PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18. POSSIBILIDADE.
1. Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC).
2. É cabível a concessão do pedido de tutela específica, com vistas à imediata averbação dos períodos incontroversos, nos termos do IRDR 18 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO/TRF4 Nº 18/2020. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução/TRF4 nº 18/2020, que trata das medidas de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus, assim dispôs em seu art. 4º: "Art. 4º Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais".
2. Estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, conforme prevê o Código de Processo Civil, considerando que a parte, frente ao indeferimento administrativo do seu benefício, busca a tutela jurisdicional, cabendo ao Juiz presidir a colheita de prova em audiência de instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18/TRF4. NÃO CABIMENTO.
Na hipótese dos autos resta inaplicável a tese firmada no IRDR 18 desta Corte, porquanto discute-se, ainda, o mérito do próprio direito ao benefício postulado, o que afasta o denominado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC), desautorizando falar em implantação imediata da obrigação de fazer ou em parcela incontroversa para fins de cumprimento provisório de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.2. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, LEI 8.213/1991.
A época do acidente, o autor vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuindo, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91.
Por disposição expressa da legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO.
I- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
EMBARGOS INFRINGENTES: INSS. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- Com respeito à restituição de valores percebidos a título de aposentadoria pela parte autora, circunscrevo-me ao objeto de devolução propiciado pelo recurso da autarquia federal (art. 530, CPC).
- Tanto a manifestação judicial majoritária quanto a minoritária não admitem a desaposentação e nova jubilação sem indenização correspondente ao quantum recebido enquanto aposentado. Mantido, in totum, o voto condutor.
- Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXEQUIBILIDADE DA PARCELA INCONTROVERSA. IRDR 18.
Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
II - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
III - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
IV - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
V - O aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório, justificada a contribuição previdenciária na solidariedade que norteia o sistema.
VI - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VII - Apelação e remessa oficial providas, revogando a tutela concedida. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.