprimento e fiscalização de cumprimento das normas de proteção de segurança dos trabalhadores, determinando ou mesmo permitindo à vítima a realização de tarefas sem utilização de EPI obrigatório e de modo totalmente contrário às normas de segurança no trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que a empresa ré não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
De acordo com o relatório de análise de acidente do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho em Emprego no Paraná (ANEXOS PET2 - Evento 1), estão dentre os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente:
. manter máquinas e equipamentos sem gestão de segurança representada pela emissão de inventário de máquinas e manuais de operação;
. manter rolo de correia transportadora sem proteção móvel, mesmo com a necessidade de contínuas intervenções dos operadores;
. não dotar máquinas de grande porte de sinal sonoro quando do acionamento;
. fornecer protetor auricular tipo concha em atividade onde a comunicação entre o operador no pátio e a sala de controle pé essencial.
De acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, a intervenção na máquina era frequente, ao menos uma vez por dia.
Para esses casos, a NR 12, mais especificamente o item 12.44, prevê que a proteção da zona de perigo da máquina, por meio de barreira física, deve ser do tipo móvel.
"12.44. A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco".
Na hipótese, a área de prensa - os rolos da esteiras -, era coberta com proteção fixa, mas, entretanto, esta não era a proteção eficiente, pois ao levantar a proteção a área perigosa continuaria exposta e em funcionamento. Para que a máquina parasse eram necessários procedimentos outros, dependentes de ação extra do trabalhador.
Ademais, segundo a disposição do item 12.130.1, "procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores".
A existência da proteção fixa seria suficiente se não houvesse necessidade de intervenções usuais na máquina, o que não era o caso. Ainda que existisse a instrução de segurança prevendo o uso imprescindível da seccionadora de campo, este procedimento não era o suficiente para eliminar o risco que a máquina proporcionava ao operador, pois dependia, ressalto novamente, de uma atuação positiva do próprio operador.
É bem verdade que existem nos autos indicações de que a empregadora procurou adequar-se aos padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, inclusive no que concerne aos equipamentos de proteção individual. Além disso, é possível verificar que o empregado possuía experiência e conhecimentos compatíveis as funções por ele desempenhadas.
Entretanto, tais evidências não se mostram relevantes a ponto de eximir a requerida de culpa.
Conforme bem concluiu a sentença, "é óbvio que se o acidentado tivesse observado o procedimento da empresa, acionando a seccionadora, ele teria evitado o acidente, mas isso não induz à conclusão de culpa exclusiva da vítima, pois a empresa ré deveria ter dotada a máquina de proteção móvel que efetivamente impedisse o acesso à área de risco em funcionamento, portanto, não cuidou de eliminar o risco de forma eficiente". (...) "o mero fornecimento de treinamento ou procedimento de trabalho não enseja a conclusão de que a empresa estaria cumprindo com a norma se segurança aplicável à espécie. Não basta o simples fornecimento de equipamentos de segurança, instruções procedimentais e normas de segurança da empresa. É imprescindível a fiscalização do efetivo trabalho por parte do empregador, velando-se, assim, pela integridade física e psicológica do trabalhador".
É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (...); . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005665-97.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Cabe aqui também destacar e novamente transcrever alguns trechos da fundamentação da sentença, que me parecem examinar exaustivamente a prova produzida e acertadamente concluir pela culpa e responsabilidade da empresa quanto ao acidente causado, tendo negritado na transcrição alguns desses trechos que me parecem relevantes (evento 119):
Do caso concreto
O INSS tem efetuado o pagamento de pensão por morte à esposa do empregado falecido em decorrência dos fatos aqui narrados.
O acidente no caso concreto ocorreu nas dependências da empresa ré, no dia 22/04/2013 às 9h20min, quando o empregado falecido, ao realizar a remoção de resíduos de madeira junto a um dos rolos da correia transportadora - esteira, aprisionou a cabeça junto da zona de risco formada pelo rolo e correia.
Segundo informações da data do acidente, a linha principal foi parada, ocasião em que o acidentado - Carlos, e outro operador Douglas - foram direcionados para a troca de facas do picador, tendo sido adotado os procedimentos de travamento de fonte de energia. Colocada a linha em funcionamento, ocorreu falha de giro na correia, indicada por um sensor que se presta a identificar se o rolo está ou não se movendo. Para verificar a falha o empregado acidentado, Carlos, foi ao lado do equipamento e pediu que o mesmo fosse ligado para que pudesse analisar o que estava de errado, neste momento todas as comunicações se deram via rádio. O equipamento foi ligado e parou novamente, ocasião em que Carlos pediu que o mesmo ficasse desligado. Não houveram outras falhas, mas Carlos solicitava ao operador que ligasse e desligasse o equipamento, no painel, à distância e via rádio, sendo que o operador que efetuou esses procedimentos de ligar/desligar - Josildo, aduziu que Carlos estava retirando o excesso de material que estava sobre o rolo. Ao final, Carlos solicitou que ligasse o equipamento e em seguida o mesmo falhou, ao que o operador do painel tentou contato, via rádio, com Carlos sem sucesso, razão pela qual foi ao encontro do mesmo, encontrando-o deitado entre a correia e o rolo. Chamada a brigada de emergência, nada mais pode ser feito e o empregado faleceu.
Com base nos documentos e relatos, o empregado já estava na empresa, na área de produção desde 11/2007 (evento 7, OUT10), desempenhando as funções de auxiliar e operador de produção, sempre na mesma área - "chipper/viruteira" (evento 7, OUT14). De acordo com o PPRA (evento 7, OUT37, p. 8) suas atividades consistiam em "controlar o processo de produção no painel de comando, montar e desmontas facas da viruteira, verificar a alimentação de madeira (toras) e fazer a retirada e direcionamento manual destas em caso de bloqueio, realizar serviços de limpeza e organização do setor. Fazer a afiação das facas em máquina de usinagem. Fazer inspeções na área e preencher check list. Eventualmente utilizar motossera para o corte de madeira."
Para que se possa entender a forma como ocorreu o acidente e as implicações quanto à culpa ou não da empresa ré, é necessário aduzir a forma de funcionamento da máquina e a sistemática de trabalho da empresa ali na área da chipper/viruteira.
Neste passo, são de relevância o relatório e depoimento do Auditor do MTE (evento 1, ANEXOPET2 e evento 99, AUDIO1-6) e o depoimento de empregados da ré, o diretor industrial Rafael (evento 66, AUDIO2), o operador que trabalhava no setor no dia do acidente, Douglas (evento 99, AUDIO7), o gerente de manutenção Igor (evento 99, AUDIO8), o superintendente de produção André (evento 99, AUDIO9) e Gelson, que não mais labora na empresa, mas que à época era o supervisor de produção (evento 99, AUDIO10), bem como a ata da reunião da CIPA e o Alerta de Ocorrência, documentos produzidos contemporaneamente ao acidente pela empresa (evento 1, ANEXOS_PET5-6).
Das provas colhidas se depreende que a máquina em que ocorreu o acidente consistia em uma esteira rolante, que conduzia subproduto de madeira - cascas, cavacos. André esclareceu que o que ocorre muito com a esteira é necessidade de limpeza, desalinhamento, falhas nos sensores e excesso de carga e são os operadores que fazem a primeira abordagem para verificar a necessidade de chamar a manutenção ou não. Mas, no geral, o que mais ocorria é que o produto transportado por vezes obstruía o andamento da cinta transportadora ou, a própria cinta descentralizava do eixo.
Nestas ocasiões, era necessário que o sistema fosse parado para que se resolvesse o problema, desobstruindo ou centralizando a cinta. Isso foi bem explicitado nos depoimentos do Superintendente de Produção André (evento 99, AUDIO9) e do supervisor de produção à época, Gelson (evento 99, AUDIO10).
Assim, dos relatos das testemunhas que trabalham ou trabalharam na empresa ré, para a limpeza da esteira havia um procedimento padrão, que deveria ser observado. Primeiramente, a responsabilidade pela limpeza da esteira, de forma a desobstruir seu andamento, era dos operadores de produção, pois era considerada uma atividade operacional (AUDIO9 e AUDIO10), sendo necessário acionar a manutenção apenas quanto uma máquina "quebrava". Para tanto haviam ferramentas disponíveis para a limpeza.
Portanto, apontada uma falha da esteira, segundo o supervisor de operação à época, Gelson (AUDIO10), o operador ia até a esteira e realizava a inspeção visual, em seguida comunicava-se com a sala de controle para ligar o motor e visualizar o que estaria acontecendo, até identificar o problema. Nesse momento de inspeção não teria que tocar na máquina, apenas visualizar o que estaria impedindo seu funcionamento.
Verificado o problema e havendo necessidade de intervir na máquina, então o operador deveria bloquear a esteira - mediante o uso da seccionadora de campo, confirmar o desligamento da máquina com a sala de controle e, só então, abrir a proteção do rolo e realizar a limpeza. Essa informação é confirmada por todos os empregados ouvidos e é consentânea com os documentos juntados nos autos, em especial os Diálogos Diários de Segurança (evento 7, OUT7-8). A eles voltaremos a seguir.
Pois bem, continuando no entendimento do acidente, do funcionamento da máquina e do procedimento adotado na empresa, verifico o esclarecimento do que seja a seccionadora de campo. O depoente Douglas (evento 99, AUDIO7), em resposta ao INSS disse que a seccionadora de campo é como uma maçaneta/alavanca ao lado da esteira, com duas posições, havendo necessidade de travamento, ela é virada e colaca-se um cadeado - cada operadar tem um deles para uso e um cartão que identifica que se está mexendo na máquina (isso quem esclareceu foi André, no AUDIO). Após isso, havia necessidade de comunicar com a sala de controle, via rádio, perguntando se estava em sobrecarga - isto é, desligado. Se apresentasse, na sala de controle falha de giro, significava que a esteira não havia sido travada eficientemente, pois ainda permitia seu funcionamento. Foi o que aconteceu no dia do acidente.
O Diretor Industrial da empresa ré, Rafael (evento 66, AUDIO2), representante legal da empresa, disse que para qualquer operação na máquina, deveria ser feita a desenergização da máquina, mediante procedimento de segurança que consistia no bloqueio da máquina com o uso da seccionadora de campo - cadeado. O mero desligamento no painel de força, feito pelo outro operador - Josildo, não desenergizaria a máquina. Às perguntas do autor respondeu afirmativamente que o operador falecido deveria ter utilizado o cadeado para travar/desenergizar a máquina, mas não o fez. Respondeu também que para o procedimento de retirada de cascas - supostamente o que Carlos estaria fazendo, não haveria que ligar e desligar a máquina, como foi feito, mas que, se o operador tivesse verificado a necessidade de contato com a máquina, teria que bloquear a máquina. Esclareceu que o termo "bloquear" é o semelhante a desenergizar e que "desligar".
A existência da proteção fixa restou incontroversa, argumentando o autor que a proteção deveria ser móvel e nisto consistiu o ato culposa da ré. De fato, a proteção fixa existia e foi confirmada por todos os depoentes (evento 99) e presuposta sua existência pelo Auditor, seja no seu depoimento (evento 99, AUDIO6), seja em seu relatório (evento 1, ANEXOS_PET2).
No dia do acidente Douglas (evento 9, AUDIO7) relatou que ele e Carlos (acidentado) haviam trocado as facas do picador, ocasião em que foi realizado o procedimento de segurança corretamente, havendo concluído com sucesso a tarefa. Assim que terminaram, o depoente foi guardar as ferramentas e na volta passou no painel de comando, ficando ao lado de Josildo, tomando água. Ao religarem o sistema, depois da parada para troca das facas foi acusada uma falha de giro, ao que Carlos foi verificar o que haveria acontecido, trabalhando no problema com Josildo, via rádio. Por umas cinco vezes, não se recordava direito o número exato, Carlos pediu a Josildo que ligasse e desligasse a máquina, ao que foram testando a máquina, que deu falha de giro alguma outras vezes. Contudo, num determinado momento acabou a comunicação e eles ficaram um tempo esperando alguma manifestação de Carlos. Consequentemente Josildo desceu para ver o que aconteceu, achando que tinha acabado a bateria do rádio, tendo inclusive levado um rádio a mais para fornecer a Carlos. Contudo, lá chegando já encontrou o colega acidentado. Respondeu que quando acontecia a falha de giro eles desciam na esteira, bloqueavam com a seccionadora de campo, perguntavam na sala de controle, via rádio, se estava em sobrecarga (desligado), retiravam as proteções e limpavam.
Douglas foi assertivo ao dizer que a comunicação entre eles era clara, que o uso do EPI auricular (abafador em concha) não atrapalhava em nada a comunicação via rádio, ainda mais se considerasse que a linha principal estava parada naquele dia, o que reduz muito o ruído do ambiente.
Outro ponto que se deve destacar, novamente, é que Carlos não havia realmente utilizado a seccionadora de campo, para travar a esteira, pois a máquina continuava ligando e desligando normalmente, o que não aconteceria se estivesse com a seccionadora acionada. Igor e André referiram trlato semelhante em seus depoimentos (evento 99, AUDIO8 e AUDIO9), aduzindo o último que com a seccionadora de campo executa-se o bloqueio, para manutenção rápida o procedimento é feito com os cadeados individuais e não requerem bloqueio elétrico. O operador também deve colocar o cartão de identificação que está trabalhando e confirmar com a sala de controle o desligamento, a qual tenta partir o motor e se tiver sinal que está bloqueado/der falha na partida, ele poderá executar a atividade.
O que se deduz é que, se Carlos estava solicitando que ligasse e desligasse a máquina, estaria apenas fazendo a inspeção visual da falha, não intervindo na máquina, pois se assim estivesse, teria acionado a proteção, que era a secccionadora de campo, para bloquear o movimento da cinta. Efetivamente não a utilizou, pois em seu corpo foi encontrado o cadeado e o cartão de identificação (evento 1, ANEXOS_PET6).
Os depoimentos foram unânimes no sentido de que Carlos era o operador mais experiente no setor e que ele havia sido treinado para o procedimento, tendo inclusive treinado Douglas e feito diversos Diálogos Diários de Segurança. Importante ressaltar que, um mês antes do acidente ele próprio conduziu um DDS sobre o bloqueio das seccionadoras antes de qualquer trabalho nas esteiras, sendo que já havia conduzido diversos outros no mesmo sentido (evento 7, OUT8, p. 1/3 e 6). Disso fica claro que o acidentado inequivocamente tinha ciência dos procedimentos de segurança e neles era experiente, tanto que era instrutor escolhido pela empresa. De outro lado, anoto a existência da Instrução de Trabalho de Travamento de fonte de energia elátrica e descrição de função, que foram regularmente recebidos pelo acidentado (evento 7, OUT17), em que está explicitado o procedimento de segurança e as proibições aos operadores. Destes fatos se conclui que não houve omissão da empresa no treinamento do acidentado, ao contrário, ela cuidou de cientificá-lo dos riscos da atividade e diariamente preocupava-se com a observância das normas de segurança, tanto que propiciava os DDS aos empregados.
Passado este ponto, analiso se o uso do EPI, acoimado de inadequado, contribuiu para o acidente, no que consistiria a culpa da empresa ré.
O Auditor do MTE entendeu que havia inadequação do EPI auricular, que deveria ser do tipo concha com radiocomunicador. Entretanto, em que pese o extremo cuidado, entendo que este não consistiu em fator contribuinte para o acidente. Note-se que o operador e o supervisor de operação, que trabalhavam com o acidentado, foram assertivos quanto à clareza da comunicação. Douglas, que estava presente na comunicação entre Josildo e Carlos, disse que não prejudicava a comunicação via rádio a utilização do abafador tipo concha, pois ainda assim conseguiam se entender com clareza e que, mais relevante, no dia do acidente não houve qualquer problema de comunicação entre Josildo e Carlos, que a conversa foi clara e sem mal entendidos. Ainda, no dia do acidente a linha principal, emissora de maior grau de ruído, estava parada, o que ainda mais corrobora a conclusão de que o EPI não era inadequado e nem contribuiu para o acidente.
De outro lado, quanto à necessidade de proteção móvel, com intertravamento, tipo de proteção idealmente necessária para o equipamento, cabe alguma digressão.
Ficou claro dos depoimentos dos empregados da ré que era frequente a parada da esteira, ao menos uma vez ao dia, segundo Gelson, supervisor de operação (evento 99, AUDIO10). Mesma conclusão chegou o Auditor do MTE ao conversar com os empregados, à época do acidente.
Sendo assim, de acordo com a NR-12, item 12.44 a "proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho". É este exatamente o caso concreto. Note-se que a área de prensa - os rolos da esteiras, eram cobertos com proteção fixa, mas, entretanto, esta não era a proteção eficiente, pois ao levantar a proteção a área perigosa continuaria exposta e em funcionamento. Para que a máquina parasse eram necessários procedimentos outros, dependentes de ação extra do trabalhador.
Note-se que, segundo a disposição do item 12.130.1, da NR-12, os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. Ora, a existência da proteção fixa seria suficiente se não houvesse necessidade de intervenções usuais na máquina, o que não era o caso. Precisa a consideração do Auditor do MTE em seu depoimento de que a presunção com a qual se deve trabalhar ao instituir um sistema de segurança é de que o trabalhador vai procurar atalhos, então há necessidade de uma proteção de que quando ele abre a máquina pare a zona de risco, operando com segurança (evento 99, AUDIO6).
Assim, ainda que existisse a instrução de segurança prevendo o uso imprescindível da seccionadora de campo, este procedimento não era o suficiente para eliminar o risco que a máquina proporcionava ao operador, pois dependia, ressalto novamente, de uma atuação positiva do próprio operador. Tanto isso é verdade que Carlos estava efetivamente intervindo na máquina enquanto o outro operador a ligava e desligava. Por certo que, sendo conhecedor do procedimento de segurança, Carlos não deveria ter agido desta forma, mas o papel imposto ao empregador é de que vele pela segurança do empregado, ainda que este não cuide de si, e cumpre este mister pela eliminação do ato inseguro. No caso concreto, a máquina não deveria propiciar a intervenção humana na área de risco sem que este estivesse efetivamente eliminado - isto é, desligada.
Cabe considerar que a proteção era fixa, mas facilmente retirada, tanto que não estava nem ao lado da máquina no dia do acidente. Ainda, foi dito pelas testemunhas Gelson, Douglas e Igor que para a limpeza da esteira era necessário que a retirasse, o que reforça a inadequação da proteção.
É óbvio que se o acidentado tivesse observado o procedimento da empresa, acionando a seccionadora, ele teria evitado o acidente, mas isso não induz à conclusão de culpa exclusiva da vítima, pois a empresa ré deveria ter dotada a máquina de proteção móvel que efetivamente impedisse o acesso à área de risco em funcionamento, portanto, não cuidou de eliminar o risco de forma eficiente.
Pois bem, duas conclusões são possíveis destes relatos e documentos: i) a zona de perigo da máquina, isto é, a área do rolo da esteira - local que poderia ensejar lesão ao operador, ainda que não fosse local comum de operação, necessitava de intervenção frequente dos operadores e não se encontrava enclausurado eficientemente ou equipado com proteção móvel visto que é área que necessita de acesso para operação de desobstrução da esteira com frequencia; ii) que, em que pese existir mecanismo que parasse a máquina - seccionadora de campo, era possível a intervenção do operador na área de risco com ela em movimento, burlando o mecanismo de segurança.
Logo, se conclui que não foi observado o disposto na NR 12, dizendo da necessidade de instalação de proteção móvel, de forma a evitar que o operador da máquina tenha acesso à zona de movimentação da máquina que pode causar aperto/prensamento o que caracteriza uma zona perigosa, sem sua total parada.
Desse modo, presente a proteção móvel na da área de risco o acidente não teria ocorrido. De outra banda, o mero fornecimento de treinamento ou procedimento de trabalho não enseja a conclusão de que a empresa estaria cumprindo com a norma se segurança aplicável à espécie. Não basta o simples fornecimento de equipamentos de segurança, instruções procedimentais e normas de segurança da empresa. É imprescindível a fiscalização do efetivo trabalho por parte do empregador, velando-se, assim, pela integridade física e psicológica do trabalhador.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013) (destaquei)
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.
É o que ocorre no caso concreto.
Veja-se que o próprio funcionamento da máquina enseja algum risco ao trabalhador, tanto que a NR-12 previu medidas de segurança, em especial que houvesse dispositivo de partida, acionamento e parada da máquida insuscetível de burla e a colocação de proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados nas zonas perigosas das máquinas, de forma que não fosse possível ao operador da máquina adentrar a área de risco.
Assim, conclui-se, segundo provas constantes nos autos, contemporâneas ao fato e que se coadunam com os fatos, que a máquina não possuía sistema de segurança previsto legalmente para sua espécie, isto é, que impedissem o acesso do operador na zonas perigosa da máquina, nos termos da NR-12.
Assim, ficou assentado que a empresa permitiu a operacionalização de uma máquina com sistema inseguro, pois, certamente, cabe a ela a adequação dos sistemas de segurança da máquina. Deveria ter providenciado, assim, mecanismo de proteção móvel para a zona de perigosa de forma a obstaculizar o acesso do operador à ela em funcionamento, de modo a evitar a ocorrência de qualquer acidente.
Desse modo, não foram produzidas provas que tivessem o condão de afastar a conclusão feita por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, que possui fé pública, entendo evidenciada a negligência da ré quanto às normas de segurança exigidas.
Também o nexo causal se mostra evidente, já que da referida omissão (negligência - conduta culposa) resultou o acidente que vitimou o empregado e a concessão de benefício previdenciário (dano ao erário).
Destarte, atendidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a ré é diretamente responsável pelo ocorrido. A culpa da empresa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, inciso I da CLT; das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente às NRs nº 1, 6 e 18, e do artigo 19, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o acidente de trabalho, impõe-se ao empregador o ônus decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Comprovada a existência de culpa do réu, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
Portanto, quanto ao nexo causal e à culpa da empresa, resto convencido do acerto da sentença, que examinou corretamente a prova produzida.
4- Quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima:
Reconhecida a culpa da empresa, fica afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, que com ela seria incompatível. Ao que tudo parece, como foi acima examinado, a empresa concorreu de forma decisiva para o acidente, não podendo ter sua responsabilidade excluída nem negado o vínculo casual porque pudesse ter o empregado também contribuído para o acidente. Não é isso que se percebe nos autos, onde fica provada a responsabilidade (e a culpa) da empresa, como acima foi dito.
Entretanto, cabe aqui examinar se houve culpa concorrente da vítima, que reduzisse a responsabilidade da empresa. A sentença apelada, ratificada em embargos declaratórios, reconheceu que não houve culpa da vítima (ou que a culpa da vítima teria sido tornada insignificante pela responsabilidade da empresa, que seria a responsável exclusiva pelo acidente).
Ora, peço vênia para discordar da sentença, porque parece-me configurada também a responsabilidade da vítima quanto aos fatos que geraram o trágico acidente, de onde resultou sua morte.
E o faço porque se é certo que a empresa deixou de adotar cuidados que poderiam ter evitado o acidente (como já foi examinado), também é certo que a vítima agiu de forma imprudente e negligente, contribuindo decisivamente para o acidente que causou sua morte.
Isso porque não poderia ter realizado a manobra que realizou para tentar desobstruir a máquina sem que a tivesse desligado totalmente e sem que tivesse adotado aquelas práticas e rotinas estabelecidas para a empresa para esse tipo de operação.
A prova testemunhal dá conta de que havia uma rotina operacional a ser seguida e que essa rotina não foi seguida, daí resultando o evento morte do empregado que tentou fazer as operações sem as cautelas recomendadas, tanto que o juízo mencionou na sentença apelada:
É óbvio que se o acidentado tivesse observado o procedimento da empresa, acionando a seccionadora, ele teria evitado o acidente, mas isso não induz à conclusão de culpa exclusiva da vítima, pois a empresa ré deveria ter dotada a máquina de proteção móvel que efetivamente impedisse o acesso à área de risco em funcionamento, portanto, não cuidou de eliminar o risco de forma eficiente.
Realmente, a culpa não foi exclusiva da vítima, mas não se pode deixar de reconhecer que houve também culpa da vítima, de forma concorrente, que também contribuiu para o acidente.
Assim sendo, considerando a culpa concorrente do empregado, entendo que a indenização deve ser reduzida pela metade, arcando a empresa com apenas 50% dos valores a que o INSS teve e terá de dispender com os pagamentos do benefício previdenciário, dando-se parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a ação.
5- Quanto aos limites temporais da condenação:
Por fim, quanto à pretensão do apelante (parte ré) que fossem fixados limites temporais para os pagamentos (limitado ao valor correspondente ao pensionamento até a data em que o falecido completaria 65 anos ou, tendo filhos, até quando estes viessem a completar 21 anos) e condições de seu cumprimento (comunicação mensal pelo INSS à empresa quanto aos valores desembolsados, a serem ressarcidos), não vejo motivo para reformar a sentença quanto a isso.
Primeiro, porque não cabe limitação temporal baseada em expectativa de vida do segurado falecido ou da idade de seus filhos, já que o que deve ser indenizado é aquilo que o INSS efetivamente tiver de pagar a título de benefício previdenciário. Pode ser mais, pode ser menos que a mera expectativa de vida de um segurado hipotético. A indenização não é baseada em valores abstratos ou presumidos, mas naquilo que o INSS efetivamente tiver que pagar ou tiver pago.
Segundo, porque não cabe agora estabelecer condições ou requisitos operacionais para os pagamentos, uma vez que isso deve ser resolvido em liquidação de sentença, quando tais critérios poderão e deverão ser estabelecidos, estabelecendo-se uma rotina operacional para os pagamentos.
6- Quanto à conclusão:
Portanto, entendo que fica comprovada nos termos da sentença a responsabilidade e a culpa da empresa pelo acidente. Mas também fica comprovada a responsabilidade concorrente da vítima, permitindo estabelecer que a empresa-ré deve pagar apenas 50% dos valores que tenham sido pagos ou venham a ser pagos pelo INSS a título do benefício previdenciário discutido nessa ação.
Por isso, quanto ao mérito, meu voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte ré para julgar parcialmente procedente a ação e reduzir a indenização face à culpa concorrente (50% pela empresa, 50% pela vítima), com reflexos sobre os encargos da sucumbência (cada parte arcará com metade dos encargos processuais e dos honorários advocatícios, estes se compensando reciprocamente e nada sendo devido a título de honorários).
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
7- Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte ré.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005096-90.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50050969020144047009
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Leonardo Teixeira Freire p/ LP Brasil OSB Indústria e Comércio S.A. |
APELANTE | : | L.P BRASIL OSB INDUSTRIA E COMERCIO S.A. |
ADVOGADO | : | José Eli Salamacha |
: | Cláudio Roberto Magalhães Batista | |
: | FABIANA PINHEIRO HAMMERSCHMIDT | |
: | PATRICIA ALVES CORREIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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