MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120DIAS.
Transcorridos 120dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120DIAS.
Transcorridos 120dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. 120DIAS.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120DIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. Hipótese em que ultrapassado o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE 120DIAS. NATIMORTO.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. Reconhecido o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, até porque o parto, fato gerador do direito à percepção de salário-maternidade por 120 dias, efetivamente ocorre nos casos de natimorto.
3. Apelo da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017, reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR 30 DIAS. ATESTADO DE 120DIAS. PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A Autarquia Previdenciária não está obrigada a conceder o benefício por incapacidade pelo prazo máximo de três meses previsto no caput do art. 3º da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, uma vez que garantido ao segurado o direito ao pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR 30 DIAS. ATESTADO DE 120DIAS. PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A Autarquia Previdenciária não está obrigada a conceder o benefício por incapacidade pelo prazo máximo de três meses previsto no caput do art. 3º da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, uma vez que garantido ao segurado o direito ao pedido de prorrogação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA ADOTANTE DE 120DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A ação civil pública é instrumento adequado para a proteção dos direitos individuais homogêneos, podendo nela ser postulada a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
2. O estabelecimento, pela Lei 8.112/90, de prazo diferenciado para as licenças gestante e adotante, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, §6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos.
3. Ademais, o direito à licença adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, deverá ser extensivo à adoção de crianças nos exatos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990), entendendo-se por criança, para tal fim, todo ser humano até completar 18 (dezoito) anos de idade.
4. Em que pese não se olvide a limitação territorial disposta no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos não deverão estar limitados à circunscrição de Porto Alegre ou ao limite de competência da 4ª Região da Justiça Federal. Isso porque o objeto da demanda supera os limites de competência do órgão julgador, uma vez que se trata de garantia de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), ou seja, o objeto da demanda alcança a todos os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, sem distinção do Município ou do Estado-Membro em que esteja lotado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA . MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário , desde que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
- Prova documental há no presente writ. Ocorre que a narrativa apresentada pelo impetrante conduz à ocorrência da decadência.
- O impetrante sustenta exercício abusivo do poder regulamentar do Executivo ao editar os atos normativos que culminaram nos reajustamentos de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004. Seu benefício restou concedido em 23/8/1999 e ingressou com o presente mandamus somente em dezembro de 2016; ou seja, desde 2004 teve ciência inequívoca do ato impugnado.
- A impetração deu-se em prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
- Superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 487, II, do CPC. Apelação prejudicada
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE 120DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.".
2. Conforme Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade juntado aos autos, a guarda provisória da criança foi concedida à parte autora em 27/10/2015, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data.
3. Embora conste do CNIS o recebimento de remuneração pela parte autora nos meses de outubro e novembro de 2015, as declarações firmadas pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília/SP, empregadora da parte autora, são no sentido de que seu último dia de trabalho foi em 27/10/2015.
4. Ademais, tendo sido deferida a guarda provisória nesta mesma data, ainda que a parte autora tenha retornado ao trabalho, tal retorno se justificaria em razão do aumento dos gastos necessários à subsistência da família, não podendo a parte autora se afastar do emprego para aguardar o pagamento do benefício, principalmente em razão da negativa da autarquia em concedê-lo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 120DIAS DESDE A DECISÃO DO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Transcorrido prazo superior a 120 dias desde a ciência do ato coator, deve ser reconhecida decadência do direito à propositura do mandado de segurança, conforme preceitua o art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.