| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006085-38.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ASTOR JOÃO SCHAEDLER |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
VOTO DIVERGENTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. MANUSEIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual. 3. Havendo prova técnica da exposição ao agente nocivo cimento, possível o reconhecimento da especialidade. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).m a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à remessa oficial, e, em maior extensão, ao recurso da parte autora, e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045814v3 e, se solicitado, do código CRC 99B0C724. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/06/2017 14:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006085-38.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ASTOR JOÃO SCHAEDLER |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
RELATÓRIO
ASTOR JOAO SCHAEDLER ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, requerendo o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 13/07/1974 a 05/08/1979, e de atividade especial nos períodos de 06/08/1979 a 18/09/1980, 01/12/1980 a 30/05/1982, 01/07/1982 a 22/09/1982, 16/07/1984 a 16/10/1984, 01/12/1985 a 30/06/1991, 15/07/1991 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 30/09/1996 e de 10/10/1996 a 04/06/1999. Pediu, ao fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/03/2007.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar de 13/07/1974 a 31/12/1974 e reconhecer o tempo de serviço em atividade especial no período de 06/08/1979 a 18/09/1980.
O autor interpôs recurso. Alegou, em síntese, que a documentação comprova a especialidade do labor nas empresas Schneider, Backes Componentes para Calçados, Móveis Primavera e Plásticos Brandt. Afirmou, também, que a perícia judicial atestou o exercício de atividades especiais nos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Bom Princípio e de Tupandi, além do período como contribuinte individual. Pediu a reforma da sentença para reconhecimento dos períodos e a concessão da aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 se sujeitavam a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Portanto, não conheço da remessa necessária.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
Quanto ao período alegado de atividade em condições especiais, vieram aos autos:
a) informações sobre atividades exercidas em condições especiais na Empresa Backes Componentes para Calçados, dando conta de que o autor executava a função de "auxiliar na cepa", no setor de "acabamento", nas "máquinas de 1 a 7 LIXA CALCANHAR DA CEPA E BICO", atividade que acarretava exposição a níveis de ruído de 94 a 98 dB, conforme RLRA (relatório de levantamento de riscos ambientais) de julho de 1997 (folhas 42/43);
b) relatório de levantamento de riscos ambientais na empresa Backes Componentes para Calçados (folhas 44/86), que apresenta níveis de ruído das máquinas operadas pela parte autora às folhas 75/76;
c) informações sobre atividades exercidas em condições especiais na empresa Móveis Primavera referindo que o autor exerceu a atividade de pedreiro, estando submetido ao sol e ao cimento (folhas 94/95);
d) informações sobre atividades especiais na empresa Plásticos Brandt, dando conta de que a parte autora exercia atividade de "serviços gerais", estando submetida aos agentes nocivos "ruído/poeira", embora sem mencionar os níveis de exposição em razão da ausência de laudo pericial (folha 96). Vale dizer ainda que a parte autora somente postulou a realização de perícia nas Prefeituras Municipais de Bom Princípio e Tupandi e em relação a atividades que teriam sido realizadas pelo autor na condição de contribuinte individual (folha 114).
e) laudo pericial elaborado em juízo referindo que nos períodos trabalhados nas Prefeituras a parte autora "mantinha contato direto com os materiais Cimento, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Pedras de Arenito" e que nos períodos de 02/11/1991 a 30/09/1996 houve "uso contínuo de argamassas de cimento, cal, concreto, tintas, solventes" (folhas 123/133).
Os documentos de folhas 139 e 141, dando conta da anuência de servidores dos Municípios de Bom Princípio e de Tupandi com a atividade apontada pelo autor como desenvolvida, não identificaram os servidores e nem apontaram o cargo por eles ocupado. Em relação à atividade exercida no período em que era contribuinte individual, as informações constantes do laudo fundaram-se exclusivamente no relato do autor.
Ocorre que NADA há nos autos a demonstrar que no período contemplado no laudo (e referido na inicial) o autor tenha executado a atividade de pedreiro. Vale dizer ainda que o laudo não contemplou o período de 01/12/1985 a 30/06/1991, em que o autor teria igualmente exercido atividade como contribuinte individual. De qualquer forma, intimada do laudo, a parte autora não ofereceu qualquer impugnação mas, ao contrário, manifestou concordância.
Por sua vez, também não há prova nos autos a demonstrar as atividades exercidas pela parte autora na Empreiteira Schneider. Sequer CTPS foi acostada a fim de se verificar a atividade exercida.
De outro lado, com a devida vênia do perito, o exercício da atividade de pedreiro por si só não assegura direito à percepção de adicional de insalubridade em razão da presença de álcalis cáusticos ou contatos com cimento, pelo que também não pode ser considerada como especial.
Entende-se que os agentes cimento e cal só se apresentam como nocivos em atividades ligadas a sua produção ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
Há de se atentar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, afirmando que a alcalinidade do cimento decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o contato do aludido material com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial (a título exemplificativo: RR - 101540-52.2004.5.04.0281, DJ: 07/04/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma; RR - 9700000-78.2003.5.04.0900, DJ: 18/11/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma; RR-525764/1999, DJ 7/5/2004, Min. Gelson de Azevedo; RR-640701/2000, DJ 19/11/2004, Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-459211/1998, DJ 25/10/2002, Juiz Conv. Márcio Eurico Vitral Amaro).
Dessa forma, embora certo que o cimento é agente nocivo quando se trata de sua fabricação ou outras atividades que envolvam inalação excessiva da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório, o contato típico decorrente de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade. (...)
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor apenas nos períodos de 06/08/1979 a 18/09/1980, chegando-se ao acréscimo de 5 meses e 10 dias (diferença advinda da conversão do período especial para comum).
Não há motivos para modificar a sentença de primeiro grau.
O labor junto à empresa Backes Componentes para Calçados foi reconhecido como especial, não havendo o que reformar no ponto.
Em relação à empresa Schneider, a parte juntou, somente com o recurso de apelação, cópia de CTPS (fl. 217), na qual consta o cargo de "servente". Quanto à empresa Móveis Primavera, consta dos autos apenas o formulário das fls. 94-95, sem laudo pericial, em que os agentes nocivos apontados são "sol" e "cimento". O mesmo ocorre quanto à empresa Plásticos Brandt, cujo formulário lista de forma genérica os agentes "ruído" e "poeira" (fl. 96).
Já no tocante aos vínculos com as Prefeituras de Bom Princípio e Tupandi, tenho que o laudo pericial não se presta para a comprovação da especialidade, porquanto visitou depois de prontas as obras em que o autor teria laborado, o que se verifica nas fotografias das fls. 124-125 e baseou-se nas declarações do autor e de servidores, carecendo de reforço documental, qualquer que fosse. Não há nos autos outras provas de que o autor efetivamente trabalhou nas obras citadas, tampouco de que esteve exposto a agentes nocivos.
Por fim, o período como contribuinte individual também não é enquadrável como especial, pois, embora seja possível o reconhecimento da especialidade para esse tipo de segurado, o fato é que não houve comprovação da atividade de pedreiro, salvo laudo pericial elaborado com base nas declarações do próprio trabalhador, que não se presta para esse fim.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas somente no período de 06/08/1979 a 18/09/1980.
Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, além do labor rural reconhecido na sentença e que não foi objeto de recurso, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a sucumbência nos termos da decisão judicial recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880436v4 e, se solicitado, do código CRC 24E1B268. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/04/2017 15:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006085-38.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ASTOR JOÃO SCHAEDLER |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
VOTO DIVERGENTE
A questão controversa cuida da possibilidade de reconhecimento do labor rural de 13-07-1974 a 05-08-1979, e da especialidade do labor nos intervalos de 06-08-1979 a 18-09-1980, 01-12-1980 a 30-05-1982, 01-07-1982 a 22-09-1982, 16-07-1984 a 16-10-1984, 01-12-1985 a 30-06-1991, 15-07-1991 a 01-11-1991, 01-11-1991 a 30-09-1996, 10-10-1996 a 04-06-1999, com base em laudo pericial realizado com base em inspeções locais, declarações da parte autora, das empresas e, pedindo vênia à ilustre relatora, apresento voto divergente.
Trata-se, a presente ação, de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento do desempenho, pelo autor, de labor rural, de 13-07-1974 a 05-08-1979, e de atividade especial, nos intervalos de 06-08-1979 a 18-09-1980, 01-12-1980 a 30-05-1982, 01-07-1982 a 22-09-1982, 16-07-1984 a 16-10-1984, 01-12-1985 a 30-06-1991, 15-07-1991 a 01-11-1991, 01-11-1991 a 30-09-1996, 10-10-1996 a 04-06-1999.
Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente o pleito, reconhecendo o labor rurícola de 13-07-1974 a 31-12-1974, e a especialidade tão somente no período de 06-08-1979 a 18-09-1980.
Com apelação da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora, em suas razões, requereu o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01-12-1980 a 30-05-1982, 01-07-1982 a 22-09-1982, 16-07-1984 a 16-10-1984, 01-12-1985 a 30-06-1991, 15-07-1991 a 01-11-1991, 01-11-1991 a 30-09-1996, 10-10-1996 a 04-06-1999, consoante comprovam os PPP's e o laudo judicial realizado nos autos, por exposição a hidrocarbonetos e cimento.
Entretanto, o voto da Douta Relatora manteve a sentença a quo, nos seguintes termos:
Na sentença assim foi decidido:
Quanto ao período alegado de atividade em condições especiais, vieram aos autos:
a) informações sobre atividades exercidas em condições especiais na Empresa Backes Componentes para Calçados, dando conta de que o autor executava a função de "auxiliar na cepa", no setor de "acabamento", nas "máquinas de 1 a 7 LIXA CALCANHAR DA CEPA E BICO", atividade que acarretava exposição a níveis de ruído de 94 a 98 dB, conforme RLRA (relatório de levantamento de riscos ambientais) de julho de 1997 (folhas 42/43);
b) relatório de levantamento de riscos ambientais na empresa Backes Componentes para Calçados (folhas 44/86), que apresenta níveis de ruído das máquinas operadas pela parte autora às folhas 75/76;
c) informações sobre atividades exercidas em condições especiais na empresa Móveis Primavera referindo que o autor exerceu a atividade de pedreiro, estando submetido ao sol e ao cimento (folhas 94/95);
d) informações sobre atividades especiais na empresa Plásticos Brandt, dando conta de que a parte autora exercia atividade de "serviços gerais", estando submetida aos agentes nocivos "ruído/poeira", embora sem mencionar os níveis de exposição em razão da ausência de laudo pericial (folha 96). Vale dizer ainda que a parte autora somente postulou a realização de perícia nas Prefeituras Municipais de Bom Princípio e Tupandi e em relação a atividades que teriam sido realizadas pelo autor na condição de contribuinte individual (folha 114).
e) laudo pericial elaborado em juízo referindo que nos períodos trabalhados nas Prefeituras a parte autora "mantinha contato direto com os materiais Cimento, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Pedras de Arenito" e que nos períodos de 02/11/1991 a 30/09/1996 houve "uso contínuo de argamassas de cimento, cal, concreto, tintas, solventes" (folhas 123/133).
Os documentos de folhas 139 e 141, dando conta da anuência de servidores dos Municípios de Bom Princípio e de Tupandi com a atividade apontada pelo autor como desenvolvida, não identificaram os servidores e nem apontaram o cargo por eles ocupado. Em relação à atividade exercida no período em que era contribuinte individual, as informações constantes do laudo fundaram-se exclusivamente no relato do autor.
Ocorre que NADA há nos autos a demonstrar que no período contemplado no laudo (e referido na inicial) o autor tenha executado a atividade de pedreiro. Vale dizer ainda que o laudo não contemplou o período de 01/12/1985 a 30/06/1991, em que o autor teria igualmente exercido atividade como contribuinte individual. De qualquer forma, intimada do laudo, a parte autora não ofereceu qualquer impugnação mas, ao contrário, manifestou concordância.
Por sua vez, também não há prova nos autos a demonstrar as atividades exercidas pela parte autora na Empreiteira Schneider. Sequer CTPS foi acostada a fim de se verificar a atividade exercida.
De outro lado, com a devida vênia do perito, o exercício da atividade de pedreiro por si só não assegura direito à percepção de adicional de insalubridade em razão da presença de álcalis cáusticos ou contatos com cimento, pelo que também não pode ser considerada como especial.
Entende-se que os agentes cimento e cal só se apresentam como nocivos em atividades ligadas a sua produção ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
Há de se atentar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, afirmando que a alcalinidade do cimento decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o contato do aludido material com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial (a título exemplificativo: RR - 101540-52.2004.5.04.0281, DJ: 07/04/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma; RR - 9700000-78.2003.5.04.0900, DJ: 18/11/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma; RR-525764/1999, DJ 7/5/2004, Min. Gelson de Azevedo; RR-640701/2000, DJ 19/11/2004, Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-459211/1998, DJ 25/10/2002, Juiz Conv. Márcio Eurico Vitral Amaro).
Dessa forma, embora certo que o cimento é agente nocivo quando se trata de sua fabricação ou outras atividades que envolvam inalação excessiva da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório, o contato típico decorrente de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade. (...)
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor apenas nos períodos de 06/08/1979 a 18/09/1980, chegando-se ao acréscimo de 5 meses e 10 dias (diferença advinda da conversão do período especial para comum).
Não há motivos para modificar a sentença de primeiro grau.
O labor junto à empresa Backes Componentes para Calçados foi reconhecido como especial, não havendo o que reformar no ponto.
Em relação à empresa Schneider, a parte juntou, somente com o recurso de apelação, cópia de CTPS (fl. 217), na qual consta o cargo de "servente".
Quanto à empresa Móveis Primavera, consta dos autos apenas o formulário das fls. 94-95, sem laudo pericial, em que os agentes nocivos apontados são "sol" e "cimento". O mesmo ocorre quanto à empresa Plásticos Brandt, cujo formulário lista de forma genérica os agentes "ruído" e "poeira" (fl. 96).
Já no tocante aos vínculos com as Prefeituras de Bom Princípio e Tupandi, tenho que o laudo pericial não se presta para a comprovação da especialidade, porquanto visitou depois de prontas as obras em que o autor teria laborado, o que se verifica nas fotografias das fls. 124-125 e baseou-se nas declarações do autor e de servidores, carecendo de reforço documental, qualquer que fosse. Não há nos autos outras provas de que o autor efetivamente trabalhou nas obras citadas, tampouco de que esteve exposto a agentes nocivos.
Por fim, o período como contribuinte individual também não é enquadrável como especial, pois, embora seja possível o reconhecimento da especialidade para esse tipo de segurado, o fato é que não houve comprovação da atividade de pedreiro, salvo laudo pericial elaborado com base nas declarações do próprio trabalhador, que não se presta para esse fim.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas somente no período de 06/08/1979 a 18/09/1980.
Todavia, tenho, quanto aos interregnos de 16-07-1984 a 16-10-1984, e de 15-07-1991 a 01-11-1991, entendimento diverso.
Peço vênia da Ilustre Relatora para divergir tão somente quanto a estes interstícios.
Analiso, por conseguinte, a sujeição a agentes nocivos nesses intervalos supra citados.
Período: 16-07-1984 a 16-10-1984.
Empresa: Prefeitura Municipal de Bom Princípio.
Funções/Atividades: Pedreiro (CTPS, fl. 218).
Descrição das atividades, segundo laudo pericial judicial (fls. 123-143):
- Trabalhou na construção do prédio destinado à ocupação pelo Posto de Saúde Municipal. Exerceu todas as atividades inerentes ao cargo de pedreiro, quais sejam: assentamento de tijolos, pedras, reboco e concretagem. Mantinha contado direto com os materiais: cimento cal, areia, brita, tijolos, pedras de arenito. O período diário de trabalho era de 9,5 horas. Não utilizava EPIs.
Agentes Nocivos: Cimento e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Para cimento: Item Operações diversas (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos) do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, código 1.2.9 Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos) e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Sílica, silicatos, carvão, cimento e amiantos). Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Para hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a cimento, bem como a hidrocarbonetos.
Insta registrar que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde, que se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de Cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
E, embora também entenda que, cuidando de prova lastrada exclusivamente em depoimentos esta não se sustenta, quando colacionados outros documentos, como no caso concreto, em que o Termo de Diligência colhido pelo perito, devidamente assinado e segundo seu atesto, serve para confortar a afirmação de que dentre suas atividades de rotina mantinha contato diuturno com cimento, tenho que possível o aproveitamento da perícia, não havendo falar que a perícia judicial tenha se fundado exclusivamente em declarações da parte autora.
Por outro lado, esclareça-se que a localidade periciada cuida-se de pequena comunidade e o tipo de atividade desempenhada permite a um perito com conhecimentos técnicos, aferir, com grande margem de segurança, a presença dos agentes indicados.
Período: 15-07-1991 a 01-11-1991.
Empresa: Prefeitura Municipal de Tupandi.
Funções/Atividades: Pedreiro (CTPS, fl. 218).
Descrição das atividades, segundo o laudo pericial judicial (ev. 53):
Trabalhou na construção do Posto de Saúde da localidade de Santa Rita, ampliação e reforma da Escola São Francisco. Exerceu todas as atividade inerentes ao cargo de pedreiro, quais sejam: assentamento de tijolos, pedras, reboco, pintura, montagem de telhado e concretagem. Mantinha contato direto com cimento, cal, areia, brita, tijolos, pedras de arenito. O período diário de trabalho era de 10 horas. Não utilizava EPIs.
Agentes Nocivos: Cimento e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Para cimento: Item Operações diversas (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos) do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, código 1.2.9 Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos) e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Sílica, silicatos, carvão, cimento e amiantos). Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Para hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a cimento, bem como a hidrocarbonetos.
Insta registrar que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde, que se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de Cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
E, embora também entenda que, cuidando de prova lastrada exclusivamente em depoimentos esta não se sustenta, quando colacionados outros documentos, como no caso concreto, em que o Termo de Diligência colhido pelo perito, devidamente assinado e segundo seu atesto, serve para confortar a afirmação de que dentre suas atividades de rotina mantinha contato diuturno com cimento, tenho que possível o aproveitamento da perícia, não havendo falar que a perícia judicial tenha se fundado exclusivamente em declarações da parte autora.
Por outro lado, esclareça-se que a localidade periciada cuida-se de pequena comunidade e o tipo de atividade desempenhada permite a um perito com conhecimentos técnicos, aferir, com grande margem de segurança, a presença dos agentes indicados.
Da conversão de tempo de serviço especial em comum.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, e no já reconhecido pela sentença e pelo acórdão sobre o qual me manifesto, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 08 meses, sendo imperiosa a inclusão deste tempo no cálculo do tempo de serviço reconhecido no voto da Ilustre Relatora.
Dessa forma, somando-se o tempo de labor rural reconhecido (13-07-1974 a 31-12-1974), 05 meses e 19 dias, e o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 08 meses, a parte autora possui, até a DER, 19-03-2007, 29 anos, 3 meses e 11 dias, fazendo jus somente à averbação do tempo de serviço reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Conclusão
Ante o exposto, tenho por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, à remessa oficial, em maior extensão.
Mantenho o reconhecimento do labor rural de 13-07-1974 a 31-12-1974, e da especialidade no período de 06-08-1979 a 18-09-1980, bem como o não reconhecimento da especialidade nos períodos de 01-12-1980 a 30-05-1982, 01-07-1982 a 22-09-1982, 01-12-1985 a 30-06-1991, 01-11-1991 a 30-09-1996 e 10-10-1996 a 04-06-1999, acompanhando, nestes pontos, a Relatora.
Divergindo da relatora, reconheço a especialidade dos períodos de 16-07-1984 16-10-1984 e de 15-07-1991 a 01-11-1991, determinando que tal período seja convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4, bem como sua inclusão no cálculo do tempo de serviço, determinando sua averbação para futura concessão de benefício previdenciário, eis que não implementados os requisitos para aposentação.
Ante o exposto, pedindo renovada vênia, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e, em maior extensão, ao recurso da parte autora, e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935228v7 e, se solicitado, do código CRC 9FA43782. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/05/2017 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006085-38.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00079219720078210068
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ASTOR JOÃO SCHAEDLER |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, EM MAIOR EXTENSÃO, AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/04/2017 13:23:16 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950240v1 e, se solicitado, do código CRC 973EAF32. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006085-38.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00079219720078210068
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ASTOR JOÃO SCHAEDLER |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, EM MAIOR EXTENSÃO, AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA dar parcial provimento à remessa oficial, e, em maior extensão, ao recurso da parte autora, e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 26/05/2017 13:22:58 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 30/05/2017 00:51:38 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029130v1 e, se solicitado, do código CRC 9C44BAC6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/06/2017 15:56 |
