PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. O laudo médico judicial deve ser conclusivo e detalhar a patologia diagnosticada, sem deixar dúvida sobre o seu grau de evolução, de forma a possibilitar a análise da incapacidade, ou não, da parte, para o desempenho de suas tarefas habituais, ousobre a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra ocupação.2. Caracteriza cerceamento de defesa a falta de clareza e a insuficiência de informações contidas na prova pericial.3. Apelação da parte autora parcialmente provid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que não permite a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 85 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na prescrição do requerimento administrativo.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (REsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.4. A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, pois o autor recebeu auxílio-doença no período de 09/02/2007 a 30/04/2008, sob o número E/NB 31/519.650.382-6, em que o INSS reconhece sua qualidade de segurado.5. De acordo com laudo pericial, a parte autora (59 anos, lavrador, 4ª série) é portadora de espondilodiscopatia da coluna lombar com protrusões discais + lesão neurológica no tronco superior do plexo braquial a esquerda produzida por arma branca e queevoluiu com déficit neuromotor e consequente hipotrofismo muscular e déficit funcional intenso do MSE, configurando incapacidade parcial e definitiva.6. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal: (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) e (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).7. Diante das circunstâncias do caso concreto, tais como idade avançada (59 anos), grau de escolaridade (4° série), atividade laboral (lavrador) e as limitações atribuídas pela doença, conclui que o autor possui incapacidade infactível de reabilitaçãopara o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo cabível o benefício da aposentadoria por invalidez.8. A parte autora teve o anterior benefício cessado em 30.04.2008 a presente ação foi ajuizada em 18.04.2018, sendo assim, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos doparágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.10. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior, entretanto, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio queprecede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela
2. No caso, o INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios.
3. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
4. Agravo retido e apelação da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial.
2. Vedada a acumulação de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, segundo a previsão do art. 124, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/1991, e tendo o requerente pedido expressamente em razões de apelo a concessão de aposentadoria por invalidez, entende-se que a considera mais vantajosa, devendo ser cessada a aposentadoria rural por idade.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE REAL DE 25 ANOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E O SEU ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. VIABILIDADE. ATIVIDADES DE MÉDICO E DOCENTE EXERCIDAS PELO AUTOR, E RECONHECIDAS COMO PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 5. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DII. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1958, preencheu o requisito etário em 16/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2013. Reiterou o requerimento do benefícioapós o ajuizamento da ação (Segunda DER em 26/02/2020, conforme ID 263470534 - Pág. 116). Obteve o benefício na via judicial, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requeraapelante seja conhecida e provida a presente apelação, de forma a reformar a sentença recorrida para alterar a data inicial dos valores retroativos para 26/11/2013.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (26/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA (INCLUINDO-A) EM RAZÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA QUESTÃO DE ORDEM. Feito anulado a partir da r. decisão monocrática (incluindo-a) em razão de ofensa ao postulado da congruência entre pedido e sentença (arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoriaespecial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Acolhida questão de ordem para anular o feito a partir da r. decisão monocrática de fls. 235/245 (incluindo-a) e, em continuidade de julgamento, dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO SEM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma.3. No tocante às competências recolhidas extemporaneamente, anote-se que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. Desse modo, inviável o reconhecimento dos períodos pretéritos ao primeiro recolhimento sem atraso.4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL A PARTIR DO INÍCIO DO EMPREGO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
4. No que diz respeito à hipossuficiência econômica, tem-se que a partir do momento em que o genitor iniciou o vínculo empregatício com o empregador Paulo Duarte do Vale e passou a auferir salário em média superior a R$ 1.900,00, houve a cessação da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, sendo o benefício devido apenas no período de 20.09.2017 (data do requerimento administrativo) a 06.08.2018.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIAESPECIAL. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo o réu, expressamente, reconhecido a procedência parcial do pedido deve, quanto aos períodos reconhecidos, ser extinto o feito, com julgamento de mérito, forte no art. 269, II, do CPC. 2. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Ausente qualquer indício, além das alegações do autor, de qual era o veículo conduzido, o que impede até mesmo a realização de perícia, não restou demonstrada a atividade motorista de caminhão ou ônibus. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para reduzir a base de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1031 STJ. ACÓRDÃO PUBLICADO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO A PARTIR DE 29/04/1995, INCLUSIVE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Publicado o acórdão proferido em sede de recurso especial ou extraordinário julgado na sistemática dos recursos repetitivos, é possível, desde logo, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes, não sendo o caso de suspensão do processo.
2. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Considerando que foi comprovado que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período postulado pelo autor.
4. No caso, tem-se que o autor alcança mais de 25 anos de tempo de labor sob condições especiais na DER, o que lhe garante a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de sua conversão em aposentadoria especial.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à revisão do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91
2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIAESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Observa-se que, após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento da apelação (ID 43659519 – págs. 1/6), concretizou-se o exercício do direito recursal do autor, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido seu recurso adesivo (ID 43659527 – págs. 1/9).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/01/1986 a 21/09/2012 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), com pagamento das diferenças a partir da data do ajuizamento da ação (30/10/2017).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, no período laborado na empresa Petróleo Brasileiro S/A: de 02/01/1986 a 02/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 92,33 dB(A) – PPP (ID 43659327 – págs. 4/5); de 03/12/1998 a 31/12/2003, a ruído de 92,33 dB(A) - PPP (ID 43659327 – págs. 6/7); e de 01/01/2004 a 21/09/2012, a ruído de 89,7 dB(A) - PPP (ID 43659327 – págs. 8/11).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de02/01/1986 a 21/09/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2012 – ID 43659327 – págs. 1/2), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - No tocante aos efeitos financeiros da revisão, razão assiste ao autor, devendo os valores em atraso serem pagos a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), observada a prescrição quinquenal.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 14/12/1998 a 31/05/2005, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2005).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/22-verso), nos períodos laborados na empresa General Motors do Brasil Ltda, de 14/12/1998 a 28/02/2004, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A), e no período de 01/03/2004 a 31/05/2005, a ruído de 86 dB(A), tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 40/41); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/12/2005 - fl. 16), contava com 38 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício.
13 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (25/09/2009 - fl. 95), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão (15/05/2009 - fl. 09), após certificado de confirmação do benefício (08/12/2005 - fl. 48). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGIA. PERICULOSIDADE. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, configurada a especialidade do período de 15.05.1986 a 10.11.1986, já que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88,8 dB (fl. 42) e do período de 21.01.1987 a 10.02.1987, já que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 89,77 dB (fl. 44), conforme corretamente reconhecido pela sentença.
- Quanto à especialidade do tempo em que o autor trabalhou como vigia, a sentença entendeu que "ainda que haja porte de arma de fogo, a atividade pode ser considerada especial somente até a edição do Decreto nº 2.172-97 de 5.3.97, que deixou de caracterizar como especial o tempo de serviço exposto a perigo".
- Ocorre que a jurisprudência reconhece a especialidade da atividade de vigia mesmo após 1997 e mesmo sem que haja laudo técnico ou perfil profissiográfico indicando a existência de periculosidade. Isso porque a exposição ao risco é inerente à atividade profissional do vigia e a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte. Nesse sentido:
- Dessa forma, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 05.03.1997 a 21.08.2012.
- Somados os períodos reconhecidos pela sentença (15.05.1986 a 10.11.1986, 20.01.1987 a 10.02.1987, 20.11.1989 a 06.12.1989, 18.02.1987 a 02.07.1989, 15.08.1989 a 06.11.1989, 06.12.1989 a 17.12.1991, 23.12.1991 a 14.06.1994 e 15.07.1994 a 05.03.1997) com o período reconhecido acima (05.03.1997 a 21.08.2012), tem-se que o autor desempenhou atividades especiais pelo período de 25 anos, 9 meses, 22 dias., razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21.08.2012, fl. 80), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.