ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.
Para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, havendo omissão em treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA. SAT. JUROS DE MORA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA DA EMPRESA DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. Comprovados a negligência por parte da empresa ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização e o nexo causal entre o dano (óbito do empregado) e a conduta culposa daquela, configura-se a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social ao(s) dependente(s) do segurado falecido, a título de pensão por morte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. DIAS CONTÍNUOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Prazo em referência é processual porquanto decorrente de decisão judicial e, assim contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput).
- Multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Importante constar que o prazo dado pelo Juízo “a quo”, de 30 dias, foi o mesmo habitualmente fixado por este Colegiado. E sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual, e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, sob pena de esvaziar o seu caráter coercitivo.
- Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS e mantenho o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS).
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença e acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ART. 120 DA LEI 8.213/91.
1. A conduta negligente das rés e da própria vítima concorreram para o acidente.
2. Nos casos de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, por força dos arts. 19, §1º, 120 e 121 da lei 8.213/91. Precedentes deste Tribunal.
3. O custeio pela empresa do chamado seguro de acidente de trabalho (SAT) não afasta a sua responsabilidade civil nos casos de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária
5. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.356.120/RS (TEMA 611). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.356.120/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 611), firmou tese no seguinte sentido: 'O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba'.
2. Adequação do acórdão da Turma, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizar ação regressiva, postulando o ressarcimento de valores pagos ao segurado ou seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, é quinquenal, consoante o disposto no Decreto n.º 20.910/32.
A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Demonstrada a culpa concorrente da empregada e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício.
No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.
3. Configurada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidentes de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as mortes e lesões que resultaram na concessão dos benefícios pela autarquia previdenciária. A principal razão para os auditores do trabalho terem concluído pela culpa empresa ré pelo acidente com explosão que vitimou seus colaboradores foi a concentração de poeira vegetal em suspensão no ambiente confinado. Contudo, não restou comprovado que o local da fatalidade consistia em ambiente confinado. Isso porque, pelas provas testemunhais, dentre as quais um perito oficial, afirmaram que o ambiente não se enquadraria como confinado. Ademais, no local havia três portas de acesso.
3. Diante da divergência, seria salutar a produção de prova pericial judicial. Entrementes, o próprio INSS, autor da ação, a quem incumbe o ônus de fazer prova do alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC/15), manifestou-se pela desistência da prova pericial.
4. Não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de benefícios originados pelo acidente de trabalho em questão. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SAT. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Afastada a tese de culpa exclusiva do empregado pela ocorrência do acidente, em vista que constatadas uma série de deficiências no equipamento no qual ocorreu o acidente, notadamente em relação a dispositivos de segurança, considerando que a atividade realizada era repetitiva e com grande exigência de atenção por parte do operador.
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O SAT destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento (art. 22, II da Lei 8.212/1991). Já o art. 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabível a extensão do período de graça para até 24 meses se recolhidas mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Inteligência do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Preenchido o requisito, irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, pois o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido.
4. Comprovadas a dependência econômica e a qualidade de segurado, é de ser concedida a pensão por morte às autoras desde o óbito.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ.
7. Ordem para implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
1. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, a inquinar a validade da sentença, porquanto nela foram explicitadas, de forma objetiva e inteligível, as razões que amparam a parcial procedência da ação, tanto que foi possível ao réu/apelante impugnar, por meio de recurso, todos os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo (artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 535, inciso I, do CPC).
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).
4. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face da Previdência Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos (artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991).
5. O empregador é responsável tanto pelo treinamento de seus empregados para o estrito cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, como pelo controle das atividades por eles executadas e adoção de medidas de proteção individual e ambiental eficazes na prevenção de acidentes. Configurada a negligência do réu quanto à implementação de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, bem como a culpa concorrente do servidor municipal para a ocorrência do evento danoso, resta caracterizada a responsabilidade solidária do empregador e do Município pelo acidente que vitimou o segurado.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BIS IN IDEM. SELIC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Significa que, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes. Assim, não procede o argumento invocado pelo réu no sentido de que pretensão do INSS implica bis in idem, em razão da contribuição destinada ao SAT/RAT.
3. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, no caso dos autos deve ser aplicado na atualização monetária o IPCA-E, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário
5. Não há sucumbência recíproca porque o pedido do INSS foi no sentido de que fosse respeitada a prescrição quinquenal.
6. Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem ser objeto da condenação no caso em apreço. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
7. Apelação provida, e recurso adesivo desprovido.